Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4799, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a concessão para auxílio-transporte de estudantes do município de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O auxílio-transporte para estudantes residentes no município de Lençóis Paulista, nos níveis profissionalizante, técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado, será concedido nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Será beneficiado com o auxílio-transporte aquele estudante que comprovar renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos do país, vigente na data da inscrição e atender aos demais requisitos previstos nesta lei.
Art. 2º O auxílio-transporte atenderá:
I - os estudantes residentes no município de Lençóis Paulista, graduados e não graduados, devidamente matriculados e que estejam efetivamente frequentando fora do município de Lençóis Paulista cursos oficiais, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II - os estudantes residentes no Distrito de Alfredo Guedes, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar dentro do próprio município, por 2 (dois) ou mais dias semanalmente, para frequência em cursos oficiais, conforme Art. 1º desta Lei.
§ 1º O auxílio-transporte aos estudantes que se enquadrarem nas condições do inciso I deste artigo, se aprovado, cobrirá integralmente ou parcialmente os gastos com transportes efetuados através de veículos de passageiros tipo “vans”, peruas, micro-ônibus ou ônibus e devidamente comprovados, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano.
§ 2º O auxílio-transporte aos estudantes que se enquadrarem nas condições do inciso II deste artigo poderá, eventualmente, cobrir despesas com transporte efetuado através de veículos de passageiros tipo “vans”, peruas, micro-ônibus ou ônibus, desde que seja devidamente comprovado que o transporte público urbano não atenda ao estudante.
Art. 3º Para fazer jus ao auxílio-transporte, o estudante deverá:
I - no início de cada ano letivo, inscrever-se junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social deste município, em períodos previamente fixados através de Decreto do Poder Executivo, divulgados pelo órgão autorizado a publicar os atos oficiais e outros meios disponíveis;
II - preencher e assinar formulário próprio solicitando o auxílio-transporte e contendo todas as informações necessárias à comprovação dos requisitos desta lei;
III - juntar comprovantes para a análise que será realizada pela Comissão de Classificação.
Art. 4º Para concessão do auxílio-transporte observar-se-á o seguinte:
I - terão direito ao percentual de até 100% (cem por cento) de reembolso os estudantes de cursos técnicos e universitários, que não possuam ainda graduação nestes níveis;
II - terão direito de até 50% (cinquenta por cento) de reembolso os estudantes de cursos técnico e universitário já graduados nestes níveis e os estudantes de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado.
§ 1º Serão considerados, para análise do pedido, os salários, rendimentos de aplicações financeiras, arrendamentos, aluguéis, royalties, retiradas pró-labore, direitos autorais, e qualquer outro rendimento pago ou creditado a qualquer título.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido auxílio-transporte ao estudante cuja renda familiar, seja superior a 05 (cinco) salários-mínimos do país, vigente na data de inscrição.
§ 3º Para os efeitos desta lei será considerada renda familiar aquela obtida pela soma dos rendimentos do requerente e de seus progenitores ou responsáveis legais; no caso de estudante casado considerar-se-á somente os rendimentos do casal, e, em caso de estudante que resida sozinho será considerado apenas seu rendimento.
§ 4º Quando o estudante receber auxílio-transporte da empresa em que trabalha, somente fará jus à diferença apurada entre o que percebe junto ao seu empregador e o que teria direito como auxílio-transporte junto ao município.
Art. 5º A comprovação da renda do estudante e demais declarantes deverá ser feita anualmente para renovação do benefício e dar-se-á da seguinte forma:
I - holerite de pagamento, quando houver o registro em Carteira de Trabalho, ou na falta desse, declaração da empresa;
II - declaração, sob as penas da lei, do valor da retirada da empresa, no caso de empregador (individual ou sócio);
III - declaração, sob as penas da lei, de ganho mensal, no caso de trabalhador autônomo ou avulso.
Parágrafo único. O estudante e os demais declarantes respondem penal e civilmente pelo conteúdo e autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 6º A classificação dos concorrentes será feita por uma Comissão de Classificação, composta por até 10 (dez) membros, sendo:
I - 01 a 05 (cinco) estudantes, participantes do processo de seleção do auxílio-transporte;
II - 01 (um) representante da sociedade civil;
III - 02 (duas) assistentes sociais, designadas pela Diretoria de Assistência e Promoção Social;
IV - 01 (um) representante da Diretoria de Educação, por ela indicado, sendo, preferencialmente, professor;
V - 01 (um) representante da Diretoria Jurídica, por ela indicado, sendo, preferencialmente advogado.
§ 1º Os estudantes inscrever-se-ão para participar da comissão de classificação no ato de inscrição anual, devendo possuir disponibilidade mínima diária de 6 (seis) horas para dedicação aos trabalhos da comissão.
§ 2º Caso seja insuficiente o número de estudantes interessados, o Município poderá convocar servidores municipais para realizar as atividades da comissão de classificação, sendo que estes ficarão desobrigados de suas atividades rotineiras, enquanto durarem os trabalhos da comissão de classificação.
Art. 7º Para fins de concessão do auxílio, a Comissão levará em conta:
I - valor constante na Lei Orçamentária Anual, estando adstrita aos seus limites, inclusive quanto aos repasses mensais, que, somente poderão ocorrer se houver efetiva receita disponível, nos termos de que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
II - renda familiar obtida na forma do § 1º, 2º e 3º, do Art. 4º, não sendo considerada a renda de irmãos, irmãs e filhos do candidato;
III - a compatibilidade entre o valor dos vencimentos declarados com o real padrão de vida apresentado pela família do candidato e, em caso de dúvida, deverá a comissão de classificação, se necessário, atuar de forma a apurar in loco a situação, através dos meios postos ao seu alcance, a fim de constatar o cabimento ou não do auxílio-transporte pretendido.
Art. 8º A Comissão de Classificação publicará na Diretoria de Assistência e Promoção Social, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, bem como na Câmara Municipal, a relação dos contemplados, que ficará à disposição dos interessados, devendo ainda afixar no local habitual da publicação dos atos oficiais, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 9º Do relatório final da Comissão, caberá pedido de revisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do mesmo.
Art. 10.  O auxílio-transporte poderá ser cancelado quando:
I - houver desistência do aluno;
II - não houver cumprimento das condições contidas na presente lei e exigências da Comissão de Classificação;
III - quando ficar comprovado que a renda familiar ultrapassou os limites estabelecidos nesta lei;
IV - quando o estudante for reprovado em mais de 3 (três) matérias por ano ou semestre, salvo nos casos comprovadamente justificados.
Art. 11.  A Diretoria de Assistência e Promoção Social realizará o cadastramento dos alunos beneficiados pelo auxílio-transporte para fins de acompanhamento de sua situação e de seu histórico de percepção do benefício.
Art. 12.  Para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente, o estudante, sob pena de reparação de danos, fica obrigado a comunicar ao município a interrupção ou sua desistência do curso.
Art. 13.  As despesas com a execução da presente lei ocorrerão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.  Ficam revogadas as Leis Municipais n.os 4.572, de 22 de janeiro de 2014, e 4.573, de 29 de janeiro de 2014.
Lençóis Paulista, 2 de dezembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de dezembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!