Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4800, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Regulamenta o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, previsto na Lei Complementar n.º 35, de 10 de outubro de 2006.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei tem por finalidade estabelecer as condições para o uso compulsório de imóveis urbanos, incluindo as condições de aplicação de IPTU progressivo no tempo, bem como da desapropriação de imóveis, cuja indenização poderá se dar mediante utilização de títulos da dívida pública.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 2º Aplicar-se-ão as regras previstas nesta lei às glebas não parceladas e às edificações consideradas como subutilizadas ou não utilizadas, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor do Município de Lençóis Paulista – Lei Complementar n.º 35, de 10 de outubro de 2006 ou em legislação dele decorrente.
Art. 3º O Poder Executivo notificará o proprietário de imóvel urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, sendo que esta se dará por uma das seguintes formas:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital, quando frustrada por três vezes a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Parágrafo único. Formalizada a notificação por uma das formas previstas neste artigo, deverá tal informação ser averbada à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 4º Os prazos e as condições para a implementação das obrigações quanto a utilização dos imóveis deverão constar da notificação mencionada no artigo 3º e não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de utilização da área junto ao órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para a conclusão das obras do empreendimento.
§ 1º Em empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, o Conselho de Política Urbana poderá autorizar a conclusão do empreendimento em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 2º Serão consideradas de grande porte as obras com número de lotes igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de cadastros comerciais, residenciais, industriais e públicos existentes no Município.
Art. 5º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos na lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO III
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 6º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no artigo 4º desta lei, o Município procederá a aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º Nos termos do artigo 111, §2º da Lei Complementar n.º 35, de 10 de outubro de 2006, a progressividade no tempo, inicia-se no exercício seguinte àquele em que expirou o prazo legal concedido para o adequado aproveitamento do imóvel e corresponde a uma elevação de 100% (cem por cento) da alíquota, incidente sobre o imóvel no exercício imediatamente anterior, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança de IPTU através da alíquota máxima de 15%, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 7º.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 7º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com possibilidade de pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. A contagem do prazo será feita conforme dispõe o Plano Diretor do Município de Lençóis Paulista – Lei Complementar n.º 35, de 10 de outubro de 2006.
Art. 8º O Município procederá o adequado aproveitamento do imóvel a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 2º Ficam mantidas para os adquirentes de imóveis já gravados pelo IPTU progressivo, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização previstas no artigo 4º desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 2 de dezembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de dezembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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