LEI ORDINÁRIA Nº 4920, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a alienação, em concorrência pública, de imóveis urbanos localizados na Rua Uapés, bairro Jardim Itamarati, nesta cidade.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de outubro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, dois imóveis urbanos de propriedade do Município, objeto das matrículas n.º 011.616 e 11.617 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizados na Rua Uapés, neste Município e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, assim descritos:
I - Matrícula 011.616: “Um LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 07, da quadra n.º 30 do loteamento denominado “JARDIM ITAMARATI”, situado em Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, na RUA UAPÉS com a área de 396,50 m2, medindo 13,00 metros de frente pela mencionada via pública; pelo lado direito de quem desta via pública olha para o imóvel, mede 30,50 metros e confronta com o lote n.º 06, pelo lado esquerdo mede 30,50 metros e confronta com o lote n.º 08 e, nos fundos mede 13,00 metros e confronta com o lote n.º 20.”
II - Matrícula 011.617: “Um LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 08, da quadra n.º 30 do loteamento denominado “JARDIM ITAMARATI”, situado em Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, na RUA UAPÉS com a área de 396,50 m2, medindo 13,00 metros de frente pela mencionada via pública; pelo lado direito de quem desta via pública olha para o imóvel, mede 30,50 metros e confronta com o lote n.º 07, pelo lado esquerdo mede 30,50 metros e confronta com o lote n.º 08 e, nos fundos mede 13,00 metros e confronta com o lote n.º 19.”
Art. 2º A alienação ora autorizada deverá obedecer às normas constantes na Lei Orgânica Municipal, em especial ao preconizado pelos artigos 77 e 84, bem como ao disposto na LeiFederal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente lei, os laudos de avaliação e croqui dos imóveis.
Art. 4º Para efeitos de alienação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido nas avaliações.
§ 3º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas do procedimento licitatório descritas no artigo 2º da presente lei, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro.
§ 4º Todas as despesas decorrentes da vendo dos imóveis referentes às escrituras, registro na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e recolhimento de ITBI – Imposto Sobre Transmissão Bens Imóveis – ‘intervivos’, correrão exclusivamente por conta do adquirente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 1º de novembro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 1º de novembro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substituto

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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