Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006 - Estatuto do Magistério Público Municipal.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o Artigo 14-A na Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. Mediante opção irretratável, como alternativa às jornadas dispostas no artigo anterior, aos servidores docentes pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, em exercício ou afastados a qualquer título na rede municipal de ensino, aplicam-se as seguintes jornadas, definidas em razão das características de cada nível e modalidade de ensino:
I - 35 (trinta e cinco) horas semanais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na área de Informática Educacional, e na Educação de Jovens e Adultos, das quais 2/3 (dois terços) em atividades com alunos e 1/3 (um terço) em horas de trabalho pedagógico, na forma a ser regulamentada.
II - 36 (trinta e seis) horas semanais na Educação Infantil, na modalidade de Creche, das quais 2/3 (dois terços) em atividades com alunos e 1/3 (um terço) em horas de trabalho pedagógico, na forma a ser regulamentada.
III - 28 (vinte e oito) horas semanais na Educação Infantil, na modalidade de Pré-Escola e nos Anos Finais do Ensino Fundamental, das quais 2/3 (dois terços) em atividades com alunos e 1/3 (um terço) em horas de trabalho pedagógico, na forma a ser regulamentada.
§ 1º. Os docentes em exercício ou afastados a qualquer título poderão exercer o direito de opção pela Jornada de Trabalho Docente instituída por este artigo desde que correspondente ao seu campo de atuação, na forma a ser regulamentada.
§ 2º. A opção de que trata o parágrafo anterior, uma vez atendida, acarretará a inclusão permanente do docente na respectiva Jornada de Trabalho, de forma irretratável."
Art. 2º Ficam alterados o inciso II e os parágrafos 3º e 4º do Artigo 35 da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, que passam a ter as seguintes redações, revogando-se as disposições do § 5º, por ter perdido o seu objeto:
"Art. 35. ...
...
II - exercer cargo vago ou substituir ocupante de cargo ou função, observados os requisitos de habilitação previstos no anexo I desta Lei Complementar.
...
§ 3º. O profissional do magistério afastado para exercício de substituição de titular de cargo ou para o exercício de cargo vago, nos termos do que dispõe o inciso II deste artigo, perceberá, a título de contraprestação da substituição ou do exercício de cargo vago, a gratificação correspondente à diferença entre seu vencimento básico e o vencimento inicial do cargo em que se der a substituição.
§ 4º. Na hipótese de o servidor de que trata o parágrafo anterior acumular cargos públicos do quadro do magistério municipal, a diferença pecuniária decorrente da substituição ou do exercício de cargo vago consistirá no resultado obtido da subtração do valor da soma dos vencimentos de cada cargo efetivo, do vencimento inicial do cargo em que se der a designação.
§ 5º. Revogado."
Art. 4º Fica modificado o Anexo I da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, que denomina os grupos ocupacionais, define a forma de provimento, estabelece os requisitos, a quantidade de cargos, funções e a tabela salarial, que passa a vigorar conforme disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de setembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 24 de setembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
Anexo I
Denomina os grupos ocupacionais, define a forma de provimento, estabelece os requisitos, a quantidade de cargos e funções e a tabela salarial.
DENOMINAÇÃO NOVA 
FORMA DE PROVIMENTO 
REQUISITOS P/ PROVIMENTO 
QUANTIDADE DE CARGOS 
TABELA SALARIAL 
GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
Diretor de Escola 
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 8 (oito) anos de experiência no magistério, dos quais 5 (cinco), no mínimo, em atividade docente. 
50 
ME 
Supervisor de Ensino 
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência no magistério, dos quais 5 (cinco), no mínimo, em atividade docente. 
FGM 
Vice-Diretor de Escola 
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. 
20 
FGM 
Coordenador Pedagógico 
Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. 
30 
ME 
Assistente Técnico Pedagógico 
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. 
10 
FGM 
Coordenador de Educação Infantil 
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. 
FGM 
Coordenador de Educação Especial 
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. 
FGM 
Coordenador de Ensino Fundamental 
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. 
 
FGM 
Coordenador Educacional 
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. 
FMG 
Coordenador de Projetos Educacionais 
Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico 
Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente.
FMG 
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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