Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 8/2020, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução n.º 02, de 4 de novembro de 2014, que regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Lençóis Paulista; e altera dispositivos do art. 27 do Regimento Interno
NARDELI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Resolução n.º 02, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
(...)
§ 2º. É expressamente proibido o transporte de terceiros no veículo da Câmara Municipal.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Resolução n.º 02, de 4 de novembro de 2014, alterado pela Resolução n.º 07, de 9 de setembro de 2015, passa a vigorar com a redação e dispositivos abaixo elencados:
“Art. 4º A autorização do uso do veículo oficial da Câmara deverá ser solicitada da seguinte forma:
I. para uso dentro do Município ou para deslocamento a cidades num raio de até 100 Km (cem quilômetros) de Lençóis Paulista, que não necessitem de valores monetários para custear despesas com alimentação e hospedagem, mediante formulário simples dirigido ao Presidente da Câmara;
II. para deslocamento a cidades que estejam num raio acima de 100 Km (cem quilômetros) de Lençóis Paulista, ou nas viagens para qualquer distância do Município, que necessitem de valores monetários para custear despesas com alimentação e hospedagem, mediante formulário detalhado, dirigido ao Presidente, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Solicitante(s) da viagem;
b) Motivo(s) da viagem;
c) Data e horário de saída, a previsão de retorno e o respectivo destino;
d) Documentos comprobatórios, se houver, conforme definido em Ato da Presidência.
§ 1º. As viagens previstas no inciso II deste artigo, quando requeridas por vereadores, deverão ser solicitadas com a devida antecedência e somente poderão ser autorizadas pelo Presidente após serem aprovadas pelo Plenário, por maioria simples.
§ 2º. Caberá ao Presidente autorizar de ofício as viagens que não se enquadrarem na situação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º. Em todos os usos do veículo da Câmara deverá ser preenchido e assinado, pelo motorista, a ficha de controle prevista no Anexo I desta Resolução.
§ 4º. Nas viagens com necessidade de abastecimento, os veículos devem, obrigatoriamente, sair com o tanque de combustível completo.
§ 5º. É vedada a utilização do veículo em desacordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.
§ 6º. Recebida a solicitação de viagem para os casos previstos no inciso II deste artigo, caberá a Tesouraria da Câmara realizar um agendamento prévio de reserva do veículo para o dia e horário solicitados, que somente resultará na abertura do respectivo “Processo de Viagem” após a autorização da viagem pelo Presidente.
§ 7º. Autorizada a viagem, a Tesouraria efetuará a abertura do “Processo de Viagem”, que conterá:
I. autuação, mencionando a data e destino da viagem e o(s) seu(s) requerente(s);
II. requerimento, notas fiscais e recibos das despesas com alimentação, combustível e hospedagem, quando houver, com o respectivo CNPJ da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III. relatório da viagem realizada, com informações sobre os locais visitados, curso(s) realizado(s), assunto(s) tratado(s), autoridade(s) visitada(s), dentre outros dados que objetivem a demonstração do real interesse público das despesas efetuadas, subscrito pelo(s) requerente(s) da viagem e protocolado na Secretaria em até 03 (três) dias úteis contados do retorno da viagem, nos moldes a serem fixados em Ato da Presidência;
IV. cópia da Ficha de Controle, com informações preenchidas referente à viagem realizada.
§ 8º. A Tesouraria conferirá os gastos da viagem em até 3 (três) dias úteis, contados do término do prazo para prestação de contas, colhendo todas as assinaturas, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 9º. Concluída a prestação de contas e sua conferência, a Tesouraria encaminhará o procedimento ao Controlador Interno, que emitirá seu parecer sobre a regularidade ou não das contas, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 10. Recebendo parecer favorável pela regularidade, a Tesouraria arquivará o procedimento; caso contrário, notificará o responsável pelo adiantamento para promover sua regularização em até 01 (um) dia útil.
§ 11. A prestação de contas da viagem realizada deverá ser feita nos termos da Lei Municipal n.º 1.705, de 29 de dezembro de 1983, alterada pela Lei n.º 4.666, de 01 de outubro de 2014.
§ 12. Todos os Processos de Viagem deverão ser disponibilizados integralmente no sítio eletrônico da Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da conclusão da prestação de contas.” (NR)
Art. 3º Acrescenta art. 11 a Resolução n.º 02, de 4 novembro de 2014, renumerando-se o atual art. 11 para art. 12, com a seguinte a redação:
“Art. 11. O Presidente poderá expedir atos complementares visando a correta execução desta Resolução.” (AC)
Art. 4º As alíneas “i” e “j” do inciso III do art. 27 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...
(...)
i) autorizar viagens de Servidores, com recursos, motorista ou veículo da Câmara;
j) autorizar viagens de Vereadores, com recursos, motorista ou veículo da Câmara, após aprovação do Plenário.”
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 27 de outubro de 2020.
NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal de Lençóis Paulista em 27 de outubro de 2020.
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 27 de outubro de 2020.
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!