Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4605, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Institui o Plano Especial de Parcelamento de Débitos para Grandes Quantias no Município de Lençóis Paulista.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de março de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Especial de Parcelamento de Débitos para Grandes Quantias no Município de Lençóis Paulista - PEP, para débitos ajuizados e que passa a ser regido por esta lei.
§ 1º Consideram-se grandes quantias para os efeitos desta lei os débitos ajuizados que, de forma individual ou consolidada, atinjam cifra igual ou superior a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
§ 2º Para cálculo do valor previsto no parágrafo anterior, poderão ser apensados processos de mais de um executado, desde que pertencente ao mesmo grupo econômico.
Art. 2º O ingresso no PEP dar-se-á por opção do contribuinte executado, que fará jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, na seguinte forma:
§ 1º Deverá formalizar a opção através de “Termo de Opção”, junto ao SERFIS – Setor de Recuperação Fiscal do Município, a ser firmado pelo contribuinte ou responsável pela pessoa jurídica executada, sendo exigido o reconhecimento de firma.
§ 2º Serão consolidados os débitos existentes em nome do optante e o SERFIS procederá a análise para verificar se o requerente enquadra-se ou não nos critérios fixados pelo § 1º do artigo 1º, quanto ao montante da dívida.
§ 3º Enquadrando-se o requerente nos critérios de dívida de grande quantia, o SERFIS formalizará o pedido consolidação dos débitos judiciais existentes, dando ciência ao juízo da Comarca sobre o Termo de Opção ao PEP, bem como, no número de parcelas para pagamento da dívida consolidada que foi aprovado.
§ 4º As instituições bancárias ficam proibidas de aderirem ao PEP.
Art. 3º Os débitos consolidados poderão ser pagos em até 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais, nas seguintes formas e condições:
Valor da Dívida Consolidada
Número máximo de parcelas
DE
A
R$ 270.000,00
R$ 449.999,99
120
R$ 450.000,00
R$ 599.999,99
150
R$ 600.000,00
R$ 749.999,99
200
R$ 750.000,00
R$ 899.999,99
250
R$ 900.000,00
R$ 1.079.999,99
300
1.080.000,00
360
§ 1º A quitação da primeira parcela deve ser efetuada à vista, e as demais serão mensais e sucessivas, com vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, ficando a data do vencimento automaticamente prorrogada para o dia útil imediatamente posterior, sempre que esta ocorrer em sábados, domingos e feriados.
§ 2º Anualmente o montante do débito será atualizado monetariamente, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, adotado como índice oficial do Município, podendo-se, no caso de extinção deste índice, ser utilizado qualquer outro que venha a substituí-lo.
§ 3º Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela será inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º A opção pelo PEP sujeita o contribuinte executado a manter em dia o pagamento das parcelas vincendas.
§ 1º O atraso de 3 (três) parcelas sujeitará o devedor à perda do benefício do PEP, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o montante apurado quando da consolidação dos débitos ajuizados.
§ 2º Será ainda aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o remanescente do débito consolidado não pago.
§ 3º A dívida parcelada ou reparcelada não torna insubsistente a penhora, arresto ou bloqueio de bens de contribuintes, responsáveis ou terceiros interessados, cuja constrição permanecerá até que sejam efetivamente quitadas todas as parcelas.
Redações Anteriores
Art. 5º O contribuinte que romper o parcelamento nos termos do § 1º do Art. 4º, poderá aderir novamente ao parcelamento de que trata esta lei, por no máximo, três vezes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4925, de 2016)
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução do presente Plano Especial de Parcelamento.
Art. 7º Os casos que não se enquadrem nesta lei, serão tratados segundo as normas fixadas pela Lei Municipal n.º 4.449, de 19 de março de 2013, com possibilidade de parcelamento dos débitos em até 90 (noventa) vezes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de março de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 26 de março de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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