LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de agosto de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão os Poderes Executivo e Legislativo e Autarquias do Município de Lençóis Paulista, efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no regime especial de contratação por prazo determinado instituído por esta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública ou comoção interna;
II - a ocorrência de fenômenos naturais ou epidemias que afetem a população;
III - a execução de obra certa e o atendimento a convênios;
IV - a execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
V - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
VI - as campanhas de saúde pública e combates a surtos endêmicos;
VII - a realização de recenseamento e pesquisas de natureza estatística;
VIII - o atendimento a serviços considerados essenciais, tais como limpeza pública, abastecimento, educação, saúde, vigilância, fiscalização, saneamento, atendimento social e transporte;
IX - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c) afastamentos a qualquer título;
d) licença para tratamento de saúde e férias regulamentares.
X - para suprir atividade docente da rede de ensino público municipal, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso IX deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas;
d) ocorrer impedimento de substituição de aulas por parte do professor substituto da unidade escolar, sejam estas consecutivas ou esporádicas.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§ 1º O processo seletivo de que trata o caput poderá consistir na utilização da lista de candidatos remanescentes de concurso público vigente, a critério da Administração.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes dos incisos I e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, exceto para as contratações previstas no inciso II do art. 2.º, cujo prazo máximo será de 90 (noventa) dias e para as contratações previstas no inciso III, cujo prazo máximo será o período de duração da obra ou da vigência do convênio, acordo ou ajuste.
§ 1º Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por até igual período, com exceção da contratação de docente prevista no inciso X do artigo 2º, que obedecerá a regra constante dos parágrafos subsequentes.
§ 2º O contrato de trabalho docente a que se refere o inciso X do artigo 2º será celebrado com vencimento para o último dia do ano letivo fixado no calendário escolar, restando suspensos os direitos e obrigações decorrentes da contratação sempre que, ao contratado, não forem atribuídas aulas, garantindo-lhe a faculdade de, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que lhe forem oferecidas.
§ 3º Suspenso o contrato de trabalho nos termos do parágrafo anterior, o contratado será convocado para novas atribuições de classes e/ou aulas, ocasião em que firmará termo de concordância e ciência.
§ 4º Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho prevista no § 3º, as férias e o décimo terceiro salário serão calculados com base nos dias efetivamente trabalhados no decorrer do ano letivo a que se referir o contrato.
§ 5º O contrato de docente temporário poderá ser prorrogado por uma vez, adentrando o ano letivo subsequente, observado o prazo máximo fixado neste artigo, nas hipóteses de greve ou epidemia que ocasione na extensão do ano letivo.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal, em procedimento administrativo.
Parágrafo único. No Poder Legislativo, as contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 6º As contratações serão feitas independentemente da existência de empregos, cargos ou funções.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada nos contratos, observando-se o valor inicial da tabela de vencimentos vigente e aplicável aos servidores públicos municipais efetivos, quando existir o paradigma.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º Os servidores contratados nos termos desta lei submeter-se-ão deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista e Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, quando for o caso.
Parágrafo único. Mediante justificativa, o temporário poderá afastar-se do trabalho, nos termos previstos na legislação referida no parágrafo anterior e regulamentações posteriores.
Art. 10.  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal nos termos desta lei serão apuradas mediante processo sumário, a ser concluído no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11.  Em caso de conduta tipificada como infração nos termos da legislação referida, os funcionários temporários estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão, por até 30 (trinta) dias, com possibilidade de conversão em multa;
III - demissão.
Parágrafo único. As penas serão aplicadas nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista e Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, quando for o caso.
Art. 12.  Em caso de insuficiência de desempenho deverá ser elaborada, a qualquer tempo, a competente avaliação funcional, oferecendo-se oportunidade de ampla defesa ao temporário, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso.
Parágrafo único. O recurso será analisado pela Comissão Municipal de Serviço Civil, que decidirá pela manutenção ou exoneração do funcionário temporário.
Art. 13.  O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa da Administração Municipal;
IV - pela conclusão da obra ou pelo término do convênio, acordo ou ajuste previsto no inciso III do art. 2º;
V - pela exoneração ou demissão após apuração administrativa.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso IX, alíneas “a”, “c” e “d” do artigo 2º, será comunicada pela parte que der causa à extinção, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato sem a comunicação prévia prevista no parágrafo anterior importará à parte que der causa, no pagamento, à outra parte, de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal do temporário, que será paga ou descontada no ato da rescisão contratual.
§ 3º A critério da Administração Municipal e desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços públicos, a comunicação do contratado previsto no § 1º poderá ser dispensada, assim como a indenização prevista no § 2º.
Art. 14.  Aplicam-se aos servidores contratados por esta lei o constante dos incisos IV, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII e XXX do art. 7º da Constituição Federal e dos incisos I, V, VI e VIII do 99 da Lei nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Aplica-se também o benefício contido no inciso XI do artigo 98 da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, que regula as faltas abonadas.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 96, de 2016)
Art. 15.  Os contratos serão efetuados sob a forma de contrato administrativo, somente conferindo ao contratado os direitos expressamente previstos nesta lei.
Art. 16.  O regime previdenciário a ser aplicado será o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 17.  Os contratos em vigor na data de publicação desta lei serão preservados até o seu termo final.
Art. 18.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.  Ficam revogados os artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei Municipal n.º 2.055, de 4 de abril de 1989, bem como a Lei Complementar n.º 21, de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações.
Lençóis Paulista, 5 de agosto de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 5 de agosto de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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