A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de junho de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a execução de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, inclusive os gerados e propagados por veículo, dentro do perímetro urbano, incluindo as chácaras sujeitas ao pagamento de IPTU, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei que caracterize perturbação ao sossego e o bem-estar público.
§ 1º As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar públicos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;
III - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
IV - ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V - ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
VI - ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação; desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
VIII - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
IX - distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
a) coloque em risco ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo e/ou ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
X - nível equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB (A);
XI - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
XII - níveis de som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação "A", definido na norma NBR 10.151-ABNT (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas);
XIII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100m (cem metros) de distância de hospitais, maternidades, asilos de idosos, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;
XIV - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XV - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno;
XVI - centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
XVII - fonte geradora de som excessivo ou que gere incômodo de qualquer natureza: qualquer objeto, geralmente eletrônico, que gere som excessivo ou que incomode o sossego público de qualquer natureza.
XVIII - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, a exemplo de som de apitos e zumbidos.
XIX - fonte poluidora: fonte causadora do ruído sonoro objeto do incômodo.
XX - agentes de fiscalização: agentes públicos aos quais é conferida a atribuição de fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como de aplicar as sanções cabíveis, podendo ser os mesmos que exerçam outras atividades de fiscalização no âmbito da administração municipal, bem como policiais militares, mediante delegação de atividade através de convênio com a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
§ 3º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:
I - Diurno: compreendido entre as 7 e 19 horas;
II - Vespertino: compreendido entre as 19 e 22 horas;
III - Noturno: compreendido entre as 22 e 7 horas;
IV - Domingos e feriados: o período diurno será compreendido entre 9 e 19 horas.
Art. 2º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.
Art. 3º As emissoras de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagandas políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerão aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
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§ 1º Não são abrangidos por esta lei os prestadores de serviços de propaganda sonora com uso de veículo automotivo e os veículos voltados para o transporte recreativo de passageiros, vulgo “trenzinhos”, que são regidos por legislação municipal específica.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5788, de 2023) § 2º O nível de som da fonte poluidora, medido nos termos das normas da NBR 10.151 e NBR 10.152, não poderá exceder os níveis fixados na
Tabela I, que é parte integrante desta Lei.
§ 3º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§ 4º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo à escola, creche, biblioteca pública, centro de pesquisas, asilo de idosos, hospital, maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar, com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para Zonas Preferencialmente Residenciais (ZPR), independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 100m (cem metros) de distância, definida como zona de silêncio.
§ 5º Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vier a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá à Prefeitura Municipal, articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
§ 6º Incluem-se nas determinações desta Lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público, exceto quando tais atividades decorrerem de atividade comercial e industrial de estabelecimento sediado em zona de uso e ocupação autorizados.
§ 7º Os dispositivos desta lei também se aplicarão em imóveis residenciais quando, por qualquer motivo ou utilização, seus ocupantes pratiquem atos que perturbem a paz e o sossego públicos, cabendo ao proprietário zelar pelo bom uso de seu imóvel e o respeito a esta lei.
§ 8º Incluem-se também nas determinações desta Lei os ruídos decorrentes de propaganda comercial realizada no interior e na entrada de estabelecimentos comerciais, com uso de equipamentos amplificadores, que possam causar poluição sonora acima dos níveis a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 4º A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa e Ministério do Trabalho.
Art. 5º Quanto aos veículos ou outras fontes geradoras de sons excessivos ou que gerem incômodos de qualquer natureza que estiverem localizados em algum logradouro público, considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem-estar público os ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza que ultrapassem o limite de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) durante o período noturno e o limite de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) nos períodos diurno e vespertino, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, nos termos da NBR 10.151.
Art. 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de se realizar a aferição do som excessivo com a utilização do aparelho de verificação de intensidade sonora, a irregularidade poderá ser constatada através do levantamento de denúncias registradas por escrito no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal ou de solicitações telefônicas feitas aos órgãos públicos estaduais e municipais.
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo é excepcional e o agente público, no ato de fiscalização, deverá justificar o motivo da impossibilidade de aferição do som excessivo na notificação confeccionada ou em outro documento que possua fé pública.
§ 2º Considera-se nocivo ao bem-estar da coletividade a emissão de sons de qualquer espécie, inclusive os musicais, por veículos estacionados nas vias públicas onde há aglomeração de pessoas para atividades físicas e de lazer, mediante o uso de caixas acústicas e amplificadores com as portas dos veículos abertas que facilitem a propagação do som.
Art. 7º As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, classificadas como Incômodas (I), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE) dependem de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Parágrafo único. Para classificação do que se refere o caput deste artigo, serão regulamentados os critérios para definição das atividades potencialmente causadoras de poluição sonora.
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Art. 8º Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela Prefeitura Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5173, de 2018)
Parágrafo único. Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva "C" do medidor de intensidade de som, medidas nos termos da NBR 10.151 e observadas as disposições de determinações policiais e regulamentares em vigor.
Art. 9º Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos.
§ 1º Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na
Tabela I desta Lei.
§ 2º No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras disposições legais mais restritivas.
Art. 10. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I - por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitorais e políticas e nas manifestações coletivas, desde que não ultrapassem a 65 dB (sessenta e cinco decibéis), ocorram somente nos períodos diurno e vespertino e sejam autorizados nos termos do
artigo 7º desta Lei;
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II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, inclusive os sons musicais que precedam as badaladas dos sinos, desde que não ultrapassem o limite de 15 segundos, e que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; ou ainda sons e cantos religiosos que anunciem tradicionalmente momentos de oração;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4735, de 2015) III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles cívicos;
IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V - por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pela Prefeitura Municipal, não sendo permitido nos feriados ou fins de semana;
VI - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
VII - por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (sessenta e cinco decibéis) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se no disposto na
Tabela I;
VIII - por usos educacionais como creches, jardins de infância, pré- escolas, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (sessenta e cinco decibéis) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na
Tabela I;
IX - pela sonorização e apresentações ocorridas durante a realização da Facilpa – Feira Agropecuária Comercial e Industrial de Lençóis Paulista;
X - pela sonorização, feira de exposições, eventos e apresentações autorizadas pelo Executivo Municipal, no Recinto de Exposições ‘José Oliveira Prado’ ou outro próprio público.
Art. 10-A. Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouro e estampidos, nas áreas públicas e privadas da área urbana do município de Lençóis Paulista.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5173, de 2018) Art. 11. Por ocasião do Carnaval, Natal e nas comemorações do Ano-Novo, serão toleradas excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei.
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Art. 12. O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na
Tabela II, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º Para aplicação dos limites constantes na
Tabela II, serão regulamentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.
§ 2º Excetuam-se dessas restrições a poluição sonora não habitual gerada nas seguintes situações:
I - durante a realização de obras em construção civil;
II - nos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade;
III - durante o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 13. Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer à Prefeitura Municipal certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:
I - tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II - zona e categoria de uso do local;
III - horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V - níveis máximos de ruídos permitidos;
VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;
VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 14. O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I - alteração na atividade-fim dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II - mudança da razão social;
III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV - qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V - qualquer irregularidade ou falsas informações contidas no laudo técnico.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.
§ 2º A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido 3 (três) meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento por meio de prazos ou prorrogações.
§ 4º A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 15. Os agentes públicos, no exercício da ação fiscalizadora dos estabelecimentos indicados no
artigo 13, terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, sem prévia autorização.
Parágrafo único. Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, poderá ser solicitado auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada.
Art. 16. A infração ao
artigo 5º desta Lei, por meio da propagação de som excessivo em veículo ou outras fontes geradoras de sons excessivos ou que gerem incômodos de qualquer natureza estando em logradouro público, sujeitará ao infrator, cumulativamente:
I - 5 (cinco) M.V.R.M. (Maior Valor de Referência Municipal);
II - apreensão e remoção do veículo ou da fonte geradora de som excessivo ou que gere incômodo de qualquer natureza, quando é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e do bem-estar público, conforme o caput desse artigo e quando estiver em logradouro público;
III - pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada do veículo e da fonte geradora de som excessivo ou que gere incômodo de qualquer natureza.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no inciso I a cada reincidência.
Art. 17. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ressalvadas as disposições do artigo anterior, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - notificação por escrito;
III - apreensão do equipamento causador da poluição sonora, nos moldes do
art. 16 desta Lei;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades, por tempo não inferior a 15 (quinze) dias;
VI - cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII - paralisação da atividade poluidora.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela Prefeitura Municipal, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, assim definidas:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 19. Compete ao Poder Executivo fixar, por meio de Decreto, o valor das multas, conforme classificação prevista no artigo anterior.
Art. 20. São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 21. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - o cometimento da infração de forma continuada;
III - ter o infrator agido de forma intencional;
IV - a existência de consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
V - ser a produção de som excessivo superior ao limite máximo da zona de ocupação, em mais de 20% (vinte por cento);
VI - quando a extensão do dano, o incômodo ou a nocividade do ato praticado atinja um número incerto ou indeterminado de pessoas.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 22. As circunstâncias previstas nos artigos
18,
19,
20 e
21 desta Lei não se aplicam às infrações previstas no
artigo 5º desta Lei.
Art. 23. Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Prefeitura Municipal:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III - organizar programas de educação e conscientização no que tange:
a) a causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) aos esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para o relato das violações.
Parágrafo único. A presente Lei se subordinará à legislação federal e estadual sobre os níveis de ruídos admissíveis, aplicando as normas mais restritivas.
Art. 24. As denúncias de poluição sonora poderão ser registradas por escrito ou mediante reclamação telefônica, assegurado o sigilo do denunciante.
Art. 25. A Polícia Militar, no atendimento de ocorrências decorrentes ao desrespeito desta lei, fica autorizada a aplicar as penalidades previstas em seu
artigo 16.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de junho de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 9 de junho de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
TABELA I
LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS
ZONAS DE USO | DIURNO | VESPERTINO | NOTURNO |
Zona Preferencialmente Residencial (ZPR) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) | 55 dB (A) | 50 dB (A) | 45 dB (A) |
Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII) Zona Especial de Proteção Paisagística e Ambiental (ZEPPA) | 60 dB (A) | 55 dB (A) | 45 dB (A) |
Zona Preferencialmente Comercial (ZPC) Zona Mista (ZM) | 65 dB (A) | 60 dB (A) | 45 dB (A) |
Zona Preferencialmente Industrial (ZPI) | 70 dB (A) | 60 dB (A) | 60 dB (A) |
TABELA II
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ATIVIDADE | NÍVEL DE RUÍDO |
Atividades não confináveis | 85 dB (A) para qualquer zona, permitido somente no horário diurno |
Atividades passíveis de confinamento | Limite da zona constante na Tabela I acrescido de 5 (cinco) dB (A) nos dias úteis em horário diurno. Limite da zona constante na Tabela I para os horários vespertino e noturno, nos dias úteis e qualquer horário nos domingos e feriados |
* Este texto não substitui a publicação oficial.