Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei Complementar, elaborada com a participação da população, das lideranças comunitárias, da sociedade organizada, dos Poderes Executivo e Legislativo, implementa o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Lençóis Paulista, e se constitui num conjunto de políticas públicas que visam agilizar e facilitar os deslocamentos de pessoas e cargas, de forma sustentável do ponto de vista econômico, social e ambiental.
Art. 2º Esta lei teve como conceitos básicos para a sua formulação: a mobilidade, a sustentabilidade, a acessibilidade e a circulação, para garantir a equidade no uso do espaço público.
Art. 3º São objetivos do Plano de Mobilidade Urbana a melhoria da ambiência da cidade e a qualidade de vida de seus moradores, tendo como diretrizes:
I - a formação educativa para boa convivência no transito;
II - a garantia de prioridade ao pedestre e de sua segurança;
III - o oferecimento de deslocamentos prioritários sem a utilização de veículos;
IV - a garantia de infraestrutura para ciclistas;
V - a adequação do transporte coletivo visando atender a demanda existente e fomentar sua maior utilização;
VI - a regulamentação da oferta e do funcionamento de estacionamentos;
VII - a recuperação de áreas degradadas, estimulando a instalação de negócios e moradias;
VIII - a regulação dos transportes de cargas e mercadorias para que ocorram de forma eficiente e com a menor interferência possível na qualidade de vida da população;
IX - o incentivo à descentralização da economia, para aumento da oferta de empregos em diferentes regiões e redução do deslocamento de pessoas e veículos em direção ao trabalho;
X - a atualização constante de legislação para garantir a mobilidade e a acessibilidade no espaço urbano.
Parágrafo único. A atualização da legislação sobre mobilidade urbana observará a integração com as demais políticas públicas, especialmente, com o Plano Diretor Participativo e normas atinente às edificações.
Art. 4º As disposições do Plano de Mobilidade Urbana e da legislação correlata deverão ser observadas na aprovação e execução de projetos e obras do Município.
Art. 5º Todas as intervenções que influenciem na acessibilidade e mobilidade das pessoas deverá receber parecer do órgão municipal competente.
Art. 6º Para a formulação, bem como para a alteração deste Plano, deve ser garantida a participação popular, através da realização de audiências públicas.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS PARA MOBILIDADE
Art. 7º Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana no Município de Lençóis Paulista para o oferecimento de acessibilidade:
I - implantação e qualificação das calçadas e áreas de circulação de pedestres, realizando inventário das condições atuais, com o objetivo de tornar estes espaços livres de obstáculos, seguros e acessíveis;
II - estabelecimento de regras de padronização das calçadas a serem instaladas por meio de legislação específica, relativo as dimensões, áreas de circulação, áreas para serviços (lixeira, hidrante etc), arborização, iluminação e desníveis;
III - regularização das calçadas e áreas de circulação de forma qualificada, da região central, avenidas, centros de bairros e acesso às áreas institucionais.
Art. 8º Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana no Município de Lençóis Paulista para oferecimento de fluidez ao trânsito:
I - o estabelecimento de novos critérios e formatos para o funcionamento da Área Azul;
II - o estabelecimento de regras para estacionamentos privados não pagos relativos a vagas livres para a população;
III - o estabelecimento de critérios para circulação de veículos de cargas no centro, relativos a horários e locais específicos; bem como estudos para a construção de um porto seco com infraestrutura para receber este tipo de veículo;
IV - o estudo das barreiras de circulação existentes como rios, ferrovias, desníveis e áreas de vazios urbanos, que dificultem o deslocamento e a circulação, com a criação de dispositivos legais e ou construtivos para melhorar o acesso em todas as regiões do município.
Art. 9º Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana no Município de Lençóis Paulista para melhoramento da região central:
I - a priorização dos espaços para o pedestre na região central, estabelecendo áreas para desembarque e proibição de estacionamentos comuns, bem como a instalação de estacionamentos especiais para atendimento de pessoas com deficiência e idosos;
II - a realização de estudo para dinamização do fluxo de veículos nas ruas centrais;
III - a criação de bolsões de estacionamento para diminuir a circulação de veículos no centro da cidade.
Art. 10.  Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana no Município de Lençóis Paulista para os serviços de transporte coletivo:
I - a elaboração de um zoneamento de tráfego na malha viária para otimizar o transporte público, priorizando rotas, interligação de rotas, pontos de ônibus, abrigos, terminais de interligação e conflitos de trafego, para tornar o transporte público eficiente;
II - a regulamentação e criação de um sistema estrutural dos meios de transportes utilizados na malha viária (táxi, ônibus escolares e de empresas, moto táxi);
III - a criação de sistema de informações sobre o sistema viário contento as rotas de deslocamento entre vias locais, coletoras, arteriais, anéis viários, ciclovias e interligações, em especial o transporte coletivo (pontos de ônibus, horários e rotas);
IV - estabelecer incentivos para aumentar a oferta dos serviços de transporte coletivo.
Art. 11.  Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana no Município de Lençóis Paulista para facilitação da locomoção na zona urbana:
I - o estabelecimento de plano cicloviário abrangente para incentivar o transporte por bicicletas (educação, esporte, saúde e lazer);
II - o estímulo aos deslocamentos entre pequenas distancias sem a utilização de veículos.
Art. 12.  Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana no Município de Lençóis Paulista a adoção de medidas para descentralização da economia, que deverá ser implementada por meio de legislação específica:
I - a criação de incentivos para a instalação de negócios fora da região central, com o objetivo de atendimento local de serviços e comércios diversos e essenciais, minimizando o deslocamento de pessoas;
II - a disponibilização de informações sobre os negócios comerciais existentes nas diferentes regiões da cidade, visando diminuir o deslocamento de pessoas e a implantação de novos negócios descentralizados.
Art. 13.  Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana no Município de Lençóis Paulista a adoção de medidas educativas para o desenvolvimento de hábitos facilitadores da mobilidade, com a criação de programa de educação do transito de forma abrangente e sistemática, que abranja todas as camadas populacionais.
Art. 14.  Para a aprovação de novos loteamentos, os setores competentes deverão avaliar os projetos de forma que atendam às seguintes premissas, quanto à mobilidade:
I - identificação dos vetores de crescimento de novos loteamentos e a malha viária de interligação e sua capacidade para o atendimento de futuras demandas;
II - promoção do equilíbrio entre a capacidade de infraestrutura da mobilidade urbana instalada e a demanda de ocupação de cada região da cidade como elemento predominante na determinação dos mecanismos de controle das edificações, especialmente dos índices de aproveitamento, das taxas de densidade e de ocupação;
III - garantia de que os novos bairros apresentem situações adequadas de Mobilidade Urbana na sua totalidade (implantação, desníveis, deslocamentos, calçadas, ciclovias, acessibilidade, ruas e avenidas), para promover a universalidade do espaço urbano.
Art. 15.  Fica criado, nos termos desta lei, o Conselho de Mobilidade Urbana de Lençóis Paulista, como instância funcional de acompanhamento das ações de mobilidade urbana no município.
§ 1º Decreto do Poder Executivo indicará os membros e o presidente do Conselho de Mobilidade Urbana.
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 16.  O Conselho de Mobilidade Urbana de Lençóis Paulista terá como atribuições:
I - analisar questões relativas à aplicação do Plano de Mobilidade Urbana;
II - debater propostas e emitir parecer sobre alterações da lei do Plano de Mobilidade Urbana e legislação regulamentadora;
III - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o tema;
IV - debater propostas sobre projetos de lei de interesse da mobilidade urbana;
V - propor e debater regulamentações específicas que forem necessárias;
VI - elaborar e aprovar regimento interno.
Art. 17.  O Conselho de Mobilidade Urbana de Lençóis Paulista terá no mínimo 10 (dez) membros, sendo composto paritariamente por representantes da Sociedade Civil e integrantes dos quadros técnicos dos órgãos e entidades públicas municipais, além de 2 (dois) membros do Poder Legislativo Municipal.
Art. 18.  O presidente do Conselho de Política Urbana de Lençóis Paulista terá como atribuições, gerir e administrar as ações sob a responsabilidade do Conselho, bem como representar o órgão em reuniões, eventos e agendas de representação institucional e externa, atuando ativa e passivamente, em atos de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.  As ações de mobilidade urbana decorrentes desta lei serão custeadas por recursos do Fundo Especial de Urbanização, criado por meio da Lei Complementar n.º 35, de 10 de outubro de 2006, bem como por outras dotações orçamentárias estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, LDO e PPA.
Art. 20.  O Plano de Mobilidade Urbana de Lençóis Paulista será revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 21.  Esta lei complementar será regulamentada, naquilo que couber, por meio de leis municipais e decretos do Poder Executivo.
Art. 22.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 31 de março de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 31 de março de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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