LEI ORDINÁRIA Nº 5036, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a Lei Municipal nº 2.745, de 30 de junho de 1999 que estabelece normas para instalação e funcionamento de Postos Revendedores de Derivados de Petróleo no Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.745, de 30 de junho de 1999, com última redação determinada pela Lei Municipal n.º 2.813, de 3 de março de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Além das restrições de uso do solo, fica proibida a construção de postos de serviços localizados a menos de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, teatros e cinemas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 7 de novembro de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de novembro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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