Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5106, DE 17 DE ABRIL DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a doação de área de terreno pertencente ao Município, localizada no Distrito Empresarial 'Luiz Trecenti', em favor da empresa J.M. Lubrificantes e Peças para Veículos Ltda.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de abril de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 27-B da Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006, inserido pela Lei Municipal n.º 3.835, de 24 de abril de 2008, a doar à empresa J.M. Lubrificantes e Peças Para Veículos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 54.955.224/0004-29, com sede na Rua Europa, n.º 95, Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, uma área de terra do Município totalizando 4.578,78m² (quatro mil, quinhentos e setenta e oito metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados), constante do lote 06-C da quadra “D”, objeto da matrícula n.º 030.870, assim descrita:
UMA ÁREA DE TERRAS, designada lote n.º 06-C da Quadra “D” do loteamento denominado ‘Distrito Empresarial Luiz Trecenti’, situada nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com a área de 4.578,78 metros quadrados, medindo 66,46 metros de frente para a Rua Duílio Capoani (anteriormente Rua Projetada II), lado ímpar, mais um chanfro com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,40 metros, na esquina da Rua Europa, lado ímpar; pelo lado direito de quem da Rua Duílio Capoani olha para o imóvel, mede 51,60 metros, confrontando com o alinhamento predial da Rua Europa, lado impar; pelo lado esquerdo de quem da Rua Duílio Capoani olha para o imóvel, mede 60,60 metros, confrontando com o lote n.º 05; pelo fundo mede 75,72 metros, confrontando nos primeiros 37,86 metros com o lote n.º 06-A e nos próximos 37,86 metros restantes com o lote n.º 06-B, todos da quadra D.”
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a donatária fica obrigada a construir duas instalações individualizadas, necessárias à consecução de seu objeto social que é a locação de máquinas e equipamentos, prestação de serviços, manutenção de empilhadeiras, máquinas e equipamentos, movimentação de cargas em geral e comércio de peças.
Parágrafo único. As duas instalações de trabalho serão independentes, tendo a primeira 1.275,00 m² (um mil e duzentos e setenta e cinco metros quadrados) de área construída e a segunda 1.454,50 m² (um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula cinquenta metros quadrados), perfazendo um total de 2.729,50 m² (dois mil, setecentos e vinte e nove vírgula cinquenta metros quadrados) de área construída.
Art. 3º Do instrumento público de doação da área à empresa donatária, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel doado, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a donatária fica obrigada a dar início às obras de edificação das duas instalações individualizadas necessárias para ampliação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que venha a ser autorizada por lei;
IV - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei;
V - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora doada voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à donatária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VI - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a doação, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
VIII - a empresa donatária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
IX - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público e para efetiva continuidade da descontaminação da área;
X - a empresa donatária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone;
d) ramo de atividade; e,
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de abril de 2018.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de abril de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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