Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4910, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Lei Municipal n.º 4.638, de 10 de junho de 2014 - Conselho Municipal sobre Drogas de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 4.638, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas de Lençóis Paulista, vinculado à Diretoria Administrativa, sendo este órgão colegiado de caráter permanente, de orientação consultiva, normativa e deliberativa, que compõe o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, instituído pela Lei Federal n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Art. 2º Altera os incisos VII e VIII e acrescenta o inciso XII ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 4.638, de 10 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
VII. articular para que a comunidade escolar realize atividades de prevenção às drogas;
VIII. solicitar, quando necessário, relatórios das atividades desenvolvidas nas entidades que atuem na prevenção, tratamento clínico ou terapêutico de dependentes de drogas;
...
XII. acompanhar a aplicação dos recursos do FAS.”
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal n.º 4.638, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal Sobre Drogas de Lençóis Paulista será composto da seguinte forma:
I. 07 (sete) conselheiros representantes do Poder Público municipal, sendo estes preferencialmente das áreas de Saúde, Cultura, Esportes, Educação, Assistência e Promoção Social, Geração de Emprego e Renda, do Conselho Tutelar ou ainda do Poder Legislativo;
II. 07 (sete) conselheiros representantes da sociedade civil, podendo ser membros de entidades atuantes em programas de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social do dependente de drogas e de apoio a familiares de dependentes do âmbito do município de Lençóis Paulista, associações sem fins lucrativos, entidades representativas de segmentos da sociedade, clubes de serviços, escolas públicas ou particulares.
Parágrafo único. O conselho será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares e designado pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal n.º 4.638, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica criado o Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista - FAS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros para os programas estruturados no âmbito do Município, destinado à execução das políticas públicas sobre drogas, que será constituído:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para execução das políticas públicas sobre drogas;
II. pelos recursos provenientes dos órgãos federais e estaduais para finalidade de execução das políticas públicas sobre drogas;
III. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV. por receitas de aplicações financeiras dos recursos do FAS, realizadas na forma da lei;
V. por outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º. O Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista (FAS) será gerido pela Diretoria Administrativa, a que se vincula o Conselho Municipal Sobre Drogas de Lençóis Paulista, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projeto e atividades voltados às ações anti-drogas.
§ 2º. Serão gestores do Fundo, 01 (um) representante da Diretoria Administrativa e 01 (um) da Diretoria de Finanças do Município.
§ 3º. Os gestores do Fundo e respectivos suplentes, que atuarão nas situações de afastamentos ou impedimentos, serão nomeados através de Decreto Executivo, após homologação do Conselho.
§ 4º. São atribuições dos gestores do Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista (FAS):
I. a movimentação de conta-corrente;
II. a assinatura de cheques;
III. a abertura e encerramento de conta-corrente;
IV. realização de aplicações financeiras e resgates;
V. realização dos pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI. realização de consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
VII. a liberação de arquivos de pagamento;
VIII. a prestação de contas das ações realizadas com recursos do Fundo, apresentando ao COMAD, os demonstrativos de movimentação financeira, através de relatórios gerenciais.
§ 5º. Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.”
Art. 5º Fica autorizada a criação de rubrica orçamentária para vinculação dos recursos orçamentários do Fundo de Ações à Sobriedade que integrará o orçamento da Diretoria Administrativa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de setembro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 14 de setembro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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