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LEI ORDINÁRIA Nº 4752, DE 3 DE JUNHO DE 2015
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 3.965, de 25 de junho de 2009 - atribuições e prerrogativas do SAAE.
O presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que, a Câmara Municipal manteve e ele promulga nos termos do Art 41, § 6° da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º Altera o art. 19, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.965, de 25 de junho de 2009, que complementa as atribuições e prerrogativas do serviço autônomo de água e esgoto de Lençóis Paulista - SAAE, e acrescenta os §§ 3° ao 6° com a seguinte redação:
“Art. 19 É vedada a ligação de águas pluviais na rede coletora de esgoto do SAAE, aos imóveis edificados a partir da vigência desta lei.
§ 1º Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, será cominado ao usuário infrator a pena de multa prevista no artigo 15, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados.
§ 2º O usuário será obrigado, cumulativamente ao disposto do parágrafo anterior, a adequar suas instalações ao padrão determinado pelo SAAE, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, sob pena de corte no fornecimento de água.
§ 3º Sanada a irregularidade dentro do prazo concedido, a multa será extinta por despacho do diretor do SAAE.
§ 4º Não se caracteriza como infração prevista neste artigo a captação e utilização de água pluvial para uso residencial ou empresarial desde que efetuada através de rede específica, sem ligação à rede predial ou à rede de distribuição do SAAE.
§ 5º Não incidirá tarifa de utilização da rede de esgotos sobre o volume de água pluvial captada e efetivamente utilizada para fins residenciais ou empresariais, quando esta for armazenada em reservatórios com capacidade de até 20 (vinte) metros cúbicos.
§ 6º Fica facultado aos proprietários dos imóveis já edificados, cujo projeto tenha sido aprovado pela municipalidade, a adequar suas instalações conforme o disposto no parágrafo 2º, não se aplicando nestas situações, as penalidades previstas no parágrafo 1º, deste artigo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 3 de junho de 2015.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 3 de junho de 2015.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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