Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5502, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoria: Anderson Prado de Lima
Estabelece os critérios orientadores para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios orientadores para a provisão dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de provisão da proteção social de caráter suplementar e provisório que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo fundamentada nos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana e prestada aos cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
§ 1º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 2º Para fins de concessão de Benefícios Eventuais, deve-se considerar Família o núcleo básico, vinculado por laços sanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas nos termos da lei, que vivam sob o mesmo teto, bem como, o núcleo social unipessoal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 3º A concessão de Benefícios Eventuais deve atender aos seguintes princípios:
I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
II - Constituição de provisão para enfrentar com agilidade e presteza eventos inesperados;
III - Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, Plano Municipal de Assistência Social – PMAS, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e demais regulamentações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e ao Benefício Eventual;
VII - Afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 4º A oferta de Benefícios Eventuais pode ser realizada através da oferta de bens de consumo ou em forma de pecúnia, de modo a garantir maior dignidade e autonomia dos beneficiários.
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos de forma cumulativa.
Art. 5º Os técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais do SUAS, da rede direta e da rede indireta, conveniada para essa finalidade, são responsáveis pela concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 6º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal pode ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação de Benefícios Eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
Art. 7º Os técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais do SUAS, da rede direta e da rede indireta, conveniada para essa finalidade, devem identificar a necessidade de inclusão das famílias ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão dos Benefícios Eventuais.
§ 1º Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata no caput, é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilita à família a reflexão sobre sua realidade, a construção de novos projetos de vida e a transformação de suas relações, sejam elas familiares ou comunitárias.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, atuará com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação dos Benefícios Eventuais, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas.
Art. 8º O tempo de concessão dos Benefícios Eventuais deve ser avaliado pelos técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais do SUAS da rede direta e da rede indireta, conveniada para essa finalidade.
§ 1º Os benefícios poderão ser concedidos por um período de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme avaliação da equipe técnica.
§ 2º A família ou indivíduos deverão ser acompanhados, devendo ser observadas as articulações, os encaminhamentos, as ações setoriais e intersetoriais realizadas no âmbito do município.
Art. 9º A oferta dos Benefícios Eventuais deve estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, bem com as orientações contidas no Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE BENEFÍCIOS
Art. 10.  São Benefícios Eventuais ofertados no município de Lençóis Paulista:
I - Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar;
II - Benefício Eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária;
III - Benefício Eventual prestado em virtude de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
IV - Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento de membro familiar.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Seção I
DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE MORTE DE MEMBRO FAMILIAR
Art. 11.  O Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, distinta nas formas de prestação de serviços, em pecúnia ou bens materiais.
Art. 12.  O Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar será concedido a família em situação de vulnerabilidade econômica ou indigente, devendo o pedido ser encaminhado pela funerária conveniada ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do território do falecido, acompanhado dos documentos de todas as pessoas que compõem o núcleo familiar e residem sob o mesmo teto do falecido, conforme segue:
I - Certidão de Nascimento / Casamento;
II - RG;
III - CPF;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - Holerite de pagamento (se houver);
VI - Comprovante de aposentadoria/pensão (se houver);
VII - Conta de energia e água do mês atual ou imediatamente anterior;
VIII - Cartão do Cidadão Municipal;
IX - Recibo de aluguel atualizado ou prestação do imóvel (se houver).
Art. 13.  Considerar-se-á em estado de vulnerabilidade econômica a família que apresentar os seguintes requisitos:
I - Ter renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacional;
II - Sendo a renda superior ao previsto ao item anterior, a família que tiver renda per capita igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional.
§ 1º Além dos critérios econômicos poderão ser considerados outras circunstancias que revelem a situação de vulnerabilidade de acordo com a avaliação técnica social e os princípios que regem os serviços socioassistenciais.
§ 2º Comprovada a situação de vulnerabilidade, nos termos do paragrafo anterior, ainda que em desacordo com a previsão do caput e incisos deste artigo, poderá ser concedido o benefício, mediante o parecer fundamentado.
Art. 14.  O sepultamento será realizado em jazigo público, com permanência máxima de 3 (três) anos e transferência compulsória, após esse prazo, para ossuário coletivo.
Art. 15.  O munícipe deverá assinar termo de declaração de hipossuficiência e de conhecimento dos serviços, em que constará quais são as condições parciais de realização do serviço por meios próprios e quais os serviços de que necessita que o Município disponibilize, devendo ser preenchidos os seguintes documentos, a serem estabelecidos por meio de Decreto Executivo:
I - Declaração de hipossuficiência propriamente dita;
II - Declaração de posse de concessão de jazigo em cemitério público ou particular;
III - Existência de benefícios securitários privados ou públicos para fins de sepultamento e funeral;
IV - Declaração de ciência de que o sepultamento será feito em jazigo público;
V - Declaração de conhecimento da responsabilização administrativa e civil em caso de omissão de dados e informação falsa para obtenção do benefício, nos termos da legislação civil pátria.
Parágrafo único. O município disponibilizará os serviços de fornecimento de urna funerária, velório, sepultamento e translado, de forma total ou parcial, de acordo com a necessidade e após análise das informações acima referidas e das condições econômicas e financeiras de todas as pessoas que compõem o núcleo familiar e residem sob o mesmo teto do falecido e que solicitam o benefício.
Art. 16.  A funerária conveniada, responsável pela prestação dos serviços funerários, no momento do atendimento, deverá fornecer ao munícipe, termo de declaração de hipossuficiência, e uma via da solicitação dos serviços, que conterá:
I - a descrição dos serviços solicitados, devidamente assinada por responsável da empresa funerária conveniada;
II - O termo de ciência da documentação necessária para análise da situação de vulnerabilidade econômica, devidamente assinada pelo munícipe.
Art. 17.  Após análise da documentação apresentada ao técnico do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do território, será expedida autorização dos serviços que deverá ser entregue no escritório administrativo da funerária conveniada, devendo ocorrer a entrega com no mínimo 4 (quatro) horas de antecedência ao sepultamento.
§ 1º O cumprimento do prazo é necessário para que a funerária realize o atendimento da família, efetue o cadastro no sistema de falecimentos, colha as assinaturas dos responsáveis e expeça a ordem de serviço ao agente sepultador do cemitério, para que em tempo hábil ocorra o preparo da sepultura e outras providências, porventura necessárias, como reabertura do jazigo, exumações e outras providências típicas deste serviço.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo mencionado neste artigo, poderá a administração do cemitério, mediante autorização dos familiares responsáveis, efetuar a alteração do horário do sepultamento, estando obrigada também, a empresa responsável pelos serviços de funeral, a seguir o novo horário e tomar todas as medidas necessárias.
Art. 18.  Quando da ocorrência de sepultamentos em dias em que não haja expediente nas repartições públicas municipais, a autorização mencionada no artigo 17, será expedida no primeiro dia útil após o sepultamento, cabendo à empresa responsável pelo funeral providenciar o preenchimento dos documentos necessários, previstos nesta lei.
Parágrafo único. Caberá aos familiares comparecerem ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de referência do falecido, munido da solicitação, das declarações e demais documentos necessários.
Art. 19.  Os sepultamentos deverão ocorrer das 9h às 17h.
Art. 20.  O não cumprimento das determinações constantes desta lei poderão ensejar em responsabilização civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
Art. 21.  Após avaliação socioeconômica, o técnico do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, deverá emitir declaração para isenção de taxas de utilização da sala de velório, material de higiene, reabertura e fechamento de jazigo no cemitério municipal ou em cemitério conveniado, translado do corpo, serviço de funeral para famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Seção II
DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 22.  O Benefício Eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária consiste na oferta não contributiva, de caráter emergencial, suplementar ou temporário aos indivíduos e às famílias, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal ou familiar, deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e tem por objetivos:
I - minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais;
II - buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art. 23.  O Benefício Eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária pode ser concedido na forma de bens de consumo ou em pecúnia, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos atendimentos e nos acompanhamentos realizados pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais da rede direta e indireta.
Art. 24.  O Benefício Eventual de vulnerabilidade temporária pode ser ofertado em situações de riscos, perdas e danos à integridade pessoal ou familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privações de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
a) da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do(a) solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação e de ausência de documentação;
b) de situação de emergência, reconhecida pela Defesa Civil;
c) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;
d) ausência de documentação civil.
Art. 25.  Para fins de concessão do Benefício Eventual de vulnerabilidade temporária considera-se renda mensal per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, dividida pelo número de membros da família.
Parágrafo único. A concessão será feita mediante análise dos documentos de todas as pessoas que compõem o núcleo familiar e residem sob o mesmo teto, devendo ser apresentados:
I - Certidão de Nascimento / Casamento;
II - RG;
III - CPF;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - Holerite de pagamento (se houver);
VI - Comprovante de aposentadoria/pensão (se houver);
VII - Conta de energia e água do mês atual ou imediatamente anterior;
VIII - Cartão do Cidadão Municipal;
IX - Recibo de aluguel atualizado ou prestação do imóvel (se houver).
Art. 26.  O Benefício Eventual na modalidade de cesta básica, no âmbito da administração pública, poderá ser concedido por um período máximo de 3 (três) meses consecutivos ou não, a critério do técnico social durante o atendimento, salvo em situações em que o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou a entidade da rede socioassistencial indireta, conveniada para essa finalidade, verifique mediante análise fundamentada, riscos que comprometam a segurança alimentar da família beneficiária.
Art. 27.  O benefício somente deverá ser concedido às famílias ou indivíduos residentes no município de Lençóis Paulista que comprovarem o estado de vulnerabilidade econômica, com renda bruta familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente na data do pedido.
§ 1º Além dos critérios econômicos poderão ser considerados outras circunstancias que revelem a situação de vulnerabilidade de acordo com a avaliação técnica social e os princípios que regem os serviços socioassistenciais.
§ 2º Comprovada a situação de vulnerabilidade, nos termos do paragrafo anterior, ainda que em desacordo com a previsão do caput, poderá ser concedido o benefício, mediante o parecer fundamentado.
§ 3º Em situações em que o beneficiário se enquadra como indivíduo só, a concessão do Beneficio Eventual na modalidade cesta básica será concedido com intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Redações Anteriores
Art. 28.  O Benefício Eventual na modalidade Vale Gás, no âmbito da administração pública, poderá ser concedido a família ou indivíduos com renda familiar mensal bruta familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente na data do pedido e que tenham em sua composição familiar, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos com 60 anos ou mais e pessoas com deficiência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
§ 1º Além dos critérios econômicos poderão ser considerados outras circunstancias que revelem a situação de vulnerabilidade de acordo com a avaliação técnica social e os princípios que regem os serviços socioassistenciais.
§ 2º Comprovada a situação de vulnerabilidade, nos termos do parágrafo anterior, ainda que em desacordo com a previsão do caput, poderá ser concedido o benefício, mediante o parecer fundamentado.
§ 3º O Benefício Eventual na modalidade Vale Gás constitui na entrega de Ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13 às famílias em situação de vulnerabilidade social definidas nesta Lei, que serão trocados nos locais estabelecidos pelo Executivo Municipal.
§ 4º O Benefício Eventual na modalidade Vale Gás previsto nesta Lei será entregue preferencialmente à mulher ou responsável familiar, com intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre uma concessão e outra, limitando-se a 3 (três) entregas consecutivas, salvo em situações em que o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou a entidade da rede socioassistencial indireta, conveniada para essa finalidade, verifique mediante análise fundamentada, riscos que comprometam a segurança alimentar da família beneficiária.
Art. 29.  O Benefício Eventual na modalidade de fotografia, no âmbito da administração pública, corresponde ao fornecimento de um conjunto de 4 (quatro) fotografias ¾ (três por quatro) coloridas para regularização de documentos ou inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. A concessão do Benefício Eventual de fotografia seguirá, no que couber, os mesmos critérios estabelecidos para o Benefício Eventual de cesta básica, estabelecidos no artigo 27.
Art. 30.  O Benefício Eventual na obtenção de certidões, corresponde à concessão da emissão da segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito, junto aos cartórios de registro civil.
Parágrafo único. A concessão do Benefício Eventual de certidões, seguirá, no que couber, os mesmos critérios estabelecidos para o Benefício Eventual de cesta básica, estabelecidos no artigo 27.
Art. 31.  O Benefício Eventual na modalidade de transporte de passagem intermunicipal, no âmbito da administração pública, corresponde ao fornecimento passagem intermunicipal através do transporte rodoviário nas seguintes situações:
I - Retorno na cidade de origem;
II - Risco pessoal ou social;
III - População em situação de rua;
IV - Migrante, com destino ao município mais próximo;
V - Indivíduos que estejam vivenciando situação de ameaça reconhecida por parecer social.
Parágrafo único. O Benefício Eventual na modalidade de transporte de passagem intermunicipal será concedido mediante a avaliação e os princípios que regem os serviços socioassistenciais.
Seção III
DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 32.  O Benefício Eventual prestado em virtude de situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo, serviços ou pecúnia, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º Os benefícios de emergência e calamidade pública, serão estabelecidos em ações articuladas entre as diversas áreas da administração municipal e integradas com os órgãos de Defesa Civil.
§ 2º Em situações de emergência e calamidade pública, os Benefícios Eventuais serão regulamentados por normativas específicas pela Secretaria de Assistência Social em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que deverão ter ampla divulgação.
Seção IV
Do Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento de membro familiar
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Art. 32-A.  O Benefício Eventual, auxílio natalidade, prestado em virtude de nascimento de membro familiar consiste no fornecimento de um kit à gestante, em situação de vulnerabilidade social, que residir no Município de Lençóis Paulista e fizer o pré-natal na rede pública de saúde.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Art. 32-B.  Para fazer jus ao Benefício Eventual, auxílio natalidade, prestado em virtude de nascimento de membro familiar, a gestante, além de realizar o pré-natal na rede pública de saúde, deverá preencher os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
I - ser residente e domiciliada há pelo menos 02 (dois) anos no Município de Lençóis Paulista, comprovado por documento idôneo;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal bruta familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente na data do pedido;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
III - comparecer em todas as consultas agendadas pelo médico da rede pública, comprovado através do cartão da gestante ou documento similar.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Parágrafo único. Além dos critérios econômicos poderão ser considerados outras circunstancias que revelem a situação de vulnerabilidade de acordo com a avaliação técnica social e os princípios que regem os serviços socioassistenciais, mediante parecer fundamentado realizado pela equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do território onde reside a gestante.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Art. 32-C.  O Benefício Eventual, auxílio natalidade, prestado em virtude de nascimento de membro familiar será composto pelos seguintes itens mínimos:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
I - 01 (uma) unidade de banheira plástica infantil;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
II - 01 (uma) unidade de cobertor manta infantil;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
III - 01 (um) kit de toalha de boca para bebê;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
IV - 01 (um) sabonete para bebê;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
V - 01 (um) shampoo para bebê;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
VI - 01 (uma) caixa de hastes flexíveis;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
VII - 01 (um) pacote de algodão;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
VIII - 02 (dois) creme protetor de assaduras;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
IX - 01 (uma) toalha com capuz;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
X - 01 (um) pacote de fraldas descartáveis tamanho RN;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
XI - 01 (um) pacote de fraldas descartáveis tamanho P;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
XII - 01 (um) vidro de álcool 70º de 100 ml;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
XIII - 02 (dois) conjuntos body manga curta tamanho P;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
XIV - 02 (dois) conjuntos body manga curta tamanho M;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
XV - 02 (dois) pares de luvas para bebê;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
XVI - 02 (dois) pares de meias para bebê;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
XVII - 01 (uma) bolsa de maternidade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Art. 32-D.  A gestante que receberá fará jus ao Benefício Eventual, auxílio natalidade, prestado em virtude de nascimento de membro familiar ao final da gestação, mediante requerimento a ser apresentado ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do território ao qual a gestante reside, comprovando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, incluindo o cartão de consulta devidamente preenchido e assinado pelo médico que fez o acompanhamento durante a gestação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Parágrafo único. O requerimento do auxílio natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Art. 32-E.  O Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento de membro familiar ficará sob a coordenação e fiscalização da Secretaria Municipal de Assistência Social e poderá ser suspenso em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5784, de 2023)
Art. 33.  Não fará jus aos benefícios desta lei, a família ou usuário que receba benefício do mesmo segmento do Governo do Estado de São Paulo ou do Governo Federal.
Art. 34.  As despesas com a concessão dos benefícios serão efetivados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Municipal ou de créditos adicionais, mediante autorização legislativa.
Art. 35.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de novembro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!