“Art. 4º Fica criado o Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista - FAS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros para os programas estruturados no âmbito do Município, destinado à execução das políticas públicas sobre drogas, que será constituído:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para execução das políticas públicas sobre drogas;
II. pelos recursos provenientes dos órgãos federais e estaduais para finalidade de execução das políticas públicas sobre drogas;
III. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV. por receitas de aplicações financeiras dos recursos do FAS, realizadas na forma da lei;
V. por outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º. O Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista (FAS) será gerido pela Diretoria Administrativa, a que se vincula o Conselho Municipal Sobre Drogas de Lençóis Paulista, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projeto e atividades voltados às ações anti-drogas.
§ 2º. Serão gestores do Fundo, 01 (um) representante da Diretoria Administrativa e 01 (um) da Diretoria de Finanças do Município.
§ 3º. Os gestores do Fundo e respectivos suplentes, que atuarão nas situações de afastamentos ou impedimentos, serão nomeados através de Decreto Executivo, após homologação do Conselho.
§ 4º. São atribuições dos gestores do Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista (FAS):
I. a movimentação de conta-corrente;
II. a assinatura de cheques;
III. a abertura e encerramento de conta-corrente;
IV. realização de aplicações financeiras e resgates;
V. realização dos pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI. realização de consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
VII. a liberação de arquivos de pagamento;
VIII. a prestação de contas das ações realizadas com recursos do Fundo, apresentando ao COMAD, os demonstrativos de movimentação financeira, através de relatórios gerenciais.
§ 5º. Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.”