Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1898, DE 23 DE MARÇO DE 1987
Cria o CENTRO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL e dá outras providências
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de março de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o CENTRO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – C.M.F.P., com personalidade jurídica própria, sendo o Foro nesta cidade de Lençóis Paulista, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites desta Lei.
Art. 2º O C.M.F.P. exercerá a sua ação em todo o município de Lençóis Paulista, e tem por objetivo:
I - Capacitar alunos e/ou profissionais de formação técnica básica para desempenhar atividades exigidas pelo mercado de trabalho qualificado;
II - Efetuar estudos para determinadas necessidades do mercado de mão-de-obra, direcionando esforços, a fim de suprí-las através de suas atividades;
III - Contribuir para o desenvolvimento das pesquisas técnicas, através de congressos, conferências, seminários e cursos, sempre que o objetivo seja um problema técnico real;
IV - Promover divulgação dos trabalhos técnicos efetuados, através de publicações especializadas;
V - Promover a realização de convênios, acordos ajustes e contratos com entidades públicas e privadas, objetivando desenvolver as atividades educacionais e culturais.
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Art. 3º O C.M.F.P., será administrado por um Diretor Executivo, escolhido pelo Prefeito Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4986, de 2017)
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Art. 4º O C.M.F.P. será orientado e fiscalizado por um Conselho Diretor, composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, que exercerão o mandato por 04 (quatro) anos e serão designados pelo Prefeito Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4986, de 2017)
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Art. 6º O pessoal necessário ao funcionamento do C.M.F.P. será contratado sob o regime Estatutário, regido pela Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, e posteriores alterações.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4986, de 2017)
Art. 7º Constitui receitas do C.M.F.P.:
I - Dotações anualmente consignadas no orçamento da Prefeitura ou através de créditos adicionais;
II - Auxílios, Subvenções ou Contribuições Federais, Estaduais e Municipais;
III - Legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de particulares;
IV - E outras rendas que por sua natureza ou finalidade lhe couber.
Art. 8º O patrimônio inicial do C.M.F.P. será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações e outros valores da Prefeitura do Município de Lençóis Paulista, destinados ao C.M.F.P., os quais serão transferidos à autarquia sem qualquer ônus.
Art. 9º No caso de extinção do C.M.F.P., seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal.
Art. 10.  O C.M.F.P. após aprovação do Conselho Diretor, submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, o orçamento programa anual, plurianual e a prestação de contas do exercício, na forma da legislação em vigor.
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Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 23 de março de 1987.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 23 de março de 1987.
Reginaldo Rossi
- Diretor -

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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