LEI ORDINÁRIA Nº 5250, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a criação do Programa Frente Solidária.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Frente Solidária, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional a pessoas desempregadas residentes no município de Lençóis Paulista.
Art. 2º O programa de que trata esta lei será coordenado e executado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que poderá atuar em parceria com outras secretarias municipais e autarquias, sindicatos, associações, organizações não-governamentais e outras instituições dispostas a cooperar na sua execução.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou parcerias para a execução do programa de que trata a presente lei.
Redações Anteriores
Art. 3º O programa disponibilizará até 75 (setenta e cinco) vagas no ano de 2023 e até 100 (cem) vagas a partir do ano de 2024, proporcionando aos beneficiários:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5679, de 2023)
I - bolsa solidariedade, correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional, acrescido de mais 40% (quarenta por cento) quando o beneficiário estiver frequentando outro curso, além daqueles previstos neste programa, a ser disponibilizada de forma mensal, posteriormente à execução das atividades;
II - cursos de qualificação profissional;
III - atividades ocupacionais;
IV - acompanhamento social.
§ 1º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio celebrado nos termos desta lei.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional deverão acontecer durante o período de concessão do benefício.
§ 3º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo será concedido durante o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 4º O acréscimo na bolsa solidariedade, de que trata o inciso I deste artigo, será concedido mediante a comprovação mensal de aproveitamento e frequência satisfatórios no curso adicional, através de documento emitido pela instituição de ensino.
Art. 4º Para ser beneficiado através do Programa Frente Solidária, os interessados deverão efetuar sua inscrição junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, diretamente no Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT, nos períodos designados para tal ação, a quem competirá analisar se o interessado atende aos requisitos do Programa:
I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Tempo de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
III - Residência fixa no município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.
§ 1º Não será admitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - maiores condições de vulnerabilidade social;
II - mulheres que atuam como arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego;
IV - maiores encargos familiares;
V - mais idade.
§ 3º A verificação e análise dos critérios previstos no parágrafo anterior poderão ser feitas por meio de parcerias com outras secretarias e parceiros do programa, por meio de técnicos sociais, podendo ser criadas comissões de trabalho específicas para essa atividade, conforme regulamento.
Art. 5º A participação do beneficiário no Programa dar-se-á em atividades de manutenção, limpeza, conservação e restauração:
I - de bens públicos da Administração Municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional;
II - de bens vinculados à atuação de instituições privadas sem fins lucrativos e de cunho assistencial;
III - de vias e logradouros públicos.
§ 1º As atividades do programa acontecerão em dias úteis, sendo:
a) 01 (um) dia da semana será dedicado à realização de curso de qualificação profissional ou alfabetização;
b) os 4 (quatro) dias restantes da semana serão dedicados às atividades ocupacionais e a jornada diária não ultrapassará 06 (seis) horas por dia.
§ 2º Regulamento disporá sobre a justificativa de ausências e suas consequências, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I - o beneficiário poderá ausentar-se das atividades, sem prejuízo da percepção da bolsa, desde que devidamente justificado, utilizando-se como parâmetro para regulamentação as situações aplicáveis ao funcionalismo municipal;
II - percepção do valor proporcional da bolsa solidariedade a que tiver direito e desligamento do programa, no caso de ausências injustificadas em número superior a 2 (dois) dias do curso de qualificação profissional ou alfabetização, ou 03 (três) dias das atividades ocupacionais durante o mesmo mês.
§ 3º A participação efetiva no Programa Frente Solidária não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o município ou parceiros do programa, em razão do caráter assistencial e de formação profissional conforme definido por esta Lei.
§ 4º O Executivo Municipal não poderá utilizar dos serviços deste programa para promover a substituição de seus servidores ou empregados, nem a rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa.
§ 5º Os serviços municipais de psicologia e assistência social poderão ser utilizados na triagem e no acompanhamento dos beneficiários do Programa Frente Solidária.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa.
Art. 7º O Programa Frente Solidária será implementado em um prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar funcional programática dentro do orçamento vigente, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.168, de 27 de novembro de 2018, e abrir crédito especial no valor de R$ 272.160,00 (duzentos e setenta e dois mil, cento e sessenta reais), mediante a utilização de recursos de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos destinados serão classificados na seguinte dotação orçamentária:
15 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico
15.01 – Serviços de Desenvolvimento Econômico
Classificação Funcional: 23.694.6002.2432
Econômica: 33.90.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica........................R$ 2.700,00
Econômica: 33.90.48 – Outros Auxílios Financ. Pessoas Físicas.........................R$ 269.460,00
Fonte de Recursos: 91 – Recursos Próprios de Exercício Anterior
Código Aplicação: 110000 – Geral
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de junho de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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