LEI ORDINÁRIA Nº 4587, DE 11 DE MARÇO DE 2014
Fixa, nos termos do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o índice de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e de seus agentes políticos.
(Projeto de Lei n.º 4.990/2014, dos Vereadores Humberto José Pita - PR, Nardeli da Silva - PROS, Gumercindo Ticianelli Junior - DEM e Anderson Prado de Lima - PV)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de março de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e com fulcro no art. 1.º da Lei Municipal n.º 3.604, de 13 de julho de 2006, a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Município de Lençóis Paulista, para os servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, durante o exercício de 2014, cujos índices serão os seguintes:
I - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para os servidores públicos;
II - 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento) para os agentes políticos.
Parágrafo único. Os índices mencionados nos incisos I e II começam a vigoarar a partir de 1º de março de 2014.
Art. 2º Os índices previstos no art. 1º incidirão também sobre a gratificação de serviços extraordinários, criado pela Lei Municipal n.º 1.979, de 14 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Municipal n.º 4.448, de 12 de março de 2013.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de março de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 11 de março de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substituto

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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