O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de fevereiro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O auxílio-transporte para estudantes residentes no município de Lençóis Paulista, nos níveis técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado, será concedido nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Será beneficiado com o auxílio-transporte aquele estudante que comprovar renda familiar per capta de até 02 (dois) salários-mínimos do país, vigente na data da inscrição e atender aos demais requisitos previstos nesta lei.
Art. 2º O auxílio-transporte atenderá:
I - os estudantes residentes no município de Lençóis Paulista, graduados e não graduados, devidamente matriculados e que estejam efetivamente frequentando fora do município de Lençóis Paulista cursos oficiais, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II - os estudantes residentes no Distrito de Alfredo Guedes, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar dentro do próprio município, por 2 (dois) ou mais dias semanalmente, para frequência em cursos oficiais, conforme
Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O auxílio-transporte aos estudantes que se enquadrarem nas condições do inciso I deste artigo, se aprovado, cobrirá integralmente ou parcialmente as despesas com transportes de estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas nos níveis técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado em outros municípios, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano.
Art. 3º Para fazer jus ao auxílio-transporte, o estudante deverá:
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I - no início de cada semestre letivo, inscrever-se junto à Secretaria de Assistência Social deste Município, em períodos previamente fixados pelo Poder Executivo, divulgados pelo órgão autorizado a publicar os atos oficiais e outros meios disponíveis;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5258, de 2019) II - preencher e assinar formulário próprio, nos termos da lei, solicitando o auxílio-transporte, constando todas as informações necessárias à comprovação dos requisitos desta lei;
III - juntar comprovantes para a análise que será realizada pela Comissão de Classificação.
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Art. 4º Terão direito ao percentual de 100% (cem por cento) de auxílio transporte os estudantes de cursos técnicos e universitários, que não possuam ainda graduação nestes níveis, bem como os já graduados nestes níveis e os estudantes de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado e cuja renda familiar per capta não ultrapasse dois salários-mínimos nacionais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5530, de 2022)
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§ 1º Serão considerados, para análise do pedido, os salários, rendimentos de aplicações financeiras, arrendamentos, aluguéis, royalties, retiradas pró-labore, direitos autorais, e qualquer outro rendimento pago ou creditado a qualquer título.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido auxílio-transporte ao estudante cuja renda familiar total, seja superior a 06 (seis) salários-mínimos vigentes no país na data de inscrição.
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§ 3º O percentual informado incidirá sobre o valor estimado pela Administração Pública, referente aos custos de transporte por quilometragem ou por Município, que deverão ser regulamentados por decreto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5530, de 2022) § 4º O aluno deverá informar, no ato da inscrição, a quantidade de dias letivos semanais em que necessita se deslocar para a instituição de ensino. Podendo o benefício ser proporcional ao número de dias em que ocorrer o deslocamento.
Art. 5º Para os efeitos desta lei será considerada renda familiar aquela obtida pela soma dos rendimentos do requerente e de seus progenitores ou responsáveis legais, quando com eles residir, ou do cônjuge, quando houver.
§ 1º Em caso de estudante casado e sem filhos, considerar-se-á somente os rendimentos do casal.
§ 2º Em caso de estudante que resida sozinho será considerado apenas seu rendimento, e não havendo nenhuma forma de rendimento, será considerado o rendimento dos progenitores para a contabilização.
§ 3º Em caso de estudante casado e com um ou mais filhos, considerar-se-ão os rendimentos do casal e dos filhos que residam na mesma casa que o estudante.
§ 4º Em caso de estudante com um ou mais filhos, que não residam na mesma casa que o estudante, não serão considerados estes filhos para a contagem, contudo, em caso de comprovação, por parte do estudante, de pagamento de verbas alimentares aos filhos, o valor pago será deduzido da renda familiar.
§ 5º Em caso de estudante que resida com um ou mais filhos na mesma casa que seus progenitores ou responsáveis legais, considerar-se-ão os rendimentos de todos estes.
§ 6º Quando o estudante receber auxílio-transporte da empresa em que trabalha, somente fará jus à diferença apurada entre o que percebe junto ao seu empregador e o que teria direito como auxílio-transporte junto ao município.
Art. 6º Para os efeitos desta lei será considerada renda familiar per capta aquela obtida através da divisão da renda familiar bruta pelo número de pessoas consideradas no artigo anterior para obtenção desta renda.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo, em caso de estudante, maior de dezoito anos, que resida com a mãe, cujo pai não esteja incluso no núcleo familiar para contabilização da renda, sem que o estudante aufira verbas alimentares do progenitor, a divisão da renda familiar bruta para obtenção de renda familiar per capta contará com a soma de uma unidade no número divisor do cálculo.
Art. 7º A comprovação da renda do estudante e demais declarantes deverá ser feita sempre que solicitado pela Diretoria de Assistência e Promoção Social, para concessão e manutenção do benefício e dar-se-á da seguinte forma:
I - holerite de pagamento, quando houver o registro em Carteira de Trabalho, ou na falta desse, declaração da empresa;
II - declaração, sob as penas da lei, do valor da retirada da empresa, no caso de empregador (individual ou sócio);
III - declaração, sob as penas da lei, de ganho mensal, no caso de trabalhador autônomo ou avulso;
IV - extrato da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou declaração, sob a penas da lei, informando isenção;
V - extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
VI - informações, quando houver, de rendimentos de aplicações financeiras, arrendamentos, aluguéis, royalties, retiradas pró-labore e direitos autorais.
Parágrafo único. No caso do inciso III, será necessária a apresentação de documentos que comprovem os ganhos mensais, podendo constar extratos bancários, recibos, notas fiscais, contratos de prestação de serviço.
Art. 8º A classificação dos concorrentes será feita por uma Comissão de Classificação, composta por até 20 (vinte) membros, sendo:
I - 01 (um) a 05 (cinco) estudantes, participantes do processo de seleção do auxílio-transporte;
II - 02 (duas) assistentes sociais, designadas pela Diretoria de Assistência e Promoção Social;
III - 01 (um) representante da Diretoria de Educação, por ela indicado, sendo, preferencialmente, professor;
IV - 01 (um) representante da Diretoria Jurídica, por ela indicado, sendo, preferencialmente advogado;
V - 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
VI - 02 (dois) a 10 (dez) servidores municipais designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os estudantes inscrever-se-ão para participar da comissão de classificação no ato de inscrição anual, devendo possuir disponibilidade mínima diária de 4 (quatro) horas para dedicação aos trabalhos da comissão.
§ 2º Caso seja insuficiente o número de estudantes interessados, o Município poderá convocar servidores municipais para realizar as atividades da comissão de classificação, sendo que estes ficarão desobrigados de suas atividades rotineiras, enquanto durarem os trabalhos da comissão de classificação.
Art. 9º Para fins de concessão do auxílio, a Comissão levará em conta:
I - valor constante na Lei Orçamentária Anual, estando adstrita aos seus limites, inclusive quanto aos repasses mensais, que, somente poderão ocorrer se houver efetiva receita disponível, nos termos de que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
II - renda familiar
per capta, obtida na forma do
Art. 6º;
III - a compatibilidade entre o valor dos vencimentos declarados, com o real padrão de vida apresentado pela família do candidato e, em caso de dúvida, poderá a comissão de classificação, se necessário, atuar de forma a apurar in loco a situação, através dos meios postos ao seu alcance, a fim de constatar o cabimento ou não do auxílio-transporte pretendido.
Art. 10. A Comissão de Classificação publicará na Diretoria de Assistência e Promoção Social, bem como no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, a relação dos contemplados, que ficará à disposição dos interessados, devendo ainda afixar no local habitual da publicação dos atos oficiais, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 11. Do relatório final da Comissão, caberá pedido de revisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do mesmo.
Art. 12. O estudante deverá apresentar à Diretoria de Assistência e Promoção Social uma declaração original, emitida pela instituição de ensino, que ateste que o mesmo encontra-se regularmente matriculado na instituição.
Parágrafo único. A declaração citada no caput deverá ser apresentada pelo estudante no momento da inscrição e também entre os dias 15 e 31 de maio e entre os dias 15 e 30 de setembro de cada ano e necessita ter data de expedição no mês corrente.
Art. 13. O estudante deverá apresentar à Diretoria de Assistência e Promoção Social o histórico escolar original emitido pela instituição de ensino, que demonstre o desempenho do aluno no ano anterior.
Parágrafo único. O histórico deverá ser apresentado no momento da inscrição e poderá ser requisitado pela Diretoria de Assistência e Promoção Social para fins de eventuais apurações posteriores.
Art. 14. O auxílio-transporte não será concedido ou poderá ser cancelado quando:
I - houver desistência do aluno;
II - não houver cumprimento das condições contidas na presente lei e exigências da Comissão de Classificação;
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Art. 15. A Diretoria de Assistência e Promoção Social realizará uma única vez o cadastramento dos alunos beneficiados pelo auxílio-transporte, ficando autorizada a realizar visitas e inspeções periódicas para fins de acompanhamento de sua situação e de seu histórico de percepção do benefício.
Art. 16. No início de cada ano o estudante deverá atualizar seu cadastro com os documentos citados nos Arts.
12 e
13, e com os documentos que certifiquem a renda familiar per capta citados nesta lei, bem como qualquer outro documento solicitado pela Administração.
Art. 17. Para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente, o estudante, sob pena de reparação de danos, fica obrigado a comunicar ao município a interrupção ou sua desistência do curso.
Art. 18. O estudante e os demais declarantes respondem penal e civilmente pelo conteúdo e autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 19. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 7 de fevereiro de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de fevereiro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.