Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre as contratações de docentes, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 e do § 13 do artigo 40, ambos da Constituição Federal, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Redações Anteriores
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto à Rede Municipal de Ensino, a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista fica autorizada a contratar, por tempo determinado, docentes para substituição de professores e diretores de escola, nos casos seguintes:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 24, de 2004)
Redações Anteriores
I - afastamentos superiores a 30 (trinta) dias;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 24, de 2004)
Redações Anteriores
II - necessidade de abertura de classes ou aulas, sempre superiores a 30 (trinta) dias, cuja transitoriedade não justifique o provimento de cargo permanente.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 24, de 2004)
Redações Anteriores
§ 1º A duração máxima das contratações de docentes ficará limitada ao término do ano letivo respectivo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 24, de 2004)
§ 2º A duração das contratações de diretores de escola será de até 2 (dois) anos, a contar da respectiva contratação.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 24, de 2004)
Art. 2º Nos casos específicos de contratação em decorrência de abertura de classes ou aulas, cuja transitoriedade não justifique o provimento de cargos permanentes, conforme previsto no artigo 1º, inciso II desta lei, ficam criados os cargos temporários, nos termos do Anexo I desta Lei, cujas atribuições e requisitos são os constantes da Lei Complementar Municipal n.º 01/02.
Art. 3º O regime de contração será o ESTATUTÁRIO, vinculado ao regime geral de previdência, nos termos do parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º Aplicam-se aos contratados por esta lei, naquilo que couber, todos os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, salvo quanto aos direitos, que estão estabelecidos de forma taxativa no artigo 5º.
Art. 5º Serão assegurados aos contratados por esta lei os seguintes direitos:
I - vencimento de acordo com os valores fixados pela Lei Complementar nº 03/02 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal), sempre no primeiro Padrão da categoria;
II - pagamento de férias proporcionais ao tempo de serviço letivo prestado, acrescidas de um terço;
III - descanso semanal remunerado;
IV - gratificação natalina, proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano letivo;
V - licença para tratamento de saúde remunerado pelo Município, até 15 (quinze) dias;
VI - licença à gestante por 120 (cento e vinte) dias, com início 30 (trinta) dias anteriormente ao prazo e 90 (noventa) dias após, excetuando-se os casos de nascimento prematuro;
VII - licença adoção, por 90 (noventa) dias, contados a partir do ato de guarda provisória;
VIII - licença paternidade, por 5 (cinco) dias, a contar do nascimento ou da adoção, a partir do ato de guarda provisória;
IX - licença por casamento de 8 (oito) dias, contados do ato;
X - luto pelo falecimento do pai, mãe, irmão, cônjuge, filho, até 5 (cinco) dias e 2 (dois) dias no caso de avô, avó, sogro e sogra, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica.
Redações Anteriores
Art. 6º Em todas as hipóteses de contratação desta lei, ficarão os docentes contratados como professores sujeitos ao cumprimento da HTPC (Hora Trabalho Pedagógico Coletivo).
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 22, de 2004)
Art. 7º Para preenchimento dos cargos, serão utilizados os critérios contidos no Anexo I da Lei Complementar n.º 01/02.
Art. 8º As contratações deverão ser precedidas de processo seletivo simplificado de títulos ou de provas e títulos.
§ 1º Decreto executivo regulamentará os critérios de seleção e classificação dos candidatos.
Redações Anteriores
§ 3º A classificação no processo seletivo simplificado não importa na obrigatoriedade de contratação dos candidatos por parte da Administração Municipal, constituindo-se em mera expectativa de direito.
§ 4º Quando tiver sido realizado concurso público, e estando dentro de seu prazo de validade, os cargos serão, obrigatoriamente, preenchidos pelos candidatos aprovados e ainda não convocados, obedecendo-se à ordem de classificação, até o preenchimento das respectivas vagas.
§ 5º Vetado.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de dezembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de dezembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!