Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4735, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.635, de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público no âmbito do município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 5.094/2014, de autoria dos Vereadores Gumercindo Ticianelli Junior – DEM, Ailton Ap. Tipó Laurindo – PV, Nardeli da Silva – PROS e André Paccola Sasso – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de março de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 10 da Lei Municipal n.º 4.635, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ...
...
II. por sinos de igrejas ou templos religiosos, inclusive os sons musicais que precedam as badaladas dos sinos, desde que não ultrapassem o limite de 15 segundos, e que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; ou ainda sons e cantos religiosos que anunciem tradicionalmente momentos de oração;”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de março de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de março de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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