Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 936, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a designação de professor para reger escolas pré-primárias, primárias e curso de admissão ao Ginásio e estabelecimentos de ensino de nível médio, pertencentes ao município de Lençóis Paulista.
ANTONIO LORENZETTI FILHO, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que:
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas pré-primárias, primárias e cursos de admissão ao ginásio, pertencentes ao município de Lençóis Paulista, serão designados de conformidade com a presente Lei.
CAPÍTULO I
DISPÕE SÔBRE INSCRIÇÃO E INGRESSO DOS CANDIDATOS.
Art. 2º Em tôdo mês de fevereiro de cada ano, será aberta na Prefeitura Municipal, inscrição para os candidatos à regência das escolas vagas e às substituições que se verificarem no decorrer do período letivo, por motivo de afastamento dos respectivos professôres, ou criação de novas escolas.
§ 1º As inscrições de que trata êste artigo, serão realizadas 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo e durante 10 (dez) dias uteis consecutivos.
§ 2º Não haverá inscrição suplementar fora do período referido nêste artigo, salvo se, esgotado o número de professores inscritos, continuar havendo ainda escolas ou cursos vagos.
§ 3º Cinco (5) dias após o encerramento das inscrições, será publicada no Edifício da Prefeitura Municipal, em lugar visível e de fácil acesso, a lista de classificação dos candidatos.
§ 4º A regência dos cursos ou escolas vagos, bem como a substituição de professores afastados, licenciados ou faltosos, é privativa dos candidatos inscritos nos têrmos desta Lei, sendo vedado o exercício dessas funções aos professores primários ou de qualquer nível, que sejam titulares de cargo no magistério oficial ou particular, ou ainda, na administração pública em geral.
§ 5º Fica entendido ainda, que tôda professôra em exercício no magistério municipal, tão logo venha a assumir outra escola, seja oficial ou particular, mesmo em caráter de substituição, deverá desincompatibilizar-se incontinenti com a Prefeitura Municipal, ficando excluída automàticamente da regência daquela escola.
§ 6º Para tanto, deverá comunicar à sessão competente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Para a inscrição, o candidato apresentara:
a) Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
b) Fotocópia ou Pública-Forma do diploma de Professor normalista, devidamente registrado no Departamento competente; e
c) Atestado que reside no município há mais de um ano, passado por autoridade competente, residente do município.
Parágrafo único. Para fins de classificação, o candidato deverá apresentar juntamente com o requerimento, os títulos ou certificados que tenha obtido em cursos relacionados com educação e ensino.
Art. 4º Para a classificação dos candidatos, serão atribuídos aos títulos apresentados os seguintes pontos:
a) diploma de professor normalista - média geral do diploma em escala centesimal;
b) Certificado de curso de aperfeiçoamento - 10 (dez) pontos;
c) Diploma de administração escolar - 20 (vinte) pontos;
d) Licenciatura em pedagogia - 40 (quarenta) pontos;
e) Licenciatura em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras - 30 (trinta) pontos;
f) Certificado de matrícula na 3ª ou 4ª Série de Faculdade - 05 (cinco) pontos;
g) Certificado de cursos de férias relacionados com o ensino e educação - 01 (um) ponto até o máximo de 5 (cinco);
h) Para cada ano completo como professor, contados da formatura até a data de encerramento das inscrições - 05 (cinco) pontos, até o máximo de 25 (vinte e cinco).
i) certificado de estágio na Associação do Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - local, desde que não seja remunerado 1 (um) ponto para cada 75 (setenta e cinco) horas completas, devidamente comprovado mediante atestado da Diretoria da referida entidade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1073, de 1972)
Parágrafo único. Os candidatos que possuirem especialização de pré-escolar, cujo certificado seja expedido por escola reconhecida, terá prioridade sôbre os demais inscritos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1360, de 1976)
Art. 5º O desempate na classificação será feito sucessivamente a favor do candidato com maior média geral do diploma de professor normalista e com mais idade.
Art. 6º A idade limite para admissão de professor, será de até o máximo de 40 (quarenta) anos completos, à data do encerramento da inscrição.
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Art. 7º A designação para a regência das escolas vagas substituições e novas escolas, será feita obedecendo-se a classificação dos candidatos regularmente inscritos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1226, de 1974)
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§ 1º O candidato inscrito que residir na zona rural, no local onde haja escola, terá preferência sôbre as demais na regência da mesma, independentemente de sua classificação.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 1031, de 1971)
§ 2º Não terá direito à inscrição de que fala o artigo 14, os professôres admitidos nas condições do parágrafo 1º.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1031, de 1971)
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS FALTAS
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Art. 9º Os professôres do ensino primário e pré-primário efetivos, terão direito a 3 (três) faltas abonadas, sendo uma por mês; 8 (oito) justificativas e 10 (dez) injustificadas no ano letivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1031, de 1971)
Parágrafo único. Tôdas as faltas deverão ser comunicadas ao Prefeito Municipal, mediante apresentação de requerimento, que lhe dará o abono ou a justificação.
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CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 13.  A Prefeitura Municipal se reserva o direito de não readmitir à regência de aulas em escolas municipais, o professor que:
a) sem motivo justificado tenha faltado às aulas em sua escóla por 7 (sete) dias consecutivos;
b) tenha atingido 10 (dez) faltas injustificadas no ano; e
c) Não tenha conseguido um mínimo de aprovação de 60% (sessenta) por cento dos alunos matriculados.
Art. 14.  As umidades que vierem a ser criadas e as que vagarem durante o ano deverão ser preenchidas por concurso de remoção entre professôres primários municípais;
§ 1º Para classificação dos candidatos, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) contar o candidato com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício em escolas municipais.
b) a cada mês de efetivo exercício, ser-lhe-á atribuído 5 (cinco) pontos. As frações por ventura existentes, serão arredondadas para 1 (um) mês.
c) em caso de empate, será obedecido o critério adotado no artigo 5º desta Lei.
§ 2º As unidades remanescentes do concurso de remoção deverão ser relacionadas para preenchimento no concurso de ingresso.
Art. 15.  Os professôres lotados antes da sanção desta Lei continuarão regendo as unidades escolares independentemente de outra providência, observadas as disposições constantes do artigo 12.
Art. 16.  Em nenhuma hipótese será permitido a permuta de classes entre professôres, seja titulares ou substitutos.
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Art. 18.  A orientação pedagógica a ser seguida pelas escolas municipais, serão aquelas delineadas pela Secretaria dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo, a quem compete sua fiscalização.
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Art. 19.  No caso de substituição, sendo esta de até 30 (trinta) dias, não correrá a escala, permanecendo a substituta na mesma classificação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1031, de 1971)
Art. 20.  As escolas municipais que por qualquer motivo vier a ser suprimida, a sua regente quando efetiva, ficará à disposição, até que outra escola venha a se vagar, quando então assumi-la-á independente de qualquer formalidade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1031, de 1971)
§ 1º O prazo para assumir a nova escola será de 3 (três) dias letivos, sob as penas da Lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1031, de 1971)
§ 2º Durante o prazo considerado à disposição o professor permanecerá adido junto ao Setor Educacional da Prefeitura Municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1031, de 1971)
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Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 27 de outubro de 1.969.
Antonio Lorenzetti Filho
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, em 27 de outubro de 1.969.
Reginaldo Rossi
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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