LEI ORDINÁRIA Nº 4622, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Executivo Municipal e suas Autarquias, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e com fulcro na Lei Municipal n.º 3.604, de 13 de julho de 2006, os padrões e referências de vencimento no âmbito do Município de Lençóis Paulista, para os servidores do Poder Executivo e suas Autarquias ficam reajustados no valor igual a zero no mês de março de 2014 e, fica autorizado reajustar, a partir de 1º de maio de 2014, de forma única ou mensal, em percentual a ser fixado por Lei Municipal, até o limite da inflação de 2013.
Parágrafo único. Os valores a serem estabelecidos em lei ficarão condicionados à existência de disponibilidade financeira e orçamentária do Município, bem como ao limite legal da despesa com pessoal.
Art. 2º Os índices previstos no art. 1º incidirão também:
I - nos proventos de aposentadoria e pensão, concedidas ou complementadas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
II - sobre a gratificação remuneratória criada pela Lei Municipal n.º 3.287, de 21 de julho de 2003 e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de abril de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 24 de abril de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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