“Art. 19 É vedada a ligação de águas pluviais na rede coletora de esgoto do SAAE, aos imóveis edificados a partir da vigência desta lei.
§ 1º Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, será cominado ao usuário infrator a pena de multa prevista no artigo 15, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados.
§ 2º O usuário será obrigado, cumulativamente ao disposto do parágrafo anterior, a adequar suas instalações ao padrão determinado pelo SAAE, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, sob pena de corte no fornecimento de água.
§ 3º Sanada a irregularidade dentro do prazo concedido, a multa será extinta por despacho do diretor do SAAE.
§ 4º Não se caracteriza como infração prevista neste artigo a captação e utilização de água pluvial para uso residencial ou empresarial desde que efetuada através de rede específica, sem ligação à rede predial ou à rede de distribuição do SAAE.
§ 5º Não incidirá tarifa de utilização da rede de esgotos sobre o volume de água pluvial captada e efetivamente utilizada para fins residenciais ou empresariais, quando esta for armazenada em reservatórios com capacidade de até 20 (vinte) metros cúbicos.
§ 6º Fica facultado aos proprietários dos imóveis já edificados, cujo projeto tenha sido aprovado pela municipalidade, a adequar suas instalações conforme o disposto no parágrafo 2º, não se aplicando nestas situações, as penalidades previstas no parágrafo 1º, deste artigo.”