LEI ORDINÁRIA Nº 5168, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2019.
A Vice-Prefeita em exercício no cargo de Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de novembro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 253.293.300,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, duzentos e noventa e três mil, trezentos reais), e se desdobra em:
I - R$ 208.823.000,00 (duzentos e oito milhões, oitocentos e vinte e três mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 44.470.300,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Especificação
Fiscal
Seguridade Social
Total
1. Administração Direta
 Receitas Correntes
 
 
 
Impostos, taxas e contribuições de melhoria
35.386.659,00
201.000,00
35.587.659,00
Contribuições
2.470.000,00
27.000,00
2.497.000,00
Receita Patrimonial
1.016.500,00
105.500,00
1.122.000,00
Receita de Serviços
102.000,00
0,00
102.000,00
Transferências Correntes
159.917.300,00
14.036.400,00
174.953.700,00
Outras Receitas Correntes
1.672.500,00
110.000,00
1.782.500,00
Receitas Correntes – intra ofss
42.841,00
0,00
42.841,00
Deduções por Renúncia
-760.000,00
0,00
-760.000,00
Deduções por descontos concedidos
-235.500,00
0,00
-235.500,00
Deduções para o Fundeb
-22.437.400,00
0,00
-22.437.400,00
Total das Receitas Correntes
177.174.900,00
14.479.900,00
191.654.800,00
Receitas de Capital
 
 
 
Alienação de bens
40.500,00
0,00
40.500,00
Total das Receitas de Capital
40.500,00
0,00
40.500,00
Total da Administração Direta
177.215.400,00
14.479.900,00
191.695.300,00
2. Administração Indireta
Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE
Receitas Correntes
 
 
 
Contribuições
836.000,00
0,00
836.000,00
Receita Patrimonial
1.128.000,00
0,00
1.128.000,00
Receita de Serviços
19.816.000,00
0,00
19.816.000,00
Outras Receitas Correntes
2.420.000,00
0,00
2.420.000,00
Total das Receitas Correntes
24.200.000,00
0,00
24.200.000,00
Total Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE........................................
24.200.000,00
0,00
24.200.000,00
Instituto Previdência Municipal Lençóis Paulista - IPREM
Receitas Correntes
 
 
 
Contribuições
7.600,00
10.330.000,00
10.337.600,00
Receita Patrimonial
6.500.000,00
0,00
6.500.000,00
Outras Receitas Correntes
900.000,00
 0,00
900.000,00
Receitas Correntes – intra ofss
0,00
19.660.400,00
19.660.400,00
Total das Receitas Correntes
7.407.600,00
29.990.400,00
37.398.000,00
Total Instituto Previdência Municipal Lençóis Pta – IPREM..............................
7.407.600,00
29.990.400,00
37.398.000,00
3. Administração Direta e Indireta
Receitas Correntes
 
 
 
Impostos, taxas e contribuições de melhoria
35.386.659,00
201.000,00
35.587.659,00
Contribuições
3.313.600,00
10.357.000,00
13.670.600,00
Receita Patrimonial
8.644.500,00
105.500,00
8.750.000,00
Receita de Serviços
19.918.000,00
0,00
19.918.000,00
Transferências Correntes
159.917.300,00
14.036.400,00
173.953.700,00
Outras Receitas Correntes
4.992.500,00
110.000,00
5.102.500,00
Receita Correntes – intra ofss
42.841,00
19.660.400,00
19.703.241,00
Deduções por Renúncia
-760.000,00
0,00
-760.000,00
Deduções por descontos concedidos
-235.500,00
0,00
-235.500,00
Deduções para o Fundeb
-22.437.400,00
0,00
-22.437.400,00
Total das Receitas Correntes
208.782.500,00
44.470.300,00
253.252.800,00
Receitas de Capital
 
 
 
Alienação de bens
40.500,00
0,00
40.500,00
Total das Receitas de Capital
40.500,00
0,00
40.500,00
Total da Administração Direta e Indireta
208.823.000,00
44.470.800,00
253.293.300,00
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 253.293.300,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, duzentos e noventa e três mil, trezentos reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 166.718.400,00 (cento e sessenta e seis milhões, setecentos e dezoito mil, quatrocentos reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 86.574.900,00 (oitenta e seis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
Especificação
Fiscal
Seguridade Social
Total
1. Administração Direta
Despesas Correntes
128.152.400,00
56.633.900,00
184.786.300,00
Despesas de Capital
2.236.300,00
291.000,00
2.527.300,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
310.000,00
0,00
310.000,00
Totalda Administração Direta
130.698.700,00
56.924.900,00
187.623.600,00
2. Administração Indireta
Despesas Correntes
24.472.700,00
29.625.000,00
54.097.700,00
Despesas de Capital
1.715.000,00
25.000,00
1.740.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
9.832.000,00
0,00
9.832.000,00
Total da Administração Indireta
36.019.700,00
29.650.000,00
65.669.700,00
3. Administração Direta e Indireta
Despesas Correntes
152.625.100,00
86.258.900,00
238.884.000,00
Despesas de Capital
3.951.300,00
316.000,00
4.267.300,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
10.142.000,00
0,00
10.142.000,00
Total da Administração Direta e Indireta
166.718.400,00
86.574.900,00
253.293.300,00
II - por órgãos de governo:
Especificação
Fiscal
Seguridade
Social
Total
1. Administração Direta
Câmara Municipal
4.800.000,00
0,00
4.800.000,00
Gabinete do Prefeito
1.387.500,00
0,00
1.387.500,00
Secretaria de Administração
2.290.500,00
15.000,00
2.305.500,00
Secretaria de Finanças
2.578.000,00
0,00
2.578.000,00
Secretaria de Educação
60.988.300,00
0,00
60.988.300,00
Secretaria de Assistência Social
215.000,00
8.717.000,00
8.932.000,00
Secretaria de Obras e Infraestrutura
6.611.500,00
0,00
6.611.500,00
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
2.013.500,00
0,00
2.013.500,00
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
7.500.100,00
0,00
7.500.100,00
Secretaria de Esportes e Recreação
2.707.000,00
0,00
2.707.000,00
Secretaria de Cultura
3.704.800,00
0,00
3.704.800,00
Secretaria de Negócios Jurídicos
1.456.500,00
0,00
1.456.500,00
Secretaria de Saúde
0,00
46.402.900,00
46.402.900,00
Secretaria de Recursos Humanos
6.249.500,00
0,00
6.249.500,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
1.489.500,00
0,00
1.489.500,00
Encargos Gerais do Município
14.347.000,00
0,00
14.347.000,00
Secretaria de Tecnologia da Informação
4.927.500,00
0,00
4.927.500,00
Folha de Inativos – Complementação
0,00
1.790.000,00
1.790.000,00
Secretaria de Suprimentos e Licitações
828.500,00
0,00
828.500,00
Secretaria de Motomecanização
5.187.000,00
0,00
5.187.000,00
Secretaria Vila Alfredo Guedes e Áreas Rurais
675.500,00
0,00
675.500,00
Secretaria de Segurança Pública
296.500,00
0,00
296.500,00
Secretaria de Turismo
100.000,00
0,00
100.000,00
Secretaria de Convênios e Captação Recursos
35.000,00
0,00
35.000,00
Total da Administração Direta
130.388.700,00
56.924.900,00
187.313.600,00
2. Administração Indireta
03 – Centro Municipal de Formação Profissional – CMFP
1.911.700,00
0,00
1.911.700,00
04 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto –SAAE
24.100.000,00
0,00
24.100.000,00
06 – Instituto de Previdência Municipal – IPREM
176.000,00
29.650.000,00
29.826.000,00
Total da Administração Indireta
26.187.700,00
29.650.000,00
55.837.700,00
3. Reserva de Contingência
Reserva de Contingência
10.142.000,00
0,00
10.142.000,00
Total do Município
166.718.400,00
86.574.900,00
253.293.300,00
III - por funções:
Especificação
Fiscal
Seguridade Social
Total
01. Legislativa
4.800.000,00
0,00
4.800.000,00
04. Administração
33.464.000,00
0,00
33.464.000,00
06. Segurança Pública
1.117.000,00
0,00
1.117.000,00
08. Assistência Social
0,00
8.732.000,00
8.732.000,00
09. Previdência Social
0,00
31.440.000,00
31.440.000,00
10. Saúde
0,00
46.402.900,00
46.402.900,00
12. Educação
62.898.500,00
0,00
62.898.500,00
13. Cultura
3.704.800,00
0,00
3.704.800,00
15. Urbanismo
22.696.000,00
0,00
22.696.000,00
16. Habitação
215.000,00
0,00
215.000,00
17. Saneamento
18.535.000,00
0,00
18.535.000,00
18. Gestão Ambiental
489.000,00
0,00
489.000,00
20. Agricultura
929.100,00
0,00
929.100,00
22. Indústria
272.000,00
0,00
272.000,00
23. Comércio e Serviços
1.311.500,00
0,00
1.311.500,00
27. Desporto e Lazer
2.707.000,00
0,00
2.707.000,00
28. Encargos Especiais
3.437.500,00
0,00
3.437.500,00
99. Reserva de Contingência
10.142.000,00
0,00
10.142.000,00
Total do Município.......................................................................................................................................
166.718.400,00
86.574.900,00
253.293.300,00
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta lei; e,
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2019;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o exercício;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2018, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2018 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2019, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2019 e a efetivamente ocorrida em 2018, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2018, observada a meação determinada no §9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do Parágrafo 14 do artigo 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no §11 do artigo 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10.  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.  As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019.
Art. 12.  As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13.  As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal e vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14.  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Lençóis Paulista, 27 de novembro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 27 de novembro de 2018.
CÍNTIA TERESINHA DUARTE DE SOUZA SILVA
Vice-Prefeita em exercício no cargo de Prefeita
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!