Cria Comissão Especial de Inquérito objetivando apurar possíveis responsáveis pelos danos causados pela enchente que afetou o Município no mês de janeiro de 2016, conforme Art. 157, § 1º, alínea 'e' do Regimento Interno e Art. 16, inciso XI da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, e § 3º do Art. 58 da Constituição Federal.
(Projeto de Decreto Legislativo n.º 01/2016, de autoria da Mesa Diretora)
ANDERSON PRADO DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA o seguinte DECRETO:
Art. 1º Em virtude de requerimento protocolado sob n.º 0095, de 02 de fevereiro de 2016, subscrito pelos Vereadores Gumercindo Ticianelli Júnior, Ailton Ap. Tipó Laurindo, Humberto José Pita e Jonadabe José de Sousa, fica instituída uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO – CEI, visando a apuração de possíveis responsáveis pelos danos causados pela enchente que afetou o Município no mês de janeiro de 2016, alagando o centro da cidade, invadindo propriedades públicas e particulares.
Art. 2º O fato certo e determinado para apuração é o seguinte: possíveis responsáveis pelo rompimento das represas que armazenavam grande volume de água, e também eventuais responsáveis pela falta de alerta à população lençoense sobre o rompimento das barragens e o inevitável alagamento.
Art. 3º A Comissão deverá ser integrada por 03 (três) membros, indicados por Ato do Presidente da Câmara, após ouvidas as lideranças partidárias, assegurando-se a respectiva representação proporcional.
Art. 5º As conclusões a que chegar a Comissão, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores, bem como as demais autoridades que a Comissão julgar necessárias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 16 de fevereiro de 2016.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 16 de fevereiro de 2016.
* Este texto não substitui a publicação oficial.