Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5641, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a criação do Programa de Auxílio Alimentar Pet - PAAP e estabelece os critérios para o fornecimento.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio Alimentar Pet - PAAP, que tem por objetivo o fornecimento de rações para cães e gatos aos titulares do Benefício Eventual na modalidade de cesta básica.
Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta lei, o munícipe deverá atender os seguintes requisitos:
I - ter cão ou gato;
II - receber o Benefício Eventual na modalidade de cesta básica;
III - que o animal seja castrado e microchipado;
IV - que cumpra o calendário de vacinação municipal para animais.
Parágrafo único. Para que o animal seja castrado e microchipado, deverá ser realizado o cadastro junto à Coordenadoria de Proteção Animal.
Art. 3º O fornecimento do Auxílio Alimentar Pet será de forma mensal, no mesmo ato da entrega da cesta básica, da seguinte forma:
I - até 10 kg de ração para cão adulto de médio e grande porte;
II - Até 5 kg de ração para cão adulto de pequeno porte;
III - Até 5 kg de ração para cão que não atingiu a idade adulta;
IV - Até 5 kg de ração para gato.
§ 1º A quantidade de ração prevista neste artigo refere-se a um animal por beneficiário.
§ 2º Na hipótese do beneficiário possuir mais de um animal da mesma espécie poderá ser fornecida uma quantidade adicional de ração desde que a soma total não ultrapasse 10kg para cães e 5kg para gatos.
Art. 4º O beneficiário desta lei perderá o benefício nas seguintes situações, de forma isolada ou cumulativamente:
I - seja comprovada a prática de maus tratos contra seu(s) animal(is);
II - na hipótese do beneficiário permitir que os animais tenham acesso à rua sem a devida supervisão ou sem uso de coleira;
III - pratique qualquer infração à Lei Municipal nº 5.193, de 12 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Animal.
Art. 5º Constatado o descumprimento de qualquer requisito previsto nesta lei, o beneficiário perderá automaticamente o auxílio alimentar ao seu Pet.
Art. 6º O Programa de Auxílio Alimentar Pet - PAAP será gerido e fiscalizado pela Coordenadoria de Proteção Animal em conjunto com a Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. Agentes da Coordenadoria de Proteção Animal deverão elaborar relatório trimestral informando especialmente:
I - se o animal ainda se encontra sob os cuidados do beneficiário do Programa;
II - se a ração é armazenada em local adequado;
III - se o consumo está condizente com as necessidades do animal, considerando a data de recebimento da ração e o dia da visita do agente de fiscalização;
IV - se há necessidade de ajuste da quantidade de ração ou qualquer outra adaptação.
Art. 7º As despesas com a execução do programa que trata esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mediante a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 07 de dezembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA – Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa – Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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