"Art. 18. (...)
(...)
§ 1º. Fica preservado o direito de permanência aos ambulantes cadastrados na Prefeitura Municipal que laboram dentro do perímetro descrito nos incisos deste artigo, mediante expedição de licença especial, a qual será considerada, para todos os fins, em caráter intransferível e inalienável, ressalvado o caso de sociedade, ainda que constituída apenas de fato, em que o sócio remanescente poderá solicitar nova licença especial em seu nome, desde que comprove a sua participação societária anterior à concessão da licença especial e a continuidade da atividade no mesmo local, garantindo a regularidade do exercício da atividade ambulante." (NR)