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LEI ORDINÁRIA Nº 2813, DE 3 DE MARÇO DE 2000
Dá nova redação aos artigos 1° e 3° da Lei Municipal 2.745 de 30 de junho de 1.999, que dispõe sobre normas para instalação e funcionamento de postes revendedores de derivados de petróleo.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 01 de Março de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei.
Art. 1º Os artigos 1° e 3° da Lei Municipal 2.745/99, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A licença de localização para instalação de novos Postos Revendedores de derivados do petróleo no Município de Lençóis Paulista, será concedida quando o estabelecimento ficar situado a uma distância mínima de 500 metros de raio de outro Posto ou Revenda mais próximo já existente.
Art. 3º Além das restrições de uso do solo, fica proibida a construção de postos de serviços localizados a menos de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, teatros, cinemas ou repartições públicas."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 3 de março de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 3 de março de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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