Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1434, DE 1 DE MARÇO DE 1978
Regulamenta a inscrição de candidatos à regência de classes do ensino da pré-escola municipal.
EZIO PACCOLA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que:
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inscrição de candidatos à regência de classes do ensino da pré-escola municipal, passará a ser regulado pela presente Lei.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 2º As inscrições serão feitas no Serviço de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Para inscrever-se a candidata ou seu procurador, deverá no período de inscrição, apresentar-se munido de:
a) requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando sua inscrição;
b) cédula de identidade;
c) título de eleitor;
d) carteira profissional;
e) carteira de saúde;
f) atestado de residência.
Parágrafo único. Serão aceitos apenas inscrições de candidatos do sexo feminino (Consolidação das Leis do Ensino - Comunicado nºs 1 e 2 do D.O.E. de 10/03/1.965).

DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 4º Os títulos apresentados pelas candidatas, receberão os valores, a seguir especificados:
I - Tempo de exercício no magistério municipal 2 (dois) pontos por ano;
II - Tempo de exercício em outras funções municipais - 1 (um) ponto por ano;
III - Diplomas e Certificados de Cursos realizados:
a) Especialização em pré-escola;
b) Diploma de Escola Normal (1ª a 4ª série) - 25 (vinte e cinco) pontos;
c) Diploma de Aperfeiçoamento - 5 (cinco) pontos;
d) Diplomas de curso superior:
pedagogia - 20 (vinte) pontos;
outras licenciaturas - 10 (dez) pontos;
e) Cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas e realizados nos 3 (três) últimos anos 0,5 (cinco centéssimos) de ponto por curso, até 1,00 (um) ponto em cada modalidade específica;
f) cursos de expansão cultural, relacionados com pré-escolar - 2 (dois) pontos por curso.
§ 1º Os candidatos que possuirem especialização do pré-escolar, cujo certificado seja expedido por escola oficial ou reconhecida, terá prioridade sôbre os demais inscritos.
§ 2º É vedada a juntada de documentos após o ato de inscrição.
§ 3º Para os fins previstos nos ítens I e II deste artigo, será observada a data de 15 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 5º Caberá ao Prefeito Municipal deferir ou indeferir as inscrições após a avaliação de todos os processos pelo Serviço de Educação e Cultura do Município.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º Após 5 (cinco) dias do encerramento das inscrições será fixada na Prefeitura Municipal, a classificação dos candidatos.
Art. 7º O candidato concorrerá com o total de pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados processando-se os desempates, sucessivamente:
I - maior tempo no exercício do cargo de professora municipal;
II - maior tempo de exercício em outras funções de serviço municipal;
III - casada, viuva ou solteira que tiver maior número de filhos;
IV - de maior idade.

DAS VAGAS E SUA ESCOLHA

Art. 9º As vagas existentes, serão publicadas concomitantemente com a classificação dos inscritos.
Art. 10.  As candidatas escolherão vagas obedecidas a classificação final, em sessão pública, convocada com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 11.  Realizadas as escolhas de vagas na forma prevista, não será permitida a desistência ou nova escolha por parte da candidata.
Art. 12.  De forma alguma, será dada nova oportunidade ao candidato que tenha deixado de atender pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, à chamada por escolha de vaga.

DA ADMISSÃO

Art. 13.  As professoras serão admitidas pela municipalidade, contratadas pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, após exame médico competente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  A Prefeitura Municipal fará publicar anualmente, através de Edital, a abertura de inscrições para candidatas à regência de classes do ensino da pré-escola municipal, com antecedência de 08 (oito) dias no mínimo.
Art. 15.  Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 936, de 27 de outubro de 1.969.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 1º de março de 1.978.
Ezio Paccola
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 1º de março de 1.978.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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