Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 1/2022, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Altera e consolida a Resolução n.º 02, de 4 de novembro de 2014, que regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Lençóis Paulista e dá outras providências
(Projeto de Resolução 01/2022, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2021/2022)
JUCIMÁRIO CERQUEIRA DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º É considerado veículo oficial da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, todo aquele de propriedade do município, adquirido pelo Poder Legislativo ou posto a sua disposição, para uso exclusivo do mesmo.
Art. 2º O veículo oficial se destina exclusivamente ao transporte de vereadores e servidores, no exercício de suas funções institucionais.
Redações Anteriores
Parágrafo único. É proibido o transporte de terceiros, salvo quando convidados por vereador ou servidor, em decorrência de assunto ou serviço de interesse público.
(Redação dada pela Resolução Nº 7/2023, de 2023)
Art. 3º Excetuados os casos especiais, somente é permitida a utilização do veículo oficial em dias úteis.
Parágrafo único. Consideram-se casos especiais, entre outros não previstos nesta Resolução, o uso do veículo para:
I - viagens de representação em solenidade dentro e fora do município;
II - participação em seminários, cursos, eventos, palestras, treinamentos, encontros, congressos e congêneres;
III - participação em reuniões comunitárias, audiências públicas e sessões itinerantes;
IV - ida ou retorno de viagens, no exercício de suas funções institucionais;
V - outras hipóteses adequadas à espécie.
Art. 4º A autorização do uso do veículo oficial da Câmara é de competência exclusiva do Presidente e deverá ser solicitada da seguinte forma:
I - para uso dentro do Município ou em cidades localizadas num raio de até 100 km (cem quilômetros) e que não necessitem de valores monetários para custear despesas com alimentação e hospedagem, mediante solicitação;
II - para deslocamento a cidades que estejam num raio superior a 100 km (cem quilômetros) de Lençóis Paulista, ou nas viagens para qualquer distância do Município, que necessitem de valores monetários para custear despesas com alimentação e hospedagem, mediante requerimento detalhado, dirigido ao Presidente, com a devida antecedência;
III - para deslocamento a cidades localizadas fora do Estado de São Paulo, mediante requerimento apresentado e aprovado pelo Plenário, por maioria simples, e deferido pelo Presidente.
§ 1º Os requerimentos de viagem de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - requerente(s) da viagem e os respectivos passageiros;
II - motivo(s) da viagem;
III - data, horário e local do evento agendado;
IV - documentos comprobatórios, quando disponíveis.
§ 2º A cada uso do veículo da Câmara o motorista deverá preencher e assinar a ficha de controle prevista no Anexo I desta Resolução.
§ 3º Nas viagens com necessidade de abastecimento, os veículos devem sair, obrigatoriamente, com o tanque de combustível completo.
§ 4º O agendamento prévio das viagens previstas nos incisos II e III deste artigo deverá ser realizado na Tesouraria da Câmara, que somente resultará na abertura do respectivo “Processo de Viagem” após o deferimento do requerimento pelo Presidente da Câmara, respeitados os demais procedimentos aplicáveis a cada caso.
Redações Anteriores
§ 5º Autorizada a viagem, a Tesouraria efetuará o depósito ou transferência bancária ao motorista para o custeio das despesas da viagem do(s) requerente(s), assim como providenciará abertura de procedimento do “Processo de Viagem”, que conterá:
(Redação dada pela Resolução Nº 7/2023, de 2023)
I - autuação, com numeração sequencial anual, mencionando a data e destino da viagem e o(s) seu(s) requerente(s);
II - requerimento, notas fiscais e recibos das despesas com alimentação, combustível e hospedagem, quando houver, com o respectivo CNPJ da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III - relatório da viagem realizada, com informações sobre os locais visitados, curso(s) realizado(s), assunto(s) tratado(s), autoridade(s) visitada(s), dentre outros dados que objetivem a demonstração do real interesse público das despesas efetuadas, subscrito pelo(s) requerente(s) da viagem e protocolado na Secretaria em até 03 (três) dias úteis contados do retorno da viagem, nos moldes a serem fixados em Ato da Presidência;
IV - cópia da Ficha de Controle, devidamente preenchida com as informações da viagem realizada.
§ 6º A Tesouraria deverá conferir os gastos da viagem em até 3 (três) dias úteis, contados do término do prazo para prestação de contas, colhendo todas as assinaturas necessárias, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 7º Concluída a prestação de contas e sua conferência, a Tesouraria encaminhará o procedimento ao Controlador Interno, que emitirá seu parecer sobre a regularidade ou não das contas, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 8º Recebendo parecer favorável pela regularidade, a Tesouraria arquivará o procedimento; caso contrário, notificará o responsável pelo adiantamento para promover sua regularização em até 01 (um) dia útil.
§ 9º A prestação de contas da viagem deverá ser realizada nos termos da Lei Municipal n.º 1.705, de 29 de dezembro de 1983.
§ 10 Todos os Processos de Viagem deverão ser disponibilizados integralmente no sítio eletrônico da Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da conclusão da prestação de contas.
§ 11 Para os casos previstos no inciso I deste artigo, o Encarregado da Manutenção, Controle e Conservação de Veículos deverá elaborar relatório mensal, mantendo-os arquivados em seu setor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - solicitante(s) e respectivo(s) passageiro(s);
II - data e horário de saída e retorno;
III - destino;
IV - finalidade;
V - número da Ficha de Controle.
§ 12 Quando a viagem não necessitar de motorista, a Tesouraria efetuará o depósito do valor necessário para cobertura dos gastos da viagem diretamente ao requerente da viagem, desde que o mesmo seja servidor da Câmara Municipal.
§ 13 O motorista fará jus à percepção de diária de viagem, nos termos previstos nesta Resolução, para fazer face às despesas com alimentação, sem a necessidade de comprovação de recibo ou nota fiscal.
(Incluído pela Resolução Nº 7/2023, de 2023)
§ 14 A concessão de diária fica condicionada à existência de dotações orçamentárias e disponibilidade financeira.
(Incluído pela Resolução Nº 7/2023, de 2023)
§ 15 O pagamento de diárias terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos.
(Incluído pela Resolução Nº 7/2023, de 2023)
§ 16 O valor da diária será regulamentado por Ato da Mesa.
(Incluído pela Resolução Nº 7/2023, de 2023)
Art. 5º O Encarregado da Manutenção, Controle e Conservação de Veículos deverá manter arquivo das fichas de controle e comunicar o Presidente da Câmara nas seguintes situações:
I - quando notar qualquer anormalidade ou discrepância em relação ao uso do veículo;
II - quando notar a ausência ou impontualidade das informações de competência do motorista que utilizou o veículo da Câmara.
Parágrafo único. A revisão do veículo oficial no período de garantia deverá ser realizada sempre nas redes autorizadas, anotando-se no manual do proprietário as informações pertinentes.
Art. 6º Quando não estiver sendo utilizado para fins institucionais, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem, salvo autorização expressa do Presidente da Câmara em situações excepcionais.
Art. 7º Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara, todo servidor devidamente habilitado, desde que não exista motorista disponível para a sua condução.
Art. 8º O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização indevida do veículo oficial em desacordo com o disposto nesta Resolução deverá comunicar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Ao ser informado da utilização indevida do veículo oficial, o Presidente da Câmara determinará de imediato a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
Art. 9º Os condutores do veículo oficial, em qualquer hipótese, são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Caso a Câmara Municipal receba notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, o Presidente da Câmara determinará a identificação do condutor responsável e, se for o caso, determinará o desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como da transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 10.  O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara, providenciando, juntamente com o Encarregado da Manutenção, Controle e Conservação de Veículos, o Boletim de Ocorrência e, solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia.
Art. 11.  O Presidente da Câmara poderá expedir atos complementares visando a correta execução desta Resolução.
Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de agosto de 2022.
JUCIMÁRIO CERQUEIRA DOS SANTOS
Presidente
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal de Lençóis Paulista em 9 de agosto de 2022.
Anexo I

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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