Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4405, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Autoria: Nardeli da Silva
Promove alterações na Lei n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003 e posteriores alterações que dispõe sobre criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista.
O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6° da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 1°, da Lei Municipal n.° 3.332, de 04 de novembro de 2003, alterada pela Lei Municipal n.° 3.337, de 18 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação dos dispositivos elencados a seguir:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n.° 8.069/90, alterado pela Lei n.° 12.696/12."" (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 2°, da Lei Municipal n.° 3.332, de 04 de novembro de 2003, alterada pela Lei Municipal n.° 3.337, de 18 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação dos dispositivos elencados a seguir:
"Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma recondução por igual período, uma única vez, nos moldes do que dispõe o art. 132, da Lei Federal n.º 8.069/90, alterada pela Lei federal n.º 12.696/12." (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 2º da Lei Municipal nº 3.332, de 04 de novembro de 2003 e posteriores alterações:
"...."Art. 2º (...)
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º. O mandato dos atuais conselheiros tutelares, em razão da necessidade de unificação nacional e recepção da Lei Federal n.º 12.696/12, será prorrogado até a posse dos conselheiros eleitos nos termos do §1º, do Art. 139, da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei Federal n.º 12.696 de 25 de julho de 2012.
§ 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."" (NR)
Art. 4º Fica acrescido o § 3° e os incisos I, II, III, IV, V e VI, ao Art. 13, da Lei Municipal n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003 e posteriores alterações:
"Art. 13. (...)
(...)
§ 3º. Fica assegurado ainda o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - reajustes nas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o Art. 55 à Lei Municipal n.° 3.332, de 04 de novembro de 2003 e posteriores alterações com a seguinte redação:
"Art. 55. Constará da peça orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar."
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 27 de novembro de 2012.
AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 27 de novembro de 2012.
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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