Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4606, DE 2 DE ABRIL DE 2014
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Autoriza o Executivo a recolher veículos abandonados nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 4.975/2014, de autoria dos Vereadores ANDRÉ PACCOLA SASSO - PSDB e EMERSON ANDRÉ CARRIT CONEGLIAN - PSDB)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de março de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a recolher e a remover das vias e logradouros públicos do Município os veículos abandonados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza a situação de abandono estar o veículo estacionado no mesmo local da via ou logradouro público por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e desde que apresente uma ou mais das seguintes condições:
I - sinais exteriores de visível estado de decomposição e mau estado de conservação ou impossibilitado de se locomover por seus próprios meios;
II - ausência de placa de identificação obrigatória;
III - vidros quebrados ou portas destrancadas, de tal forma que permita o acesso de pessoas em seu interior;
IV - falta de uma ou mais rodas ou pneus;
V - sinais de incêndio, de depredação ou de destruição.
Parágrafo único. Serão também considerados veículos abandonados as carcaças de veículos, chassis e outras partes.
Art. 3º Constatada a situação de abandono, não será permitida a permanência do veículo em vias ou logradouros públicos, mesmo que haja a remoção de um local para outro.
Art. 4º Havendo indícios ou recebida a denúncia do abandono, o veículo será identificado pela Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com adesivo colado em local visível no próprio veículo ou por outro meio para servir como notificação, que será numerada, datada e conterá o prazo de 10 (dez) dias para sua remoção pelo proprietário, sob pena de lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa.
§ 1º Na notificação prevista no caput deste artigo, constará também que se o veículo não for removido pelo proprietário será recolhido ao pátio municipal ou conveniado de onde poderá ser retirado na forma do art. 8º desta Lei.
§ 2º No prazo especificado no caput do presente artigo, poderá o proprietário apresentar recurso à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, assegurando-lhe seus direitos de ampla defesa, podendo juntar documentos e demais provas em sua defesa.
Art. 5º Expirado o prazo mencionado no caput do art. 4º da presente Lei, ou indeferido o recurso, será lavrado Auto de Infração e Aplicação de Multa pelo Abandono, no valor correspondente a 2 (duas) MVRM (Máximo Valor de Referência Municipal), sendo o veículo removido para pátio e/ou depósito devidamente destinado para esse fim.
Parágrafo único. A multa aqui tratada independe da aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Nacional de Trânsito.
Art. 6º No Auto de Infração e Aplicação de Multa constará a identificação da ocorrência, contendo os dados do veículo abandonado, foto, endereço, número da notificação, a data, a hora, o nome do proprietário ou possuidor se presente ao ato e o nome do servidor público responsável pela elaboração.
Art. 7º O Agente Municipal da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente incumbido de remover o veículo, poderá solicitar acompanhamento Policial ou de agente conveniado, que preencherá Guia de Recolhimento numerada sequencialmente, contendo:
a) especificação do veículo, marca, modelo, ano de fabricação, cor e placas, se existentes;
b) local, data e hora da remoção.
Art. 8º Realizada a remoção, o proprietário será notificado para retirada e resgate do veículo junto ao pátio ou depósito no prazo de 10 (dez) dias a contar da Guia de Recolhimento, sob pena do veículo ser leiloado nos termos da presente lei.
§ 1º A notificação mencionada no caput do artigo 8º desta Lei deverá conter breve histórico, prazo e sanções passíveis de aplicação, e, se não for possível a entrega pessoal, será encaminhada ao proprietário por via postal, com aviso de recebimento, no endereço de cadastro do veículo junto ao DETRAN, caso haja identificação através de placa do veículo.
§ 2º Não sendo possível notificar o proprietário pessoalmente ou por via postal, o ato de notificação deverá ser publicado no Semanário Oficial do Município, para retirada e resgate no mesmo prazo de que trata o caput do presente artigo.
Art. 9º Compete a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a liberação dos veículos apreendidos nos termos da presente Lei, que somente poderão ser resgatados pelo proprietário mediante o comprovante de pagamento da multa, remoção e estadia.
Parágrafo único. Os preços das despesas com remoção e estadia serão fixados por Decreto do Executivo.
Art. 10.  Caso o veículo não seja resgatado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no art. 8º desta lei, poderá ser levado à hasta pública ou alienado pelo preço previamente estabelecido em avaliação, a ser regulamentada através de Decreto.
Art. 11.  Leiloado o veículo, do valor alcançado será deduzido o montante das despesas com pagamento de multa, remoção e estadia, nesta ordem e, havendo saldo, ficará disponível ao proprietário, que deverá ser comunicado pessoalmente, por via postal ou edital.
Parágrafo único. Não havendo resgate do saldo pelo proprietário no prazo de 12 (doze) meses contados da data do leilão, será revertido a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 12.  Não havendo licitante interessado na aquisição do veículo pelo preço da avaliação, o município poderá aliená-lo por qualquer valor, procedendo-se na forma do artigo antecedente.
Parágrafo único. Se ainda assim não houver interessado, o veículo poderá ser doado a entidade beneficente previamente inscrita junto à Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13.  Quando a situação de abandono recomendar a remoção imediata do veículo, a autoridade competente ou agente por ele designado, lavrará auto circunstanciado justificando a medida, providenciando desde logo sua retirada do local e seu recolhimento no pátio municipal ou conveniado, expedindo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a notificação na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 14.  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 15.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 16.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 4.219/11.
Lençóis Paulista, 2 de abril de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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