Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/1984, DE 22 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre os serviços auxiliares existentes na CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, organizando e ampliando-os, bem como dispõe sobre a AUTONOMIA ADMINISTRATIVA sob a forma de separação jurídico-orçamentária, com contabilidade própria e departamento jurídico próprio e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente o artigo 6º § Único da Constituição Federal Brasileira, combinado com o artigo 15, II, letra “b”, da citada Carta Fundamental, mais os artigos 1º, 2º e 3º incisos, e artigo 12, II, III e IV, combinado com o artigo 25, inciso II, todos da Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, e,
CONSIDERANDO QUE, nos termos da Constituição Brasileira (art. 6º e § Único) essa norma fundamental instituiu e assegurou a separação, independência e harmonia dos PODERES, sendo essa garantia constitucional aquilo que se convencionou chamar de DIVISÃO DOS EXERCÍCIOS DOS PODERES;
CONSIDERANDO QUE, tal separação significa que de forma alguma poderá haver ingerência de um Poder sôbre como o outro Poder deva decidir ou daquela forma, sob pena de ser, inclusive proibida a delegação de poderes ou funções (inclusive administrativas art. 6º, § Único);
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 15, II, letra “b”, da Constituição Federal, essa e nessa autonomia do Município insere-se, entre outras, o poder que tem o Município de, com ampla liberdade dentro do marco constitucional, dirigir as suas finanças e organizar os seus serviços;
CONSIDERANDO QUE, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, incisos III, IV e V da L.O.M., além dos qualificativos de sua liberdade política, administrativa e financeira, o Município é formado, segundo a divisão dos exercícios dos poderes do Governo do Legislativo e do Governo do Executivo, dentro da competência privativa de cada um deles, tendo-se que notar, falar a própria Lei em Governo do Legislativo e Executivo, entendido aquele como o poder de dirigir a sua própria existência interna e externa de suas atribuições e precisas prerrogativas constitucionais, sendo o Governo do Legislativo harmônico mas completamente separado do Executivo, independente dele;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 3º da Lei da Organização Municipal, em seus incisos III, IV e V, compete ao Município, portanto, à Câmara Municipal, também organizar e fazer dirigir e executar aquilo que a lei dispõe sôbre os seus serviços públicos, bem como organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores e dispor sôbre a sua administração, utilização e alienação de seus bens;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 25, incisos III e XII da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, é PODER EXCLUSIVO, privativo, da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, organizar e reorganizar seus serviços administrativos, e entre estes os seus serviços auxiliares (na feliz expressão do Mestre Heli Lopes Meirelles) próprios da Câmara e só a ela pertencentes, pois também a Câmara, igualmente ao Executivo, tem necessidade de serviços auxiliares próprios, com servidores próprios para bem realizar as suas atividades específicas, inclusive para o orgão praticante da direção, administração e execução das deliberações do Plenário da Câmara;
CONSIDERANDO QUE, nos termos dos artigos 12, II da Lei Orgânica dos Municípios e mais o artigo 25, letras “a” usque “i”, do Regimento Interno da Casa, a própria Câmara, não possue resolução ou mesmo decreto legislativo que normalize e institua de fato o funcionamento próprio, regular, desta Augusta Assembléia e seu próprio orçamento para o custeio de seus serviços; mais ainda, tendo em vista que nos termos do artigo 12, II da L.O.M., a Mesa da Câmara tem o dever e a obrigação de elaborar a discriminação analítica de sua dotação orçamentária, isto é, de elaborar um orçamento dentro de sua dotação orçamentária, e, com caixa própria, devolver o saldo porventura existente à Tesouraria da Prefeitura;
CONSIDERANDO QUE, o Presidente da Câmara tem o dever funcional de após a requisição regular do numerário que por Lei cabe à Câmara, apresentar ao Plenário o Balancete mensal relativo aos recursos recebidos, sendo que isso até o presente momento não foi feito, principalmente porque a Câmara local não tem, de fato, sua autonomia financeira e administrativa que a lei lhe outorga irrecusadamente;
CONSIDERANDO QUE, a própria Lei Federal que regula a feitura orçamentária, entre outros artigos, além de prever a obrigação da proposta orçamentária, conter a verba (no seu dispositivo) tocante ao legislativo, impede que qualquer unidade administrativa receba verbas se seus serviços não estiverem dentro da regulamentação e do funcionamento proprios do poder ou da unidade recebedora cuja auterioridade nas funções é de essência para tal recebimento;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 87, da L.O.M., veríamos o absurdo e o grave impasse de os próprios Vereadores que compõem o Legislativo de Lençóis Paulista estarem impedidos, de fato, de fazer valer o direito constitucional a eles outorgado no sentido de apreciar as contas da Mesa da Câmara bem como julgar da regularidade das contas dos administradores e demais recebedores de dinheiro e valores públicos confiados à sua guarda, pois é ao Plenário que compete fazer tais julgamentos, mais;
CONSIDERANDO QUE, a própria lei nº 4.320/64, no seu Título VIII (disposições gerais aplicáveis a todos os agentes da administração, isto é, Prefeito, Presidente da Câmara e demais agentes) no seu artigo 81, artigo 82, § 2º, defere à Câmara Municipal, isto é, ao Plenário da Câmara Municipal o controle externo da aplicação regular de dinheiro público, podendo inclusive designar contadores para tal;
CONSIDERANDO AINDA QUE, nos termos do artigo 83, combinado com o artigo 84 do mesmo diploma legal acima citado (lei 4.320/64) faz-se mistér uma contabilidade que evidencia perante a Fazenda Pública a situação de todos aqueles que recebam dinheiro público em relação ao seu emprego, devendo tudo isso ser evidentemente superentendido por SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA;
CONSIDERANDO QUE, não é próprio da dignidade e independência dos Vereadores que compõem o Plenário da Câmara estarem despojados de seus direitos acima elencados, sendo que por outro lado o próprio Presidente e a própria Mesa da Câmara correm o risco, mantida a situação em que se encontra a Câmara Municipal local, estarem violando a lei, e pior, omitindo-se no exercício de suas garantias e prerrogativas institucionais de julgadores das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
CONSIDERANDO QUE, se nos termos das Leis citadas a autonomia da Câmara é imperativo constitucional e legal, se a própria Câmara deve ter o seu próprio orçamento elaborado por ela mesma; se a dotação orçamentária e a colocação do duodécimo que lhe cabe para suas despesas, tudo é imperativo de lei e de boa administração; se tudo isso, isto é, se há legalidade orçamentária para efetivar-se, se a autonomia da própria Câmara orçamentariamente depende de pessoa própria que emita contábil e jurídico sôbre a sua legalidade; se os próprios serviços da Câmara deverá ter pessoal próprio, então chega-se à conclusão que a autonomia contábil-jurídica, efetivadoras de sua autonomia administrativa de seus serviços, se impõem com urgência, a fim de que o Legislativo, descentralizando essas prerrogativas que até o momento presente vem se realizando na própria Prefeitura, realmente seja titular de uma independência funcional e administrativa em relação ao Executivo;
CONSIDERANDO FINALMENTE, que a dignidade política está intimamente ligada e conéxa com a orçamentária destinada ao Legislativo pela Lei Orçamentária constante de seu duodécimo, ser gerida e empregada pelo próprio Legislativo dentro de suas necessidades, resolvem baixar o presente DECRETO LEGISLATIVO, nos seguintes termos:
Art. 1º Os serviços auxiliares existentes na CAMARA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA, ficam organizados e ampliados nos termos deste Decreto Legislativo, segundo as normas aqui estabelecidas.
Art. 2º Fica, doravante, formal e materialmente estabelecidas a independência, a autonomia da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em relação ao Executivo, principalmente no que tange à administração, gestão e aplicação de sua dotação orçamentária, regulamentação de seus serviços e regime legal de seus funcionários e servidores, através de quadro de pessoal próprio com as atribuições legais e funcionais que determinar no interesse de sua administração.
Art. 3º A Câmara Municipal, por intermédio de seu PRESIDENTE e de sua MESA, cada um dentro de suas atribuições legais e regimentais elaborará seu orçamento o qual será expedido como ato da Mesa, inserindo nele analiticamente a discriminação de sua dotação orçamentária, alterando-a quando necessário, apresentando, para tanto, projeto de lei que disponha sôbre créditos suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária.
§ 1º A provisão e custeio de seus encargos e despesas previstos no seu orçamento, ressalvados os créditos suplementares ou especiais, terão seu suporte no duodécimo de sua dotação orçamentária prevista em lei orçamentária (anéxo 2 – Despesa Orgão 01 – Câmara Municipal – Unidade Orçamentária 11 – Secretaria e Corpo Legislativo – Código Econômico 3.0.0.0 até 4.1.2.0 – Código funcional 0.1.0101.2.001 até 0.1.01001.2.001, tudo conforme anéxo 2 da Lei Orçamentária em vigor e inclusa especificação (despesas correntes usque equipamentos e material permanente, tudo conforme referido anéxo da Lei do Orçamento vigente).
§ 2º O numerário destinado à Câmara Municipal de Lençóis Paulista (despesas com quantias que devam ser despendidas de uma só vez e parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária) será requisitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal o qual deverá colocar à disposição da Câmara dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição a verba cuja quantia deva ser despendida de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao seu duodécimo de sua dotação orçamentária (L.O.M., art. 39, IX).
Art. 4º Os serviços auxiliares já existentes e ora ampliados tem a finalidade de, sob a superintendência do Presidente da Câmara (art. 25, III, letra “c”, do Regimento Interno da Câmara) realizar as atividades especificas da Câmara Municipal de Lençóis Paulista que lhe foram conferidas por lei constitucional ordinária e regimental.
Art. 5º Para os fins do artigo anterior, todos os serviços da Câmara estarão sob a Chefia do Presidente da Câmara e muito embora possam ser dirigidos por encarregados de seções ou departamentos conforme as circunstâncias exigirem é o Presidente da Edilidade a sua alta autoridade devendo-lhe todos servidores obediência e subordinação, podendo o mesmo, no exercício superior da administração desses serviços, expedir os atos administrativos competentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordens de serviços e outros de natureza executiva.
Art. 6º Os serviços auxiliares da Câmara Municipal de Lençóis Paulista já existentes e ora ampliados estão distribuídos, doravante, na Secretaria da Câmara cujo Quadro de Pessoal, fica assim distribuído:
a) Na Secretaria da Câmara que o é também da Mesa:
I. Um Diretor de Secretaria e um Escriturário;
(Vide Decreto Legislativo Nº 2/1986)
II. Um Departamento de Assessoria Técnico-Legislativa composta de um Advogado e de um Contador para assuntos especializados de técnica jurídica-legislativa e orçamentária;
III. Um office-boy e um Encarregado da limpesa e manutenção cujas funções ficam aqui estabelecidas nos termos do artigo seguinte.
Art. 7º Compete ao DIRETOR DA SECRETARIA, além das atribuições legais e regimentais que lhe foram impostas a incumbência das realizações normais de burocracia, do expediente, da correspondência, das publicações e direção do pessoal administrativo (escriturário, office-boy, encarregado da limpesa) do artigo 6º, letra “a”, inciso I e III, cabendo-lhe ainda a expedição de certidões regularmente requeridas, organizando e mantendo regular os livros necessários ao desempenho das atividades da Câmara, providenciando a que nesses livros (tanto os referentes às atividades legislativas como as concernentes às atividades administrativas) conte todos os atos dessas naturezas.
§ 1º Cabe ao ESCRITURÁRIO, entre outros deveres normais de tal função, a execução:
a) dos serviços de datilografia, tais como datilografar ou transcrever todos os atos de natureza administrativa e legislativa, de proposições legislativas, feitura de atas, organização dos arquivos, decretos legislativos, resoluções, projetos de leis, pareceres jurídicos e contábeis;
b) datilografia dos ofícios, correspondências, autógrafos de projetos de lei, atestados e certidões, bem como datilografar folhas e recibos de pagamentos e cheques representativos de pagamentos efetuados pela Câmara;
§ 2º O OFFICE-BOY, dentre outros mistéres próprios dessa função e naturais a ela, será encarregado de desempenhar interna e externamente os serviços que lhe forem solicitados, principalmente os de entrega de correspondência, recados, busca de coisas e papéis, bem como sua entrega dentro e fora da Câmara, enfim de todos os serviços normais e gerais próprios de pessoa assim qualificada;
§ 3º O ENCARREGADO DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO, também, além dos serviços gerais e normais próprios de função assim qualificada, tem a incumbência de fazer o café e limpeza do próprio destinado à Câmara nos dias normais e de sessão legislativa.
Art. 8º As funções dos exercentes dos serviços constantes da letra “a”, inciso II, do artigo 6º deste Decreto Legislativo serão exercidas por um ADVOGADO e por um CONTADOR legalmente habilitados e que comprovem experiência na assessoria a ser prestada, os quais poderão ser contratados, tendo em vista o que dispõe o Regimento Interno da Casa (art. 15, inciso III, letra “a”) e a presente delegação da Mesa, pelo seu Presidente, na forma dos serviços técnicos especializados.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto e nos termos do que dispõe a lei ordinária e constitucional, consideram-se os de:
a) assessoria contábil aqueles relativos à feitura da contabilidade própria da Câmara dentro de sua receita e despesa ora descentralizada do Poder Executivo;
b) colaboração e orientação técnica, consultas e pareceres (orais e escritos) quanto a todos os problemas de natureza contábil-orçamentária inclusive a respeito da aplicação e gestão todos aqueles que recebem dinheiro e valores sob sua guarda e responsabilidade, bem como principalmente na orientação do empenho regular de despesas diversas e específicas, principalmente nas questões de aprovação de contas do Prefeito e da Mesa;
c) assessoria jurídica aqueles relativos a consultas e pareceres jurídicos sôbre problemas em geral respeitantes ao processo legislativo, à administração da Câmara quanto ao aspecto jurídico de seu pessoal, orientação e colaboração na feitura de decretos, resoluções e projetos de lei e respectivas emendas, cujos pareceres e orientação serão dadas ao Presidente e a Mesa da Câmara bem como a todo e qualquer Vereador que para tanto requisite, inclusive sôbre a legalidade e constitucionalidade de qualquer proposição exposta à deliberação e votação pelo Plenário da Câmara.
Art. 9º As funções estabelecidas no artigo anterior deverão obrigatoriamente, dentre outros deveres e direitos, constar do contrato a ser formalizado em serviços técnicos especializados com os profissionais que os exercerão não podendo ditos profissionais ter vínculo empregativo algum com o Poder Executivo local.
Art. 10.  Os encargos oriundos do presente Decreto Legislativo correm por conta da dotação orçamentária própria e destinada à Câmara Municipal local do presente exercício cuja oneração far-se-á dentro dos elementos orçamentários expressos no § 1º do artigo 3º, deste Decreto, nos termos do anéxo 2 ali citado.
SALA DAS SESSÕES, “MÁRIO TRECENTI”, em 22 de agosto de 1984.
PRESIDENTE: Sylvio de Godoy Cordeiro
VICE-PRESIDENTE: Dr. Ermenegildo Luiz Coneglian
1º SECRETARIO: Dr. Waldir Gomes
2º SECRETARIO: José Prado de Lima
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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