“Art. 3º O C.M.F.P., será administrado por um Diretor Executivo, escolhido pelo Prefeito Municipal.”“Art. 4º O C.M.F.P. será orientado e fiscalizado por um Conselho Diretor, composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, que exercerão o mandato por 04 (quatro) anos e serão designados pelo Prefeito Municipal.”
“Art. 6º O pessoal necessário ao funcionamento do C.M.F.P. será contratado sob o regime Estatutário, regido pela Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, e posteriores alterações.”