Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5784, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5.502, de 23 de novembro de 2021 que estabelece os critérios orientadores para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 10 da Lei Municipal n.º 5.502, de 23 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
(...)
IV - Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento de membro familiar.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 28 da Lei Municipal n.º 5.502, de 23 de novembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28. O Benefício Eventual na modalidade Vale Gás, no âmbito da administração pública, poderá ser concedido a família ou indivíduos com renda familiar mensal bruta familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente na data do pedido e que tenham em sua composição familiar, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos com 60 anos ou mais e pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados a Seção IV ao Capítulo III e os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D e 32-E à Lei Municipal n.º 5.502, de 23 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Seção IV
Do Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento de membro familiar
“Art. 32-A. O Benefício Eventual, auxílio natalidade, prestado em virtude de nascimento de membro familiar consiste no fornecimento de um kit à gestante, em situação de vulnerabilidade social, que residir no Município de Lençóis Paulista e fizer o pré-natal na rede pública de saúde.” (NR)
“Art. 32-B. Para fazer jus ao Benefício Eventual, auxílio natalidade, prestado em virtude de nascimento de membro familiar, a gestante, além de realizar o pré-natal na rede pública de saúde, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser residente e domiciliada há pelo menos 02 (dois) anos no Município de Lençóis Paulista, comprovado por documento idôneo;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal bruta familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente na data do pedido;
III - comparecer em todas as consultas agendadas pelo médico da rede pública, comprovado através do cartão da gestante ou documento similar.
Parágrafo único. Além dos critérios econômicos poderão ser considerados outras circunstancias que revelem a situação de vulnerabilidade de acordo com a avaliação técnica social e os princípios que regem os serviços socioassistenciais, mediante parecer fundamentado realizado pela equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do território onde reside a gestante.” (NR)
“Art. 32-C. O Benefício Eventual, auxílio natalidade, prestado em virtude de nascimento de membro familiar será composto pelos seguintes itens mínimos:
I - 01 (uma) unidade de banheira plástica infantil;
II - 01 (uma) unidade de cobertor manta infantil;
III - 01 (um) kit de toalha de boca para bebê;
IV - 01 (um) sabonete para bebê;
V - 01 (um) shampoo para bebê;
VI - 01 (uma) caixa de hastes flexíveis;
VII - 01 (um) pacote de algodão;
VIII - 02 (dois) creme protetor de assaduras;
IX - 01 (uma) toalha com capuz;
X - 01 (um) pacote de fraldas descartáveis tamanho RN;
XI - 01 (um) pacote de fraldas descartáveis tamanho P;
XII - 01 (um) vidro de álcool 70º de 100 ml;
XIII - 02 (dois) conjuntos body manga curta tamanho P;
XIV - 02 (dois) conjuntos body manga curta tamanho M;
XV - 02 (dois) pares de luvas para bebê;
XVI - 02 (dois) pares de meias para bebê;
XVII - 01 (uma) bolsa de maternidade.” (NR)
“Art. 32-D. A gestante que receberá fará jus ao Benefício Eventual, auxílio natalidade, prestado em virtude de nascimento de membro familiar ao final da gestação, mediante requerimento a ser apresentado ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do território ao qual a gestante reside, comprovando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, incluindo o cartão de consulta devidamente preenchido e assinado pelo médico que fez o acompanhamento durante a gestação.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.” (NR)
“Art. 32-E. O Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento de membro familiar ficará sob a coordenação e fiscalização da Secretaria Municipal de Assistência Social e poderá ser suspenso em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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