“Art. 1º As sociedades civis, associações, fundações e cooperativas, constituídas no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
(...)
III - que os cargos de diretoria não sejam remunerados, por qualquer forma, e que não são distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, excetuando-se os pagamentos ou retiradas dos associados de cooperativas;
(...)
V - exercício de atividade de ensino ou de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, ambiental, esportiva, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição.” (NR)