“Art. 3º ...
I. no início de cada semestre letivo, inscrever-se junto à Secretaria de Assistência Social deste Município, em períodos previamente fixados pelo Poder Executivo, divulgados pelo órgão autorizado a publicar os atos oficiais e outros meios disponíveis; (NR)
(...)
Parágrafo único. Quando solicitado para o segundo semestre do ano letivo, não ter sido beneficiado pelo auxílio-transporte no semestre anterior. (AC)”
“Art. 14. ...
III. ficar comprovado que a renda familiar ultrapassou os limites estabelecidos nesta lei; (NR)
IV. o estudante for reprovado em mais de 2 (duas) matérias no transcurso dos 12 (doze) meses anteriores ao semestre em que ocorrer a inscrição, salvo nos casos comprovadamente justificados. (NR)”