(Projeto de Lei n.º 5.068/2015, de autoria do Vereador Jonadabe José de Sousa – SD)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de março de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
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II - nos casos de divulgação institucional vinculada a doação voluntária de bens, serviços ou valores ao Município, desde que instalada no próprio bem doado ou em sua imediata proximidade, vedada qualquer forma de conteúdo comercial.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2025) Redações Anteriores
I - parques, praças, passeios públicos, canteiros centrais e margens dos rios, salvo os anúncios de caráter institucional, educacional ou relevante interesse público, as propagandas de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, nos termos da Lei Municipal n.º 2.600/1997, bem como as placas de identificação dos bens, vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5392, de 2020) Redações Anteriores
§ 2º A autorização prevista nos incisos deste artigo dependerá de análise prévia da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de verificar a existência de poluição visual ou degradação ambiental
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5936, de 2025)
Art. 2º O descumprimento ao previsto no caput do artigo anterior, gerará ao infrator, as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UFESPs;
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - A partir da 5ª (quinta) reincidência acarretará na cassação do Alvará de funcionamento do infrator pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
Parágrafo único. As propagandas tratadas no caput deste artigo são permitidas, desde que não obstruam o deslocamento seguro dos pedestres e a visibilidade dos motoristas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Lençóis Paulista, 25 de março de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de março de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa