O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Programa Frente Solidária, de caráter assistencial, tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional a pessoas desempregadas residentes no município de Lençóis Paulista, proporcionando a possibilidade de recolocação dos participantes no mercado de trabalho.
Art. 2º O programa de que trata esta lei será coordenado e executado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que poderá atuar em parceria com outras secretarias municipais e autarquias, sindicatos, associações, organizações não-governamentais e outras instituições dispostas a cooperar na sua execução.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou parcerias para a execução do programa de que trata a presente lei.
Art. 3º O programa disponibilizará até 100 (cem) vagas, proporcionando auxílio temporário correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, desde que o participante, além das atividades ocupacionais previstas no art. 5º, esteja frequentando curso de qualificação profissional e realizando acompanhamento socioassistencial junto ao CRAS, CREAS ou CRAM.
§ 1º A qualificação profissional será gerida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e ofertada de acordo com as demandas do mercado de trabalho local e escolaridade dos participantes.
§ 2º A qualificação profissional deverá acontecer durante o período de concessão do auxílio, podendo haver recessos.
§ 3º O auxílio de que trata este artigo será concedido durante o prazo de 12 (doze) meses prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 4º O participante poderá retornar ao programa após transcorrido 1 (um) ano do seu desligamento, desde que satisfaça os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º Para participar do Programa Frente Solidária, os interessados deverão manifestar interesse junto ao CRAM, CRAS ou CREAS de referência, demonstrando o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - estar em situação de vulnerabilidade social, referenciada pelo CRAS, CREAS ou CRAM;
III - tempo de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano e que não seja aposentado ou pensionista;
IV - residência fixa no município há pelo menos 2 (dois) anos;
V - possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor, exceto estrangeiros.
§ 1º Preenchidos os requisitos legais previstos neste artigo, o CRAS, CREAS ou CRAM encaminhará o interessado para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que efetivará a inscrição no programa.
§ 2º Não será admitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 3º Na hipótese do número de interessados habilitados superar o número de vagas, a preferência para a participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - maiores condições de vulnerabilidade social;
II - mulheres que atuam como arrimo de família ou mulheres vítimas de violência doméstica;
III - maior tempo de desemprego.
§ 4º A verificação e análise dos critérios previstos no parágrafo anterior poderão ser feitas por meio de parcerias com outras secretarias e parceiros do programa, por meio de técnicos sociais, podendo ser criadas comissões de trabalho específicas para essa atividade, conforme regulamentação em decreto.
§ 5º Os requisitos previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo serão dispensados no caso de mulheres em situação de violência doméstica e no caso de mulheres em condição de vulnerabilidade com responsabilidade, de forma exclusiva, por filho (a) ou filhos (as) menores de idade.
Art. 5º A participação do beneficiário no Programa dar-se-á em atividades de manutenção, limpeza, conservação e restauração:
I - de bens públicos da administração municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional;
II - de bens vinculados à atuação de instituições privadas sem fins lucrativos e de cunho assistencial;
III - de vias e logradouros públicos.
§ 1º As atividades ocupacionais do programa acontecerão em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, com jornada diária de 06 (seis) horas.
§ 2º Um dia da semana, no contraturno das atividades ocupacionais, deverá ser reservado para o curso de qualificação profissional de que trata o artigo 3º desta lei.
§ 3º Decreto Executivo disporá sobre o procedimento de justificativa de faltas e as consequências das faltas injustificadas, que não poderão superar 05 (cinco) por mês, sob pena de desligamento do programa.
I - o procedimento de justificativa de faltas, que não poderão superar 05 (cinco) por mês, sob pena de desligamento do programa, e;
II - as consequências das faltas injustificadas.
§ 4º As faltas justificadas que excederem o limite previsto no parágrafo anterior serão avaliadas por uma comissão técnica da Secretaria de Assistência Social, que deliberará sobre a permanência ou não do bolsista no programa.
Art. 6º A participação efetiva no Programa Frente Solidária não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o município ou parceiros do programa, em razão do caráter assistencial e de formação profissional, conforme definido pela presente lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal não poderá utilizar as atividades ocupacionais deste programa para substituir ou suprir a falta de servidores em setores da Administração.
Art. 7º Os serviços municipais de psicologia e assistência social poderão ser utilizados na triagem e no acompanhamento dos participantes do Programa Frente Solidária.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os participantes do Programa Frente Solidária.
Art. 9º As despesas com o Programa Frente Solidária serão efetivadas por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados por esta Lei Municipal:
Lençóis Paulista, 16 de dezembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração