LEI ORDINÁRIA Nº 4160, DE 4 DE ABRIL DE 2011
Institui a Bolsa Técnico/Atleta da cidade de Lençóis Paulista.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de março de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Técnico/Atleta da cidade de Lençóis Paulista, a ser concedida, pelo poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta lei, a técnicos ou atletas participantes de desporto de competições nas modalidades esportivas ou paradesportivas integrantes do programa do calendário de eventos e competições da Diretoria de Esportes e Recreação.
Art. 2º A Bolsa Técnico/Atleta da cidade de Lençóis Paulista, cujo valor será de até 1 (um) salário mínimo vigente no país, conforme regulamentado em Decreto Executivo, será concedida:
I - a atletas, de ambos os sexos, com idade acima de 14 (quatorze) anos, que tenham participado, com determinação e disciplina, do calendário de eventos e competições da Diretoria de Esportes e Recreação da temporada anterior, nas modalidades individuais e coletivas, em qualquer categoria da sua faixa etária, e que se comprometam a treinar para as futuras competições promovidas e organizadas pela Diretoria de Esportes e Recreação e nas competições em que o Município participar;
a) destinar, no mínimo, duas bolsas atleta para categoria estudantil, preferencialmente para estudantes do ensino público municipal e estadual, que tenham comprovada participação em campeonatos e olimpíadas escolares, a nível municipal, regional, estadual ou brasileiro, e que preencha os requisitos previstos no artigo 3º.
II - a técnicos que participem do comando de equipes ou de atletas disputantes de modalidades individuais e que tenham participado como tal do último "Jogos Regionais", representando Lençóis Paulista.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa Técnico/Atleta da cidade de Lençóis Paulista, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles previstos no Artigo 2º desta lei:
I - estar devidamente cadastrado na Diretoria de Esportes e Recreação e competindo há, no mínimo, 1 (um) ano pela sua respectiva modalidade;
II - estar em plena atividade esportiva, que deverá ser comprovada pelos técnicos da Diretoria de Esportes e Recreação;
III - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, publicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário;
IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, ou ter completado o ensino médio, para atletas com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;
VI - ser residente e domiciliado na Cidade de Lençóis Paulista há, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - ter pelo menos 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade, excetuadas as faltas justificadas, por motivos médicos devidamente atestados;
VIII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta pela Comissão Disciplinar temporária da Diretoria de Esportes e Recreação;
IX - contar com a anuência de seus pais ou responsáveis legais, no caso de bolsistas menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A Bolsa Técnico/Atleta será concedida conforme critérios de conveniência e oportunidade da administração municipal e de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da administração municipal, a desportistas que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 4º A seleção dos desportistas será realizada por Comissão Especial, assim constituída:
I - 3 (três) membros concursados servidores da Diretoria de Esportes e Recreação, designados pelo chefe do Poder Executivo;
II - 1 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III - 1 (um) membro indicado pela OAB de Lençóis Paulista;
IV - 1 (um) ex-atleta que participou de competições representando a cidade de Lençóis Paulista, designado pelo Chefe do Poder Executivo;
V - 1 (um) professor de Educação Física da Rede Estadual de Ensino;
VI - 1 (um) professor de Educação Física indicado pela Faculdade Orígenes Lessa - FACOL;
VII - 1 (um) professor de Educação Física indicado pelo Clube Esportivo Marimbondo.
§ 1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste artigo terá seu funcionamento regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 3º As deliberações e decisões da Comissão Especial para concessão da Bolsa Técnico/Atleta serão tomadas com a maioria simples de seus membros.
Redações Anteriores
Art. 5º A Bolsa Técnico/Atleta de que trata esta lei será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, constituída de 12 (doze) pagamentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por iguais e sucessivos períodos, a critério da administração e, desde que os técnicos ou atletas continuem a atender aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4519, de 2013)
§ 1º O número de Bolsas Técnico/Atleta a ser concedido será estabelecido de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 2º O recebimento da Bolsa Técnico/Atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa auxílio, de natureza privada ou pública, de qualquer outro ente federativo.
§ 3º A concessão da Bolsa Técnico/Atleta não gera qualquer vínculo laboral ou de outra natureza entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
Art. 6º A concessão da Bolsa Técnico/Atleta poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário:
I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
II - seja reprovado no curso de ensino fundamental ou médio em que esteja matriculado, no caso de atletas com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;
III - seja considerado inapto pela equipe técnica da modalidade em que participa, por motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Esportes e Recreação a apresentação, junto à Comissão Especial de Seleção, de relatório das ocorrências, devidamente justificado, para deliberação sobre o cancelamento da Bolsa Técnico/Atleta.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão classificadas na seguinte dotação orçamentária, constantes do orçamento vigente:
10 - Diretoria de Esportes e Recreação
10.01 - Serviços de Esportes e Recreação
Funcional Programática: 27.812.3007.2109
Elemento de Despesa: 822
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Fonte de Recursos: 01
Código de Aplicação: 1100000
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 4 de abril de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 4 de abril de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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