LEI ORDINÁRIA Nº 5813, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Fixa, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o índice de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
(De autoria da Mesa Diretora - biênio 2023/2024)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2024, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e com fulcro no art. 1º da Lei Municipal n.º 3.604, de 13 de julho de 2006, a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Município de Lençóis Paulista, para os servidores do Poder Legislativo Municipal, durante o exercício de 2024, cujo índice será de 4,50% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a vigorar a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo único. O índice de revisão incidirá sobre o valor do vencimento devido no mês de fevereiro de 2024.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - sobre os proventos de aposentadoria e pensão, concedidas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
II - sobre a Gratificação de Serviços Extraordinários, criado pela Lei Municipal n.º 1.979, de 14 de dezembro de 1987 e alterações posteriores.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de março de 2024.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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