Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4654, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Altera e consolida a Lei Municipal nº 4.258, de 6 de dezembro de 2011, que cria o Programa 'Conecta Cidadão'.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, autorizado a instituir no Município de Lençóis Paulista, o Programa “Conecta Cidadão”.
Art. 2º São diretrizes do referido programa:
I - promover a inclusão digital de toda população do Município de Lençóis Paulista;
II - estabelecer a gratuidade do acesso à internet para os munícipes lençoenses através de rede mantida pela Prefeitura Municipal;
III - garantir o direito à informação, ao conhecimento cultural, esportivo, científico, educacional e motivacional;
IV - possibilitar o acesso às informações e serviços prestados eletronicamente pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O direito de acesso dos cidadãos ficará condicionado à viabilidade técnica e operacional da rede mantida pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Para os fins do Programa “Conecta Cidadão”, ficam denominados:
I - ERB (Estação de Rádio Base) - Estações de rádio que proverão os acessos de internet, a serem localizadas nos bairros para conexão dos imóveis participantes do programa e em HOTSPOT público para acesso com DISPOSITIVO MÓVEL;
II - USUÁRIO – Munícipe participante, residente e domiciliado em Lençóis Paulista, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, civilmente capaz, inscrito no Cartão Cidadão; que atenda aos requisitos previstos na referida lei e opte pela adesão ao programa, devendo possuir “vínculo” com o imóvel a ser atendido pelo programa ou se cadastrar unicamente para obtenção de acesso através de DISPOSITIVO MÓVEL em HOTSPOT público;
III - USUÁRIO AUTORIZADO – Munícipe participante com idade inferior a 18 (dezoito) anos, residente e domiciliado em Lençóis Paulista, inscrito no Cartão Cidadão, autorizado por responsável legal a formalizar a adesão ao programa, cadastrado exclusivamente para obtenção de acesso através de DISPOSITIVO MÓVEL em HOTSPOT público;
IV - PREFEITURA – Órgão Público responsável pela instalação e manutenção das ERB´s e do Link principal; liberação do acesso de internet, divulgação, controle e cadastramento dos acessos do USUÁRIO, acesso do USUÁRIO AUTORIZADO e imóveis participantes do programa;
V - CREDENCIADA – Empresas prestadoras de serviço de informática, devidamente credenciadas junto à PREFEITURA, que comercializarão o kit de rede wireless e prestarão o serviço de instalação para o USUÁRIO participante do programa, bem como, realizarão a intermediação do USUÁRIO com a PREFEITURA, para a efetivação da ativação do link de internet quando para uso em imóveis;
VI - DISPOSITIVO MÓVEL: Dispositivos portáteis do tipo smartphone, notebook, netbook, tablet, entre outros, que possibilitam navegação pela internet através de redes sem fio (wi-fi/wireless) baseados no padrão IEEE 802.11 b/g;
VII - HOTSPOT: Área localizada em espaços públicos do município, com disponibilização de acesso à internet através de ERB para DISPOSITIVO MÓVEL, devidamente sinalizada com a placa de identificação do programa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, autorizado a realizar, através de chamada pública, credenciamento de empresas fornecedoras do “Kit de rede wireless” que se enquadrem nas especificações e padrões técnicos definidos pela Prefeitura Municipal, bem como realizem os serviços de instalação e intermediação da ativação do link de acesso à internet ao USUÁRIO.
§ 1º O credenciamento tem a finalidade de oferecer ao USUÁRIO, a garantia de aquisição de produtos compatíveis com a rede de acesso à internet do Programa “Conecta Cidadão”, bem como possibilitar a correta instalação e parametrização destes.
§ 2º A Prefeitura Municipal não terá custos derivados do referido credenciamento, uma vez que a instalação e aquisição dos “kits de rede wireless” serão custeados pelo USUÁRIO, diretamente às empresas credenciadas, conforme sua escolha.
§ 3º A chamada pública para o credenciamento de empresas deverá ser realizada no mínimo uma vez por ano ou ser mantida permanentemente aberta, de forma que permita o ingresso de novas empresas.
§ 4º A qualquer tempo, poderá ocorrer o descredenciamento das empresas que deixarem de atender as condições exigidas no credenciamento realizado pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, autorizado a ceder gratuitamente à população, de acordo com a viabilidade técnica, sinal de acesso à internet, com velocidade de 256 kbps por imóvel ou por DISPOSITIVO MÓVEL, podendo este valor ser aumentado conforme sobra de demanda do link contratado pela Prefeitura, ou reduzido temporariamente. A redução de velocidade poderá ocorrer em função de manutenções necessárias nas ERB´s, dispositivos e servidores de rede. A disponibilidade do acesso à internet será de acordo com os critérios e condições estabelecidos nesta lei e em decreto regulamentador.
§ 1º A liberação do acesso à internet gratuita será realizada de forma gradual, de acordo com a estruturação técnica dos serviços nas diversas regiões da área urbana do município e disponibilidade de recursos financeiros para implantação das Estações de Rádio Base.
§ 2º Para garantir o funcionamento e melhor performance do serviço previsto no caput, a PREFEITURA poderá restringir o acesso do USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO a sítios (sites), a utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, bem como, a recursos de aplicativos que possam trazer prejuízos a performance do sistema.
Art. 6º Para obter a liberação do sinal de internet, o USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO deverá:
I - inscrever-se no programa formalmente, celebrando Termo de Adesão com a PREFEITURA;
II - estar quites com os tributos municipais a que estiver obrigado, seja pessoa física ou jurídica, bem como com relação ao imóvel onde o sinal será recebido, seja para liberação de sinal ao próprio USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO a ele vinculado;
III - dispor de computador pessoal e adquirir, às suas expensas, um kit wireless junto a CREDENCIADA, para ter acesso à internet em condições de real funcionamento para uso em imóveis, ou possuir DISPOSITIVO MÓVEL para uso em HOTSPOT;
IV - escolher uma das empresas CREDENCIADAS pela PREFEITURA e contratar os serviços de instalação e ativação do link de rádio no imóvel pretendido;
V - inscrever o USUÁRIO AUTORIZADO, por quem seja legalmente responsável, celebrando Termo de Adesão e Responsabilidade com a PREFEITURA, para uso em DISPOSITIVO MÓVEL.
§ 1º Se houver inadimplência no pagamento dos tributos após a concessão do acesso, a PREFEITURA poderá interrompê-lo sem prévia notificação.
§ 2º A cessão gratuita de sinal de internet não excederá a 01 (um) ponto por imóvel, sendo considerada a informação constante do cadastro de pessoas do Cartão Cidadão como referência da localização do USUÁRIO, podendo este optar pela instalação em seu endereço de moradia ou no endereço de sua empresa, desde que comprovado.
§ 3º O USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO terá amplo acesso à internet, não sendo permitido acesso a sítios (sites) de conteúdos inadequados e que contenham mensagens pornográficas, de pedofilia, “pirataria”, de apologia ao crime, de conteúdos racistas ou materiais ilícitos, que se caracterize como fonte de desabono moral, ficando o USUÁRIO ou responsável legal pelo USUÁRIO AUTORIZADO, sujeito às sanções legais.
§ 4º O USUÁRIO ou responsável legal pelo USUÁRIO AUTORIZADO deverá promover medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, contra invasões não autorizadas realizadas por outros usuários de Internet, instalando programas de antivírus, firewall e outros.
Art. 7º Do funcionamento do Programa:
I - o sinal gratuito de internet estará à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo em caso de interrupções para manutenção no sistema, por falhas na retransmissão do sinal geradas por provedores de acessos, falhas no fornecimento de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações, casos fortuitos e de força maior ou ação de terceiros que prejudiquem a distribuição do sinal de internet;
II - o sinal de internet será retransmitido pelas estações de rádio base (ERB) instaladas no município;
III - a Diretoria de Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal verificará a localização do imóvel a ser contemplado e determinará o direcionamento da antena, a fim de obter a melhor disponibilidade de sinal;
IV - a PREFEITURA manterá serviço de suporte e atendimento de falhas que possam ocorrer nas ERB´s que distribuem o sinal de internet de segunda-feira à sexta-feira, das 07h00 às 17h00;
V - a PREFEITURA poderá interromper, sem prévio aviso, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a realização de manutenções e outros serviços necessários.
Art. 8º A PREFEITURA manterá sigilo quanto aos dados pessoais do USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO, bem como quanto às informações relativas aos acessos realizados na internet, salvo em caso de atendimento a ordem judicial ou obrigação prevista na legislação.
Art. 9º O USUÁRIO ou responsável legal pelo USUÁRIO AUTORIZADO, deverá obedecer às seguintes regras:
I - utilizar o Programa “Conecta Cidadão”, bem como o conteúdo do site de Internet Gratuita de forma lícita;
II - manter atualizados seus dados cadastrais junto à PREFEITURA e a Central de Cadastro de Pessoas (Cartão Cidadão);
III - manter sigilo de seu número de conta e senha de acesso ao programa, não podendo compartilhar sua senha, nem permitir a terceiros o acesso à sua conta;
IV - arcar com os custos dos equipamentos e serviços necessários para instalação do kit wireless necessário à prestação do serviço;
V - possuir microcomputadores ou assemelhados com capacidade suficiente de processamento adequada aos serviços disponibilizados, ou DISPOSITIVO MÓVEL, sendo responsável pelas medidas de proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos contra a atuação indevida a invasões não autorizadas de outros usuários de Internet (uso de programas de antivírus, firewall, etc).;
VI - manter-se em situação de regularidade tributária perante o Município;
VII - comunicar à PREFEITURA sobre o extravio, roubo ou perda da senha de acesso para realização dos bloqueios e liberação de nova senha de acesso, podendo, em caso de omissão, ser responsabilizado por atos praticados por terceiros;
VIII - não promover ou permitir o compartilhamento em rede da conexão;
IX - observar todos as condições constantes do “Termo de Uso do Serviço” previsto no Termo de Adesão;
X - responder administrativa e judicialmente pelo uso do Programa Conecta Cidadão por parte de seus dependentes, cadastrados como USUÁRIO AUTORIZADO.
Parágrafo único. A Adesão ao Programa “Conecta Cidadão” tem por objetivo a inclusão digital dos munícipes lençoenses, podendo tal benefício ser interrompido a qualquer momento, temporária ou definitivamente, no caso de descumprimento das regras contidas nesta lei e sua regulamentação.
Art. 10.  A Prefeitura Municipal não se responsabilizará no caso de:
I - acessos indevidos por parte do USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO, ou infringências constantes nesta Lei;
II - indisponibilidade e descontinuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na internet;
III - danos ou avarias causados aos equipamentos do USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO, em virtude da ação de terceiros, através do sinal de internet fornecido;
IV - perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de download que esteja sendo capturado;
V - prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet;
VI - pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na Internet.
Art. 11.  A PREFEITURA poderá, a qualquer tempo, recadastrar o USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO, cujas regras constarão de Decreto regulamentador.
§ 1º O recadastramento do USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO poderá ser realizado de forma global ou por regiões, bairros, ou por ERB´s, conforme a necessidade.
§ 2º Será suspenso o acesso do USUÁRIO ou USUÁRIO AUTORIZADO que não atender ao recadastramento nos prazos estabelecidos.
Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13.  Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.  Fica revogada expressamente a Lei Municipal 4.258, de 6 de dezembro de 2011.
Lençóis Paulista, 26 de agosto de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 26 de agosto de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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