LEI ORDINÁRIA Nº 5812, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2024, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e com fundamento na Lei Municipal n.º 3.604, de 13 de julho de 2006, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista e suas Autarquias, cujo índice será de 4,50% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) no ano de 2024, a vigorar a partir de 1º de março.
Parágrafo único. O índice de revisão incidirá sobre o valor do vencimento devido ao servidor no mês de fevereiro de 2024.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - sobre os proventos de aposentadoria e pensão, concedidas ou complementadas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
II - sobre a gratificação remuneratória criada pela Lei Municipal n.º 3.287, de 21 de julho de 2003 e posteriores alterações.
Art. 3º A presente lei não se aplica aos agentes políticos do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de março de 2024.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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