LEI ORDINÁRIA Nº 2745, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Estabelece normas para instalação e funcionamento de Postos Revendedores de Derivados de Petróleo no Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 1.999, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 2º O pedido de Alvará para abertura de Postos Revendedores de derivados de petróleo, deverá ser instituído com certidão que comprove a preservação da distância exigida nesta lei, expedida através da Diretoria Municipal de Obras.
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Art. 3º Além das restrições de uso do solo, fica proibida a construção de postos de serviços localizados a menos de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, teatros e cinemas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5036, de 2017)
Art. 4º Os projetos de edificações de postos de serviços deverão atender as seguintes exigências:
I - recuo frontal de 5,00 (cinco) metros do alinhamento da via pública;
II - instalações sanitárias divididas por sexo, com adaptações para pessoas portadoras de deficiência;
III - canalização de águas utilizadas na lavagem para caixas separadoras, antes de lançadas na rede de esgoto;
IV - área de uso do posto, não edificada, pavimentada em concreto ou material similar e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas para via pública;
V - Vestiário dotado de chuveiro para uso dos empregados, com área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados;
VI - reservatório de água com capacidade mínima de 10.000 (dez mil) litros;
VII - dispositivos para combate a incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 5º Os Postos de Serviços e Abastecimento de veículos somente poderão ser instalados em terrenos de esquina cuja testada principal deverá ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de frente para o logradouro público, desde que respeitadas as seguintes áreas mínimas:
I - 1.000 m² (mil metros quadrados), quando se tratar de Postos de Abastecimento e Serviços, inclusive "lava-car";
II - 700 m² (setecentos metros quadrados) de abastecimento e serviços excetuando-se "lava-car"
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se "lava-car", os serviços de lavagens de veículos, tanto manuais quanto mecânicos.
Art. 6º Nas avenidas, serão admitidas a instalação ou recolocação de postos, em lotes de meios de quadra, desde que tenham área mínima de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados) e testada mínima de 40 (quarenta) metros para logradouro público.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30 de junho de 1999.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de junho de 1999.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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