Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4219, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de agosto de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a retirar os veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Para fins da presente lei, veículo abandonado em vias e logradouros públicos é todo aquele que apresente uma ou mais das seguintes condições:
I - esteja em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 15 (quinze) dias;
II - esteja sem no mínimo 01 (uma) placa de identificação obrigatória;
III - esteja em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;
IV - esteja em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
Art. 2º O veículo retirado da via ou logradouro público, que apresente as características do artigo 1º, será encaminhado para um pátio designado pelo Município.
Art. 3º Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.
Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste artigo, será destinado:
I - para ressarcimento das despesas decorrentes da retirada e destinação dos mesmos;
II - o valor excedente, atendido ao inciso I deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.
Art. 4º Os valores dos serviços prestados pela Prefeitura do Município de Lençóis Paulista, com remoção e armazenamento de veículos, serão fixados em Decreto Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de agosto de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 26 de agosto de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substituto
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!