Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Dispõe sobre a consolidação do plano de amortização para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o artigo 87 da Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005, nos exercícios de 2014 e 2015
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O plano de amortização para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o artigo 87 da Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 88, de 15 de abril de 2014 e pela Lei Complementar n.º 92, de 5 de agosto de 2015, fica consolidado, para os exercícios de 2014 e 2015, nos termos desta Lei.
Art. 2º O déficit técnico apurado na avaliação atuarial com data base de 31 de dezembro de 2013, no valor total de R$ 98.868.869,69 (noventa e oito milhões oitocentos e sessenta e oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), será amortizado através de aportes mensais, observados os valores anuais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º No exercício de 2014 a amortização corresponderá ao montante de R$ 4.898.090,42 (quatro milhões oitocentos e noventa e oito mil e noventa reais e quarenta e dois centavos), observado o seguinte:
I - R$ 1.552.547,46 (um milhão quinhentos e cinquenta e dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) mediante a apropriação dos valores recolhidos a título de alíquota complementar referentes às competências janeiro a abril de 2014 de acordo com o artigo 87 da Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005, com redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 10 de março de 2010;
II - R$ 3.345.542,96 (três milhões trezentos e quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) em 8 (oito) parcelas mensais referentes às competências de maio a dezembro de 2014.
§ 2º O valor do primeiro aporte corresponderá a R$ 424.432,16 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), com vencimento até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2014.
§ 3º Decreto do Executivo estabelecerá o rateio do valor dos aportes mensais entre a Câmara Municipal, a Prefeitura e suas autarquias, observada a proporcionalidade em relação às respectivas bases de cálculo das contribuições previdenciárias no exercício anterior.
Art. 3º O déficit técnico apurado na avaliação atuarial com data base de 31 de dezembro de 2014, no valor total de R$ 109.234.279,73 (cento e nove milhões duzentos e trinta e quatro mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), será amortizado através de aportes mensais, observados os valores anuais estabelecidos na forma do Anexo II desta lei.
§ 1º No exercício de 2015 a amortização corresponderá ao montante de R$ 5.728.748,73 (cinco milhões setecentos e vinte e oito mil e setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), a ser pago na forma prevista no Anexo II da Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005, acrescido pela Lei Complementar n.º 92, de 5 de agosto de 2015.
§ 2º O valor do primeiro aporte corresponderá a R$ 477.395,73 (quatrocentos e setenta e sete mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), com vencimento até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro de 2015.
§ 3º A diferença do valor das parcelas referentes às competências janeiro a julho de 2015 será paga parceladamente nas competências agosto a dezembro de 2015, com todos os acréscimos legais, conforme cálculo a ser elaborado pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 4º As parcelas mensais serão recolhidas ao IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista mediante guia própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva competência, sob pena de incidirem os encargos previstos na Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005 para as hipóteses de recolhimento em atraso.
Art. 5º Os valores anuais dos aportes previstos nos Anexos desta Lei serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IPCA/IBGE, salvo se houver revisão do plano de amortização nas reavaliações atuariais anuais, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo a rever os valores mediante lei.
Art. 6º Os aportes de que tratam esta Lei se destinam, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS e os recursos deles decorrentes serão utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao respectivo plano previdenciário.
Parágrafo único. Os aportes ficarão sob a responsabilidade do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, devendo:
I - ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e,
II - permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 5 (cinco) anos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014 para fins da consolidação de que trata o artigo 1º.
Lençóis Paulista, 16 de dezembro de 2015.
Publicada na Diretoria de Serviços Administrativos, 16 de dezembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
Anexo I
APORTES FINANCEIROS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL
CONFORME AVALIAÇÃO ATUARIAL DE 31/12/2013 (EXERCÍCIO DE 2014)
ANO 
VALOR PRESENTE 
VALOR ANUAL 
ANO 
VALOR PRESENTE 
VALOR ANUAL 
2014 
4.620.840,02 
4.898.090,42 
2029 
2.964.604,47 
7.531.137,97 
2015 
5.074.297,71 
5.701.480,91 
2030 
2.796.796,67 
7.531.137,97 
2016 
5.657.450,28 
6.738.113,80 
2031 
2.638.487,43 
7.531.137,97 
2017 
5.965.366,66 
7.531.137,97 
2032 
2.489.139,08 
7.531.137,97 
2018 
5.627.704,40 
7.531.137,97 
2033 
2.348.244,42 
7.531.137,97 
2019 
5.309.155,09 
7.531.137,97 
2034 
2.215.324,92 
7.531.137,97 
2020 
5.008.636,88 
7.531.137,97 
2035 
2.089.929,17 
7.531.137,97 
2021 
4.725.129,13 
7.531.137,97 
2036 
1.971.631,29 
7.531.137,97 
2022 
4.457.668,99 
7.531.137,97 
2037 
1.860.029,52 
7.531.137,97 
2023 
4.205.348,11 
7.531.137,97 
2038 
1.754.744,83 
7.531.137,97 
2024 
3.967.309,53 
7.531.137,97 
2039 
1.655.419,65 
7.531.137,97 
2025 
3.742.744,84 
7.531.137,97 
2040 
1.561.716,65 
7.531.137,97 
2026 
3.530.891,36 
7.531.137,97 
2041 
1.473.317,60 
7.531.137,97 
2027 
3.331.029,59 
7.531.137,97 
2042 
1.389.922,26 
7.531.137,97 
2028 
3.142.480,74 
7.531.137,97 
2043 
1.311.247,42 
7.531.137,97 
Anexo II
APORTES FINANCEIROS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL
CONFORME AVALIAÇÃO ATUARIAL DE 31/12/2014 (EXERCÍCIO DE 2015)
ANO 
VALOR PRESENTE 
VALOR ANUAL 
ANO 
VALOR PRESENTE 
VALOR ANUAL 
2015 
5.404.479,93 
5.728.748,73 
2030 
3.295.916,33 
8.372.786,60 
2016 
6.013.693,20 
6.756.985,68 
2031 
3.109.355,03 
8.372.786,60 
2017 
6.413.290,53 
7.638.331,64 
2032 
2.933.353,80 
8.372.786,60 
2018 
6.632.031,21 
8.372.786,60 
2033 
2.767.314,91 
8.372.786,60 
2019 
6.256.633,22 
8.372.786,60 
2034 
2.610.674,44 
8.372.786,60 
2020 
5.902.484,17 
8.372.786,60 
2035 
2.462.900,41 
8.372.786,60 
2021 
5.568.381,29 
8.372.786,60 
2036 
2.323.490,96 
8.372.786,60 
2022 
5.253.189,90 
8.372.786,60 
2037 
2.191.972,60 
8.372.786,60 
2023 
4.955.839,52 
8.372.786,60 
2038 
2.067.898,68 
8.372.786,60 
2024 
4.675.320,31 
8.372.786,60 
2039 
1.950.847,81 
8.372.786,60 
2025 
4.410.679,53 
8.372.786,60 
2040 
1.840.422,46 
8.372.786,60 
2026 
4.161.018,43 
8.372.786,60 
2041 
1.736.247,61 
8.372.786,60 
2027 
3.925.489,08 
8.372.786,60 
2042 
1.637.969,44 
8.372.786,60 
2028 
3.703.291,59 
8.372.786,60 
2043 
1.545.254,19 
8.372.786,60 
2029 
3.493.671,31 
8.372.786,60 
 
 
 
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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