Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4258, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Cria o Programa 'Conecta Cidadão' e autoriza o Poder Executivo a conceder acesso à internet gratuitamente à população através de conexão via rádio.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, autorizado a instituir no Município de Lençóis Paulista, o Programa "Conecta Cidadão".
Art. 2º São diretrizes do referido programa:
I - promover a inclusão digital de toda população do Município de Lençóis Paulista;
II - estabelecer a gratuidade do acesso à internet para os munícipes lençoenses através de rede mantida pela Prefeitura Municipal;
III - garantir o direito à informação, ao conhecimento cultural, esportivo, científico, educacional e motivacional;
IV - possibilitar o acesso às informações e serviços prestados eletronicamente pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O direito de acesso dos cidadãos ficará condicionado à viabilidade técnica e operacional da rede mantida pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Para os fins do Programa "Conecta Cidadão", ficam denominados:
I - ERB (Estação de Rádio Base) - Estações de rádio que proverão os acessos de internet aos imóveis participantes do programa, a serem localizadas nos bairros e em diversos pontos do município;
II - USUÁRIO - Munícipe participante, devidamente cadastrado, residente e domiciliado no município de Lençóis Paulista, optante pela adesão ao programa, que deverá possuir idade mínima de 18 anos completos, ser capaz, e inscrito no Cartão Cidadão; atender a todos os requisitos previstos nesta lei, bem como manter "vínculo" com o imóvel a ser atendido pelo programa;
III - PREFEITURA - Órgão Público responsável pela instalação e manutenção das ERB´s e do Link principal; liberação do acesso de internet ao USUÁRIO, divulgação, controle e cadastramento dos acessos dos USUÁRIOS e imóveis participantes do programa;
IV - CREDENCIADA - Empresas prestadoras de serviço de informática, devidamente credenciadas junto à PREFEITURA, que comercializarão o kit de rede wireless e prestarão o serviço de instalação para o USUÁRIO participante do programa, bem como realizarão a intermediação do USUÁRIO com a PREFEITURA, para a efetivação da ativação do link de internet.
Art. 4º Fica o Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, autorizado a realizar, através de chamada pública, credenciamento de empresas fornecedoras do "Kit de rede wireless" que se enquadrem nas especificações e padrões técnicos definidos pela Prefeitura Municipal, bem como realizem os serviços de instalação e intermediação da ativação do link de acesso à internet ao usuário.
§ 1º O credenciamento tem a finalidade de oferecer ao usuário, a garantia de aquisição de produtos compatíveis com a rede de acesso à internet do Programa "Conecta Cidadão", bem como possibilitar a correta instalação e parametrização destes.
§ 2º A Prefeitura Municipal não terá custos derivados do referido credenciamento, uma vez que a instalação e aquisição dos "kits de rede wireless" serão custeados pelos usuários, diretamente às empresas credenciadas, conforme sua escolha.
§ 3º A chamada pública para o credenciamento de empresas deverá ser realizada no mínimo uma vez por ano ou ser mantida permanentemente aberta, de forma que permita o ingresso de novas empresas.
§ 4º A qualquer tempo, poderá ocorrer o descredenciamento das empresas que deixarem de atender as condições exigidas no credenciamento realizado pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista, autorizado a ceder gratuitamente à população, de acordo com a viabilidade técnica, sinal de acesso à internet, até o limite de 256 kbps por imóvel, observados os critérios e condições estabelecidos nesta lei e em decreto regulamentador.
§ 1º A liberação do acesso à internet gratuita será realizada de forma gradual, de acordo com a estruturação técnica dos serviços nas diversas regiões da área urbana do município e disponibilidade de recursos financeiros para implantação das Estações de Rádio Base.
§ 2º Para garantir o funcionamento e melhor performance do serviço previsto no caput, a PREFEITURA poderá restringir o acesso dos usuários a sítios (sites), a utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, bem como, a recursos de aplicativos que possam trazer prejuízos a performance do sistema.
Art. 6º Para obter a liberação do sinal de internet, os USUÁRIOS deverão:
I - inscrever-se no programa formalmente, celebrando Termo de Adesão com a PREFEITURA;
II - estar quites com os tributos municipais a que estiver obrigado, seja o usuário pessoa física ou jurídica, bem como com relação ao imóvel onde o sinal será recebido;
III - dispor de computador pessoal e adquirir, às suas expensas, um kit wireless junto a CREDENCIADA, para ter acesso à internet em condições de real funcionamento;
IV - escolher uma das empresas CREDENCIADAS pela PREFEITURA e contratar os serviços de instalação e ativação do link de rádio no imóvel pretendido.
§ 1º Se houver inadimplência no pagamento dos tributos após a concessão do acesso, a PREFEITURA poderá interrompê-lo sem prévia notificação.
§ 2º A cessão gratuita de sinal de internet não excederá a 01 (um) ponto por imóvel, sendo considerada a informação constante do cadastro de pessoas do Cartão Cidadão como referência da localização do USUÁRIO, podendo este optar pela instalação em seu endereço de moradia ou no endereço de sua empresa, desde que comprovado.x
§ 3º O USUÁRIO terá amplo acesso à internet, não sendo permitido acesso a sítios (sites) de conteúdos inadequados e que contenham mensagens pornográficas, de pedofilia, "pirataria", de apologia ao crime, de conteúdos racistas ou materiais ilícitos, que se caracterize como fonte de desabono moral, ficando o USUÁRIO sujeito às sanções legais.
§ 4º O USUÁRIO deverá promover medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, contra invasões não autorizadas realizadas por outros usuários de Internet, instalando programas de antivírus, firewall e outros.
Art. 7º Do funcionamento do Programa e suporte ao usuário:
I - o sinal gratuito de internet estará à disposição do USUÁRIO 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo em caso de interrupções para manutenção no sistema, por falhas na retransmissão do sinal geradas por provedores de acessos, falhas no fornecimento de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações, casos fortuitos e de força maior ou ação de terceiros que prejudiquem a distribuição do sinal de internet;
II - o sinal de internet será retransmitido pelas estações de rádio base (ERB) instaladas no município;
III - o Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura Municipal verificará a localização do imóvel a ser contemplado e determinará o direcionamento da antena do imóvel, a fim de obter a melhor disponibilidade de sinal;
IV - a PREFEITURA manterá serviço de suporte e atendimento de falhas que possam ocorrer nas ERB´s que distribuem o sinal de internet de segunda-feira à sexta-feira, das 07h00 às 17h00;
V - a PREFEITURA poderá interromper, sem prévio aviso, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a realização de manutenções e outros serviços necessários.
Art. 8º A PREFEITURA manterá sigilo quanto aos dados pessoais dos usuários, bem como quanto às informações relativas aos acessos realizados na internet, salvo em caso de atendimento a ordem judicial ou obrigação prevista na legislação.
Art. 9º O USUÁRIO, beneficiários do Programa "Conecta Cidadão" deverá obedecer às seguintes regras:
I - utilizar o Programa "Conecta Cidadão", bem como o conteúdo do site de Internet Gratuita de forma lícita;
II - manter atualizados seus dados cadastrais junto à PREFEITURA e a Central de Cadastro de Pessoas (Cartão Cidadão);
III - manter sigilo de seu número de conta e senha de acesso ao programa, não podendo compartilhar sua senha, nem permitir a terceiros o acesso a sua conta;
IV - arcar com os custos dos equipamentos e serviços necessários para instalação do kit wireless necessário à prestação do serviço;
V - possuir microcomputadores ou assemelhados com capacidade suficiente de processamento adequada aos serviços disponibilizados;
VI - manter-se em situação de regularidade tributária perante o Município;
VII - comunicar à PREFEITURA sobre o extravio, roubo ou perda da senha de acesso para realização dos bloqueios e liberação de nova senha de acesso, podendo, em caso de omissão, ser responsabilizado por atos praticados por terceiros;
VIII - não promover ou permitir o compartilhamento em rede da conexão;
IX - observar todos as condições constantes do "Termo de Uso do Serviço" previsto no Termo de Adesão.
Parágrafo único. A Adesão ao Programa "Conecta Cidadão" tem por objetivo a inclusão digital dos munícipes lençoenses, podendo tal benefício ser interrompido a qualquer momento, temporária ou definitivamente, no caso de descumprimento das regras contidas nesta lei e sua regulamentação.
Art. 10.  A Prefeitura Municipal não se responsabilizará no caso de:
I - acessos indevidos por parte de USUÁRIOS, ou infringências constantes nesta Lei;
II - indisponibilidade e descontinuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na internet;
III - danos ou avarias causados aos equipamentos do USUÁRIO, em virtude da ação de terceiros, através do sinal de internet fornecido;
IV - perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de download que esteja sendo capturado;
V - prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização pelo usuário de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet;
VI - pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na Internet.
Art. 11.  A PREFEITURA poderá, a qualquer tempo, recadastrar os USUÁRIOS do programa, cujas regras constarão de Decreto regulamentador.
§ 1º O recadastramento dos USUÁRIOS poderá ser realizado de forma global ou por regiões, bairros, ou por ERB´s, conforme a necessidade.
§ 2º Será suspenso o acesso do USUÁRIO que não atender ao recadastramento nos prazos estabelecidos.
Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13.  Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 6 de dezembro de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 6 de dezembro de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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