Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5731, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei Municipal nº 1.853, de 27 de maio de 1986, que estabelece normas para Declaração de Utilidade Pública.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber quem, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 04 de setembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos III e V do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.853, de 27 de maio de 1986, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As sociedades civis, associações, fundações e cooperativas, constituídas no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
(...)
III - que os cargos de diretoria não sejam remunerados, por qualquer forma, e que não são distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, excetuando-se os pagamentos ou retiradas dos associados de cooperativas;
(...)
V - exercício de atividade de ensino ou de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, ambiental, esportiva, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei n.º 1.853, de 27 de maio de 1986, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Não são declaradas de utilidade pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes, excetuando-se as cooperativas com atividade nas áreas definidas no inciso V do art. 1º desta lei.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei n.º 1.853, de 27 de maio de 1986, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º As sociedades, associações, cooperativas e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 05 de setembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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