Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5150, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a regulamentação da atividade do Comércio Eventual ou Ambulante, atinente aos ambulantes que atuam no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei disciplina as atividades de comércio e prestação de serviços, ambulantes e eventual, nos logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Logradouros públicos: os espaços de natureza pública e de uso comum, tais como as ruas, avenidas, praças, áreas de lazer e passeios públicos;
II - Contribuinte: toda a pessoa física ou jurídica, que exerça ou pretenda exercer o comércio ou prestação de serviços, ambulante ou eventual;
III - Comércio ambulante: toda atividade lícita geradora de renda, exercida por contribuintes em logradouros públicos do Município, mediante Licença da Administração Pública Municipal;
IV - Prestação de serviços ambulantes: toda atividade de natureza profissional realizada em logradouros públicos, desde que, preserve a segurança, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população, bem como, atenda a legislação vigente;
V - Comércio eventual: toda atividade exercida por um certo período de tempo ou em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de eventos, festejos ou comemorações, bem como acontecimentos organizados por especialistas, com objetivos institucionais, comunitários ou promocionais.
Parágrafo único. As atividades de comércio e prestação de serviços de que trata a presente lei tem como natureza o seu exercício sem estabelecimento fixo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 3º A licença para o contribuinte que praticar as atividades de comércio eventual ou ambulante, será concedida pela Administração Pública Municipal, mediante apresentação de requerimento junto ao Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas na Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos e informações:
I - Dados completos do contribuinte, com cópia do RG ou Carteira de Habilitação, e comprovante de residência em Lençóis Paulista, por meio do Cartão Cidadão;
II - Atividade a ser exercida;
III - Equipamento a ser utilizado para o exercício da atividade, com a foto do mesmo ou de equipamento assemelhado;
IV - O endereço em que será exercida a atividade, com croqui especificando exatamente o local;
V - Declaração de deveres e obrigações para a atividade de comércio ambulante e eventual, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a expedição de licença para os comerciantes ambulantes que exercem atividades de forma itinerante e que não residem no município de Lençóis Paulista, após a apresentação de requerimento instruído com os documentos pessoais e declaração que trata o inciso V deste artigo, ficando o fornecimento da mesma condicionado ao recolhimento das taxas previstas na Tabela II.
Art. 4º A licença para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para os fins nela vinculados, devendo o contribuinte, obrigatoriamente, portar documento com foto e o Alvará de Licença, com data de emissão e validade.
§ 1º As licenças poderão ser concedidas:
I - Através do recolhimento de taxa individual, quando se tratar de um único vendedor;
II - Através do recolhimento de taxa por equipe, quando se tratar de grupo de vendedores.
§ 2º O valor da taxa por equipe deverá ser aquele previsto na Tabela I ou II, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Nos casos de taxa por equipe, a licença limitar-se-á ao máximo de 5 (cinco) vendedores, sendo que, para cada vendedor excedente, será cobrado 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida.
§ 4º Não será admitida a substituição ou inserção de vendedores nas equipes após a emissão da licença.
§ 5º As licenças de que tratam o caput deste artigo, serão válidas após o recolhimento das taxas previstas nas Tabelas I e II desta lei, nos moldes seguintes:
I - Diária;
II - Mensal, apenas para contribuintes residentes no município;
III - Anual, apenas para contribuintes residentes no município.
§ 6º As renovações das licenças ficam sujeitas à não infringência do disposto nesta lei.
Art. 5º No caso de falecimento do contribuinte licenciado somente poderá ser transferida a licença ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que comprovem situação de dependência econômica com a pessoa falecida, devendo apresentar certidão de óbito e prova de parentesco, podendo ser estes:
I - Certidão de casamento;
II - Certidão de nascimento;
III - Registro geral.
Art. 6º No caso de contribuinte comprovadamente acometido de doenças que o impossibilite de exercer a atividade, poderá ser liberado licença temporária ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que comprovem situação de dependência econômica, devendo apresentar prova de parentesco, conforme prevê os incisos I, II e III do art. 5º.
§ 1º A comprovação de doenças que impossibilitem o contribuinte de exercer suas atividades, deverá ser realizada mediante a apresentação de atestado ou declaração assinada pelo médico.
§ 2º Em casos excepcionais onde o contribuinte não puder trabalhar, mediante apresentação de justificativa plausível relacionada a doença acometida em pessoa da família, poderá ser autorizada a liberação de licença temporária ao cônjuge ou filho maior de idade.
Art. 7º A exploração das atividades de que trata esta lei, poderá ser exercida pelos contribuintes descritos no artigo 2º, mediante o transporte pessoal de mercadorias ou com a utilização de equipamentos do tipo:
I - Trailers;
II - Carrinhos;
III - Carretinhas;
IV - Garapeiras;
V - Veículos automotores;
VI - Food trucks;
VII - Quaisquer outros tipos que possam locomover-se por força motriz mecânica, elétrica, animal ou humana.
Art. 8º Os equipamentos móveis, rebocáveis e sobre rodas, tais como trailers e carretinhas, ou aqueles que possam locomover-se por força motriz mecânicas, deverão ser dotados das sinalizações exigidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CNT, bem como estarem aptos para locomoção, com registro no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 1º Os equipamentos de que trata o presente artigo poderão ter comprimento máximo de até 08 (oito) metros, sendo obrigatório o seu recolhimento ao final do expediente.
§ 2º Para o cumprimento da obrigação de que trata o § 1º deste artigo, no que se refere ao recolhimento, deverá o responsável retirar o equipamento do local onde exerce suas atividades ao final do expediente e guardá-lo em local apropriado, de modo a não atrapalhar o trânsito de veículos e pedestres, devendo sua estadia ocorrer, preferencialmente, fora da via pública.
§ 3º O contribuinte poderá requerer ao Poder Executivo a dispensa da obrigatoriedade do recolhimento dos equipamentos, prevista nos §§ e deste artigo, quando não haja prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, mediante o recolhimento mensal de preço público para a estadia do equipamento, cujo valor será fixado por Decreto Executivo.
§ 4º Caberá a Comissão Especial de Análise e Concessão de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais analisar a dispensa prevista no § 3º deste artigo.
Art. 9º Para as atividades que tenham comércio de produtos do gênero alimentício, tais como lanches, churros, churrasquinho, caldo de cana, entre outros, deverá o ambulante obter o Alvará Sanitário e atender as normas ambientais quanto ao descarte dos resíduos gerados pela atividade.
Art. 10.  Com o objetivo de verificar os eventuais impactos negativos da atividade para a comunidade, a licença de que trata o artigo 3º dessa lei será concedida inicialmente a título precário e em caráter experimental, com validade mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão.
§ 1º Em razão do interesse público, caso haja pertubação da paz e sossego público ou a atividade se demonstre perniciosa e lesiva à moral e aos costumes, ou ainda, havendo descumprimento do horário estabelecido, a Licença poderá ser revogada, mediante procedimento administrativo, sendo assegurado ampla defesa.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos comerciantes ambulantes itinerantes residentes em outros municípios, que estarão sujeitos ao pagamento de taxa diária, bem como para aqueles contribuintes que exercerem atividades eventuais, cuja Licença poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 11.  Dar-se-á tramitação prioritária aos pedidos de licença de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mulheres maiores de 55 (cinquenta e cinco anos), homens maiores de 60 (sessenta) anos, aposentados com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos nacional e os desempregados, que comprovem tais condições.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 12.  O horário de funcionamento das atividades de comércio ou prestação de serviços, eventual ou ambulante, compreenderá o período diurno, ou seja, das 06h00 até as 18h00, sendo permitido o exercício das atividades após esse horário mediante a apresentação de requerimento devidamente justificado.
Art. 13.  Será permitido o exercício das atividades de que trata a presente lei, em horário superior as 18h00, desde que observado e respeitado, rigidamente, o sossego público, cabendo a Secretaria de Finanças, por intermédio da Fiscalização ou Atividade Delegada, o efetivo controle e averiguação da observância e cumprimento desse dispositivo.
Art. 14.  As atividades de comércio ambulante de produtos realizadas por meio de veículos com equipamentos volantes de som será permitida somente no horário das 10h00 às 20h00, de segunda a sábado, sendo vedado aos domingos e feriados.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 15.  Os locais autorizados para o comércio eventual ou ambulante, serão definidos visando evitar as seguintes intercorrências:
I - Permanência em locais inadequados e/ou insalubres;
II - Localização em pontos de estacionamento de ônibus, táxis e mototáxis;
III - Localização em áreas que impossibilitem ou dificultem o tráfego de veículos e/ou passagem de pedestres;
IV - Prática de concorrência desleal.
Art. 16.  Os comerciantes ou prestadores de serviços, ambulante ou eventual, deverão atuar em logradouros públicos, cuja aprovação se dará mediante:
I - Análise e vistoria do Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas (Fiscalização) da Prefeitura Municipal;
II - Análise e vistoria do Departamento de Trânsito e Sistema Viário da Prefeitura Municipal;
III - Análise e vistoria da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Atendimento das demais exigências estabelecidas na presente lei.
§ 1º Poderão ser exercidas as atividades que trata a presente lei, em praças públicas e outros locais que, excepcionalmente e sob condições próprias, poderão vir a ter autorização mediante emissão de decreto municipal.
§ 2º Para utilização de praças públicas, áreas de lazer e passeios públicos, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do preço referente a utilização do espaço, conforme estabelecido na Tabela de Preços Públicos, bem como firmar Termo de Cooperação junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3º Fica assegurado aos vendedores ambulantes que atuam dentro do perímetro fixado pelo Decreto Municipal que estabelece restrições durante a realização da FACILPA - Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Lençóis Paulista, o direito de exercerem suas atividades no período do evento, desde que estejam devidamente cadastrados na Prefeitura e com sua situação fiscal regularizada.
§ 4º As áreas de que tratam os §§ 1 e deste artigo serão designadas aos contribuintes interessados, quando da atividade de comércio ambulante, mediante processo licitatório, nos termos da legislação vigente, ficando assegurado aos ambulantes regularmente inscritos, até a presente data, a manutenção dos pontos atuais.
§ 5º O Departamento de Trânsito e Sistema Viário da Prefeitura Municipal demarcará com pintura de solo o local delimitado para a instalação dos equipamentos de que trata o artigo 8º desta lei.
Art. 17.  Aos contribuintes que desejarem iniciar suas atividades de comércio eventual ou ambulante, fica proibido o exercício das atividades em terrenos ou prédios particulares, salvo imóveis apropriados para o exercício da atividade comercial, desde que cumpridas as normas da Lei Municipal n.º 1.872/86 e suas alterações (Código de Edificação do Município), bem como atendidas as exigências da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições contidas no caput os locais que, a critério da Administração Pública Municipal, em razão do interesse público, possam causar menor risco a segurança das pessoas, ficando, nesse caso, o contribuinte obrigado a apresentar autorização do proprietário ou possuidor do imóvel e cumprir as condições impostas para o exercício das atividades:
I - Proibição de utilização do passeio público;
II - Instalação de banheiros químicos;
III - Formulação de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas, estabelecendo-se prazos para a regularização do local, como a construção de banheiros, coberturas, ligação de água e esgoto, etc.
Art. 18.  Fica proibida a emissão de novas licenças para as seguintes vias:
I - Ruas 15 de Novembro, Geraldo Pereira de Barros e Avenida 25 de Janeiro, e as travessas compreendidas entre essas vias;
II - Avenida Padre Salústio Rodrigues Machado, compreendendo suas transversais em ambos os lados da citada via, no trecho compreendido entre a Rua Piedade e a Rua 28 de Abril;
III - Avenida Prefeito Jácomo Nicolau Paccola;
IV - Avenida Jácomo Augusto Paccola;
V - Avenida Lázaro Brígido Dutra;
VI - No Parque do Povo e suas imediações, incluindo o Jardim Itamarati;
VII - No Teatro Municipal e suas imediações;
VIII - Na Avenida Papa João Paulo II, em toda sua extensão;
IX - Na Rua José Paccola, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
X - Na Rua Dr. Gabriel de Oliveira Rocha, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e a Rua Cel. Fernando Prestes;
XI - Na Rua Otaviano Brizola, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
XII - Na Rua Manoel Amâncio, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
XIII - Na Rua São Paulo, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e Rua Cel. Fernando Prestes;
XIV - No entorno da Praça Padre Luiz de Oliveira Andrade;
XV - Na Rua Piedade, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e as margens do Rio Lençóis;
XVI - Na Rua Raul Gonçalves de Oliveira, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e as margens do Rio Lençóis;
XVII - Na Rua Cel. Joaquim Anselmo Martins, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e o Pátio da Estação Ferroviária;
XVIII - Na Rua Ignácio Anselmo, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e as margens do Rio Lençóis;
XIX - Na Rua Dr. Antônio Tedesco, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e o Pátio da Estação Ferroviária, e;
XX - Na Rua Pedro Natálio Lorenzetti, no trecho compreendido entre a Avenida 25 de Janeiro e as margens do Rio Lençóis.
§ 1º Fica preservado o direito de permanência aos ambulantes cadastrados na Prefeitura Municipal que laboram dentro do perímetro descrito nos incisos deste artigo, mediante expedição de licença especial, a qual será considerada, para todos os fins, em caráter intransferível e inalienável.
§ 2º As disposições do artigo 5º desta lei não se aplica aos ambulantes de que trata o parágrafo anterior.
Art. 19.  Fica igualmente proibida a emissão de novas licenças para os seguintes locais:
I - Em distância de 50 (cinquenta) metros e no entorno dos templos, estabelecimentos de saúde e de ensino;
II - Numa distância de 05 (cinco) metros das esquinas;
III - Numa distância de 10 (dez) metros de abrigos de passageiros do transporte coletivo;
IV - Em via pública, em área fronteiriça a imóvel residencial ou comercial, para trailers acima de 06 (seis) metros de comprimento.
Art. 20.  Nos locais descritos nos artigos 18 e 19, poderá ser autorizada, excepcionalmente, o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, em caráter precário, nos casos de eventos realizados pela própria municipalidade ou por ela autorizados, com cunho cultural, esportivo, filantrópico, assistencial, educacional ou religioso.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, só poderão ser liberadas licenças para ambulantes que realizam o transporte pessoal de mercadorias ou que utilizam equipamentos previstos no inciso II do artigo 7º desta Lei, ficando vedada a liberação de licença para utilização de veículos e equipamentos rebocáveis e sobre rodas, tais como trailers e carretinhas, ou aqueles que possam locomover-se por força motriz mecânicas.
Art. 21.  Em razão do interesse público, do desenvolvimento da cidade, ou quando as atividades se mostrarem prejudiciais e inadequadas, os contribuintes serão notificados com prazo máximo de 30 (trinta) dias para que encerrem suas atividades ou apresentem pedido para alteração do local, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 3º.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 22.  Fica criada a Comissão Especial de Análise e Concessão de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais - CEACLAE, composta por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, assim distribuídos:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Finanças;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Negócios Jurídicos;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Vigilância Sanitária;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Planejamento e Urbanismo/Departamento de Trânsito.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Análise e Concessão de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais será nomeada por decreto executivo, o qual estabelecerá sua competência e demais atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 23.  São obrigações dos comerciantes ambulantes ou eventuais:
I - Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de licença e exercer a atividade de forma itinerante ou, quando for o caso, nos limites do local demarcado, dentro do horário autorizado;
II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo as normas da Vigilância Sanitária;
III - Acatar as ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de licença;
IV - Manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público, na quantidade proporcional ao seu movimento comercial;
V - Zelar pela paz e sossego público, não permitindo algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou ocasionados pelos clientes;
VI - Zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;
VII - Exercer as atividades de forma organizada, de modo a não impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos.
§ 1º O ambulante será responsável pelo recolhimento do lixo gerado pela sua atividade, em todo seu entorno, ao final de suas atividades diárias.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a cassação da licença, após a notificação de advertência, e mediante a instauração de procedimento administrativo, sendo assegurado a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PUNIÇÕES
Art. 24.  Fica vedada a comercialização dos seguintes produtos no comércio ambulante ou eventual:
I - Bebida alcoólica em garrafas;
II - Bebidas alcoólicas servidos de forma fracionada, com exceção do chopp;
III - Cigarros;
IV - Medicamentos;
V - Produtos inflamáveis ou pirotécnicos;
VI - Armas de fogo ou réplicas;
VII - Produtos falsificados, pirateados e/ou contrabandeados;
VIII - Qualquer produto cuja comercialização viole a legislação vigente.
Art. 25.  É vedada a expedição:
I - De mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma pessoa física ou jurídica, salvo para atividades compatíveis e no mesmo local;
II - De licença para o exercício de comércio ambulante para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 26.  Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas nesta Lei:
I - Comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal;
II - Deixar de comunicar ao Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas a sua ausência, quando por mais de 30 (trinta) dias, ao local determinado na licença;
III - Ceder, locar, emprestar, transferir de forma gratuita ou onerosa, os direitos relativos a autorização do exercício das atividades que trata a presente lei;
IV - Exercer o comércio ambulante fora dos horários e locais determinados na licença;
V - Realizar eventos com música ao vivo ou instalar equipamentos de som que possam causar pertubação da paz e sossego público;
VI - Fixar objetos, equipamentos, utensílios ou realizar benfeitorias na área pública e/ou no passeio público, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 27.  São infrações que descaracterizam a condição de comércio eventual ou ambulante, conforme previsto nesta lei:
I - Efetuar ligações de energia elétrica ou água, exceto nos casos de praças públicas ou postes da rede de distribuição de energia elétrica e outros locais expressamente autorizados, nos termos do artigo 16 desta lei;
II - Retirar as rodas dos equipamentos dos tipos trailers, carrinhos de lanches, carrinhos de bebidas, carrinhos de doces e salgados, garapeiras, veículos automotores e outros tipos e, com isso, impossibilitar a locomoção mecânica, elétrica ou manual do equipamento;
III - Iniciar o exercício de suas atividades, sem prévia autorização municipal;
IV - Utilizar passeio público para exposição de mercadorias e/ou impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.
Art. 28.  O Poder Público fiscalizará, mensalmente e de forma aleatória, ao menos 1/12 (um doze avos) dos ambulantes licenciados, de modo que no decorrer do ano todos os ambulantes tenham sido devidamente fiscalizados ao menos uma vez, com objetivo de identificar eventuais descumprimentos às disposições da presente lei.
§ 1º A atividade de fiscalização de que trata este artigo será realizada por ao menos 2 (dois) membros da CEACLAE, designados pela administração municipal.
§ 2º Caso nas diligências se constate o trabalho de ambulante não licenciado pelo Poder Público, deverá ser comunicado imediatamente ao Setor de Fiscalização e Cadastro de Empresas para que se proceda com as medidas previstas na legislação pertinente.
§ 3º Todos os procedimentos de fiscalização deverão ser devidamente registrados e arquivados.
Art. 29.  Nos casos de denúncias ou reclamações encaminhadas pela população, após sua comprovação pela Administração Municipal, será instaurado processo administrativo em que seja assegurado ao infrator a ampla defesa e o contraditório, e, sendo caracterizado o descumprimento das obrigações ou a prática das proibições ou infrações, serão aplicadas as penalidades previstas na presente lei.
Art. 30.  Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades nos casos de descumprimento desta lei:
I - Advertência escrita, com prazo de 03 (três) dias úteis para regularização da situação;
II - Multa;
III - Suspensão da atividade, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
IV - Cassação da licença, quando inscrito no cadastro municipal.
§ 1º Após a advertência escrita, poderá a Administração Municipal, através de seus agentes, aplicar ao vendedor ambulante transgressor, multa no importe de 03 (três) MVR (Maior Valor Referência Municipal), a qual será dobrada a cada reincidência.
§ 2º O interregno mínimo entre aplicação da multa prevista no parágrafo anterior será de 15 (quinze) dias.
§ 3º Após a aplicação da multa por reincidência e mantida a situação irregular, será aplicada a pena de suspensão.
§ 4º Persistindo a irregularidade após a aplicação da pena de suspensão, será promovida a cassação da licença do contribuinte.
Art. 31.  Fica assegurado aos contribuintes ou interessados penalizados nos termos do artigo 30, o direito de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após da intimação do contribuinte.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento se der em sábados, domingos e feriados, ou quando não houver expediente da Prefeitura Municipal.
§ 3º O recurso será julgado pela CEACLEA, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Após a tramitação do recurso, quer seja procedente, procedente em parte ou improcedente, o processo será encaminhado ao Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas, para que efetue as anotações necessárias e tome as medidas cabíveis, inclusive no que pertine à ciência da decisão ao recorrente.
Art. 32.  Nos casos de cassação de licença, bem como exercício de atividades sem prévia autorização, as mercadorias e os equipamentos utilizados para o exercício da atividade tais como descritos no artigo 7º desta lei serão apreendidos e removidos para o pátio do Setor de Apoio e Motomecanização, os quais somente serão liberados após a quitação total das multas, taxas e diárias de apreensão e armazenamento prevista na Tabela de Preços Públicos deste Município.
§ 1º Para a retirada das mercadorias o interessado deverá comprovar a origem e a idoneidade do material apreendido.
§ 2º Não ocorrendo a retirada dos objetos e/ou mercadorias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, poderão os mesmos ser transferidos para utilização por quaisquer das Secretarias da Prefeitura Municipal ou, ainda, ser doados a entidades filantrópicas ou assistenciais.
§ 3º As mercadorias perecíveis, se aproveitáveis e de procedência segura, serão imediatamente entregues à Cozinha Piloto Municipal.
§ 4º Quanto às mercadorias de procedência duvidosa, serão as mesmas destruídas, após a lavratura do respectivo Auto de Eliminação, contendo a descrição das mercadorias, o qual deverá ser firmado por 2 (dois) fiscais do Município.
Art. 33.  Todos os órgãos e servidores incumbidos da análise dos pedidos de licença para os comerciantes ou prestadores de serviços, ambulante ou eventual, bem como os agentes da fiscalização, sem prejuízo do rigor e da vigilância, indispensáveis para o bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhe esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância desta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 34.  Estão isentos do pagamento das taxas os contribuintes:
I - Aposentados por idade, residentes e domiciliados neste Município, com comprovação do órgão concessor;
II - Deficientes físicos reconhecidos por profissional médico na forma da lei e declarados impossibilitados de exercer outras atividades;
III - Vendedores de verduras e legumes, doces, salgados, pipoca, algodão-doce, sorvete, doces caseiros e similares, que não utilizem de equipamentos dos tipos descritos no artigo 7º desta lei ou que, embora se utilizando desses equipamentos, tenham a atividade considerada como de subsistência.
Parágrafo único. Os beneficiários deste artigo, estão obrigados a cumprirem todas as exigências estabelecidas nesta lei e estarão sujeitos às punições previstas no artigo 30.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35.  Poderá a Administração criar espaços próprios para instalação da atividade de comércio ambulante ou eventual, bem como adotar políticas públicas que incentivem ou restrinjam as atividades em determinados locais, sempre com observância do interesse público e do desenvolvimento urbano.
§ 1º A permissão para o exercício das atividades de comércio ambulante e eventual, em local específico, designado para esse fim, será sempre a título precário e poderá ser a título oneroso, na forma a ser estabelecida por decreto.
§ 2º Na hipótese de criação de algum espaço para a atividade de comércio ambulante ou eventual, fica assegurado o direito de preferência dos contribuintes já inscritos e que exerçam suas atividades na cidade, obedecidos os seguintes critérios:
I - Maior tempo de inscrição junto à Administração Municipal como ambulante;
II - Maior Idade;
III - Maior número de dependentes;
IV - Falta de habilitação ou condição para o exercício de qualquer outra atividade.
§ 3º Na hipótese de haver dois ou mais interessados em igualdade de condições, a escolha será por sorteio.
§ 4º Para que o interessado tenha seu pedido apreciado, não poderá ter seu cônjuge, ascendente ou descendente inscritos como ambulantes.
Art. 36.  A outorga da permissão de uso referida no § 1º do artigo anterior é vedada às pessoas jurídicas, com exceção do MEI - Micro Empreendedor Individual.
Art. 37.  Atendidas as peculiaridades da atividade e local de seu desenvolvimento, poderá a Administração Municipal regulamentar normas complementares a esta lei, mediante a edição de Decreto Executivo.
Redações Anteriores
Art. 38.  Os contribuintes deverão atender as exigências do artigo 8º desta lei até a data de 30 de setembro de 2025.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5739, de 2023)
Redações Anteriores
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo se aplica ao contribuinte que estiver inscrito no Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5482, de 2021)
Redações Anteriores
§ 2º O disposto neste artigo não abrange a obrigação do contribuinte de efetuar o recolhimento do equipamento ao final do expediente ou do recolhimento mensal de preço público para a estadia do equipamento, conforme dispõem os §§ 2º e do artigo 8º desta lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5278, de 2019)
Art. 40.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de setembro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 18 de setembro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
Tabela I
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE RESIDENTES NO MUNICÍPIO
ALÍQUOTA S/ O MVR
ITEM
TIPO DE COMÉRCIO
DIA
MÊS
ANO
01
Artigos deperfumaria e cosméticos
10%
30%
55%
02
Acessórios p/conserto de panelas em geral
20%
55%
90%
03
Doces caseiros,queijo, mel, algodão-doce, sucos, sorvetes, cachorro quente, refrigerantes,salgados, iogurte e outros derivados de leite
10%
30%
55%
04
Aparelhos elétricosem geral
30%
85%
165%
05
Artigos de limpeza,vassouras, mangueiras, rodos, guardanapos, desinfetantes e similares
10%
30%
55%
06
Artigos de metal;lixeira, caixa de correios, cofres e similares
20%
55%
110%
07
Artigos depapelaria, armarinhos e miudezas
10%
30%
55%
08
Artigos nãoespecificados
30%
55%
110%
09
Artigos parafumantes
30%
55%
110%
10
Balas, biscoitos,chocolates, doces em geral
10%
30%
55%
11
Bebidas em geral,alcoólicas ou não
30%
55%
110%
12
Brinquedos e artigosnão ornamentais
20%
55%
90%
13
Calçados, bolsas,cinto, chapéus e bonés
20%
55%
90%
14
Carnês, sorteios esemelhantes
30%
55%
110%
15
Cestas básicas
35%
75%
145%
16
Cestos, balaios,xaxins, vasos p/ flores e ornamentais
10%
30%
55%
17
Comércio dehortifrutigranjeiros, peixes, aves
20%
55%
90%
18
Comércio provisórioou eventual de artigos de natal, páscoa, carnaval, festas juninas, finados,quermesses e semelhantes
20%
55%
90%
19
Estampas, adesivos,quadros, ornamentos de gesso
30%
55%
110%
20
Joias, semijoias,relógios, e bijuterias em geral
30%
55%
110%
21
Louças, ferramentas,panelas, artefatos de plástico e semelhantes
30%
55%
110%
22
Malhas, meias,gravatas, lenços, roupas íntimas, colchas, enxovais tecidos, e roupas feitasem geral
30%
55%
110%
23
Móveis de metal, vime,tecido, madeira, e similares
30%
55%
110%
24
Mudas de plantas
20%
55%
90%
25
Peças e acessóriospara veículos, motos, bicicletas e similares
20%
55%
90%
26
Peles, pelicas ouconfecções de luxo
35%
75%
145%
27
Rádios, televisores,máquinas: de costura, fotografia
35%
75%
145%
28
Redes, Tapetes emgeral
10%
30%
55%
29
Revistas, livros ejornais
10%
30%
55%
30
Sucatas de alumínio,cobre, metal
20%
55%
90%
Tabela II
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE RESIDENTES EM OUTRO MUNICÍPIO
ALÍQUOTA S/O MVR
ITEM
TIPO DE COMÉRCIO
DIA
01
Artigosde perfumaria e cosméticos
30%
02
Acessóriosp/ conserto de panelas em geral
30%
03
Docescaseiros, queijo, mel, algodão-doce, sucos, sorvetes, cachorro quente, refrigerantes,salgados, iogurte e outros derivados de leite
35%
04
Aparelhoselétricos em geral
75%
05
Artigosde limpeza, vassouras, rodos, mangueiras, guardanapos, desinfetantes esimilares
30%
06
Artigosde metal; lixeira, caixa de correios, cofres e similares
45%
07
Artigosde papelaria, armarinhos e miudezas
55%
08
Artigosnão especificados
90%
09
Artigospara fumantes, baralhos e jogo
90%
10
Balas,biscoitos, chocolates, doces em geral
30%
11
Bebidasem geral, alcoólicas ou não
75%
12
Brinquedose artigos não ornamentais
55%
13
Calçados,bolsas, cintos, chapéus e bonés
75%
14
Carnês,sorteios e semelhantes
90%
15
Cestos,balaios, xaxins, vasos p/ flores e ornamentais
35%
16
Cestasbásicas
90%
17
Comérciode hortifrutigranjeiros, peixe, aves
55%
18
Comércioprovisório ou eventual de artigos de natal, páscoa, carnaval; festas juninas,finados, quermesses, semelhantes
55%
19
Estampas,adesivos, quadros, ornamentos de gesso
55%
20
Joias,semijoias, relógios, e bijuterias em geral
65%
21
Louças,ferramentas, panelas, artefatos de plásticos e semelhantes
55%
22
Malhas,meias, gravatas, lenços, roupas íntimas, colchas, enxovais, tecidos, e roupasfeitas em geral
75%
23
Móveisde metal, vime, tecido, madeira e similares
65%
24
Mudasde plantas
75%
25
Peçase acessórios para veículos, motos, bicicletas e similares
30%
26
Peles,pelicas ou confecções de luxo
90%
27
Rádios,televisores, máquinas: de costura, fotografia
90%
28
Redes,Tapetes em geral
30%
29
Revistas,livros e jornais
30%
30
Sucatasde alumínio, cobre, metal
45%
31
Equipamentosde propaganda (SOM) – volante.
46%
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!