“Art. 4º Terão direito ao percentual de 100% (cem por cento) de auxílio transporte os estudantes de cursos técnicos e universitários, que não possuam ainda graduação nestes níveis, bem como os já graduados nestes níveis e os estudantes de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado e cuja renda familiar per capta não ultrapasse dois salários-mínimos nacionais.
(...)
§ 3º. O percentual informado incidirá sobre o valor estimado pela Administração Pública, referente aos custos de transporte por quilometragem ou por Município, que deverão ser regulamentados por decreto.” (NR)