Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos profissionais do Magistério e altera a Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006 - Estatuto do Magistério Público Municipal, Plano de Cargos e Salários e Avaliação de Desempenho
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de março de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da adequação do piso salarial dos profissionais do Magistério
Art. 1º Ficam adequados, por meio desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, em consonância ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, estabelecidos por ato normativo federal.
CAPÍTULO II
Da Incorporação da Gratificação Remuneratória
Art. 2º Fica incorporada o valor da gratificação remuneratória, criada pela Lei Municipal nº 3.287, de 21 de julho de 2003, aos padrões de vencimentos estabelecidos através da tabela "ME" da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
Das alterações da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006
Art. 4º Altera os incisos I a IV e revoga o inciso V do artigo 109 da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006, conforme segue:
“Art. 109. (...)
I - Anexo I, denominação dos cargos, empregos e funções, a forma e os requisitos para provimento, a quantidade de cargos e a tabela salarial;
II - Anexo II, contendo o quadro de classes dos cargos isolados;
III - Anexo III, contendo as Tabelas de Salários;
IV - Anexo IV, contendo a tabela de Horas de Trabalho Pedagógico." (NR)
Art. 5º Os Anexos I a IV da Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006 e posteriores alterações, passam a vigorar conforme disposto nesta lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Nos termos do artigo 4º, inciso XIII da Lei Complementar nº 38, de 20 de dezembro de 2006, parcela destacada é o valor pecuniário correspondente à diferença entre o padrão percebido pelo servidor, no momento do enquadramento, e o padrão estabelecido por esta lei para o respectivo cargo ou emprego integrante da carreira da qual o servidor faz parte.
Art. 7º Nos termos do artigo 4º, inciso XIV da Lei Complementar nº 38, de 20 de dezembro de 2006, vantagem adquirida são os adicionais pecuniários adquiridos até a data de promulgação das leis que os extinguiram, passando a incidir sobre o vencimento, nos mesmos percentuais anteriormente praticados.
Art. 8º Em cumprimento ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ficam mantidas as vantagens pecuniárias pagas aos servidores abrangidos pela presente lei complementar a título de "vantagem adquirida" e de "parcela destacada".
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo segundo deste artigo, qualquer forma de supressão ou redução da parcela destacada caracteriza afronta ao inciso XV do artigo 39 da Constituição Federal.
§ 2º Por ocasião do reajuste salarial, previsto nessa lei complementar, a parcela destacada poderá ser reduzida, de forma inversamente proporcional ao reajuste do valor do salário, até sua extinção, desde que o valor nominal do vencimento não seja reduzido.
§ 3º Sobre o valor da parcela destacada incidirá o mesmo percentual que vier a ser concedido a título de revisão geral anual de salários, não se caracterizando nestes casos, o previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Eventuais abonos ou gratificações salariais de qualquer natureza que porventura venham a ser concedidos, não poderão ser deduzidos da parcela destacada.
§ 5º A vantagem adquirida será calculada sobre o valor do vencimento nos mesmos percentuais aplicados até a vigência desta lei.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de março de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração
Anexo I
Denomina os grupos ocupacionais, define a forma de provimento, estabelece os requisitos, a quantidade de cargos e funções e a tabela salarial
GRUPO OCUPACIONAL DE DOCENTES
DENOMINAÇÃO
FORMA DE PROVIMENTO
REQUISITOS P/ PROVIMENTO
Qtde.
TABELA SALARIAL
Professor de Educação Infantil I
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
100
ME
Professor de Educação Infantil II
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
180
ME
Professor de Ensino Fundamental I
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
280
ME
Professor de Ensino Fundamental II – Ciências
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
21
ME
Professor de Ensino Fundamental II – Arte
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
12
ME
Professor de Ensino Fundamental II – Educação Física
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
25
ME
Professor de Ensino Fundamental II – Geografia
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
21
ME
Professor de Ensino Fundamental II – História
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
20
ME
Professor de Ensino Fundamental II – Matemática
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
35
ME
Professor de Ensino Fundamental II – Português
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
36
ME
Professor de Ensino Fundamental II – Inglês
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
30
ME
Professor de Ensino Fundamental II - Espanhol
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
5
ME
Professor de Educação Especial
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Curso superior de licenciatura plena com habilitação específica em área própria ou pós-graduação na área específica
100
ME
Professor Orientador de Informática Educacional
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Licenciatura em Informática ou Licenciatura em Pedagogia ou Pós Graduação em Informática Educacional.
50
ME
Professor Substituto - PEI
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
30
ME
Professor Substituto – PEF I
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena.
50
ME
Professor Substituto – PEF II - área de ciências exatas
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Área de ciências exatas: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria (Matemática ou Ciências) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação.
20
ME
Professor Substituto – PEF II - área de ciências humanas
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Área de ciências humanas: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria (Geografia ou História) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação.
20
ME
Professor Substituto – PEF II – área de linguagens e códigos
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Área de linguagem e códigos: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria (Letras, Artes ou Educação Física) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente.
20
ME

GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO
FORMA DEPROVIMENTO
REQUISITOS P/PROVIMENTO
Qtde
TABELA SALARIAL
Diretor de Escola
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 8 (oito) anos de experiência no magistério, dos quais 5(cinco), no mínimo, em atividade docente.
50
ME
Supervisor de Ensino
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência no magistério, dos quais 5(cinco), no mínimo, em atividade docente.
2
FGM
Vice-Diretor de Escola
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente.
17
FGM
Coordenador Pedagógico
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente.
30
ME
Assistente Técnico Pedagógico
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente.
9
FGM
Coordenador de Educação Especial
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente.
1
FGM
Coordenador de Informática Educacional
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
1
FGM
Coordenador Educacional
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
1
FGM
Anexo II
Quadro de classes dos cargos isolados
Cargos lotados
Formação acadêmica
Padrão
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Est. Probatório
3 anos (*)
8 anos (*)
13 anos (*)
18 anos (*)
23 anos (*)
Professor de Educação Infantil I
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor de Educação Infantil II
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor de Ensino Fundamental I
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor Substituto - PEI
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor Substituto – PEF I
Médio
100
001
002
003
004
005
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor de Ensino Fundamental II (todas as áreas)
Superior
002
003
004
005
006
007
Professor Substituto – PEF II (todas as áreas)
Superior
002
003
004
005
006
007
Professor de Educação Especial
Superior
001
002
003
004
005
006
Professor Orientador de Informática Educacional
Superior
002
003
004
005
006
007
Cargos Isolados
Formação
Acadêmica
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Est. Probatório
3 anos (*)
7 anos (*)
11 anos (*)
14 anos (*)
17 anos (*)
Coordenador Pedagógico
Superior
009
010
011
012
013
014
Cargos Isolados
Formação
Acadêmica
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Est. Probatório
3 anos (*)
6 anos (*)
9 anos (*)
12 anos (*)
15 anos (*)
Diretor de Escola
Superior
014
015
016
017
018
019
Anexo III
Tabelas de Salários Base Março/2022
ME
 
FGM (Função Gratificada)
 
FGM (Função Gratificada)
Padrão
Salário
Nominal
Padrão
Salário
Nominal
Padrão
Salário
Nominal
ME
001
20,17
FGM001
1.776,49
FGM026
6.015,75
ME
002
21,08
FGM002
1.865,29
FGM027
6.316,55
ME
003
22,02
FGM003
1.958,54
FGM028
6.632,33
ME
004
23,02
FGM004
2.056,48
FGM029
6.964,01
ME
005
24,05
FGM005
2.159,33
FGM030
7.312,20
ME
006
25,13
FGM006
2.267,25
FGM031
7.677,76
ME
007
26,26
FGM007
2.380,67
FGM032
8.061,73
ME
008
27,45
FGM008
2.499,68
FGM033
8.464,73
ME
009
28,68
FGM009
2.624,67
FGM034
8.887,94
ME
010
29,97
FGM010
2.755,95
FGM035
9.332,44
ME
011
31,32
FGM011
2.893,71
FGM036
9.799,01
ME
012
32,73
FGM012
3.038,38
FGM037
10.289,00
ME
013
34,20
FGM013
3.190,28
FGM038
10.803,43
ME
014
35,74
FGM014
3.349,79
FGM039
11.343,69
ME
015
37,35
FGM015
3.517,29
FGM040
11.910,87
ME
016
39,03
FGM016
3.693,12
FGM041
12.506,37
ME
017
40,79
FGM017
3.877,86
FGM042
13.131,65
ME
018
42,62
FGM018
4.071,72
FGM043
13.788,24
ME
019
44,54
FGM019
4.275,32
FGM044
14.477,64
ME
020
46,55
FGM020
4.489,05
FGM045
15.201,54
ME
021
48,64
FGM021
4.713,52
FGM046
15.961,58
ME
022
50,83
FGM022
4.949,17
FGM047
16.759,69
ME
023
53,12
FGM023
5.196,64
FGM048
17.597,70
ME
024
55,51
FGM024
5.456,47
FGM049
18.477,56
ME
025
58,00
FGM025
5.729,33
FGM050
19.401,45
ME
100
19,30
 
 
Anexo IV
Tabela de Horas de Trabalho Pedagógico
Nº de Horas da Jornada Semanal de Trabalho Docente
Jornada Semanal de Trabalho convertida em minutos.
2/3 em atividades com alunos, convertidas em minutos semanais
1/3 em Horas de Trabalho Pedagógico convertidas em minutos semanais
36
2160
1440
720
35
2100
1400
700
34
2040
1360
680
33
1980
1320
660
32
1920
1280
640
31
1860
1240
620
30
1800
1200
600
29
1560
1040
520
28
1680
1120
560
27
1620
1080
540
26
1560
1040
520
25
1500
1000
500
24
1440
960
480
23
1380
920
460
22
1320
880
440
21
1260
840
420
20
1200
800
400
19
1140
760
380
18
900
600
300
17
1020
680
340
16
960
640
320
15
900
600
300
14
840
560
280
13
780
520
260
12
720
480
240
11
660
440
220
10
600
400
200
9
540
360
180
8
480
320
160
7
420
280
140
6
360
240
120
5
300
200
100
4
240
160
80
3
180
120
60
2
120
80
40
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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